TRT4 22/01/2018 - Pág. 18216 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
18216
DAS NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS
O autor requer a aplicação das convenções coletivas de trabalho
que junta aos autos (Ids. 47f88cc, 31ce746 e 4d2441c), impugnadas
pela ré, ao argumento que trata-se de empresa que se dedica ao
Assinatura
ramo econômico da indústria da construção de estradas,
SOLEDADE, 16 de Janeiro de 2018
pavimentação e obras de terraplenagem em geral, categoria
econômica que está organizada em associação sindical de primeiro
RUBIANE SOLANGE GASSEN ASSIS
grau - Sindicato da Indústria da Construção de Estradas,
Juiz do Trabalho Substituto
Pavimentação e Obras de Terraplenagem em Geral no Estado do
Sentença
Rio Grande do Sul. Aduz que o autor integra a categoria profissional
Processo Nº RTOrd-0020768-85.2016.5.04.0571
AUTOR
EVERTON BACH DA SILVA
ADVOGADO
JADERSON CALDART VANZ(OAB:
57515/RS)
RÉU
TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS,
TERRAPLENAGENS E
PAVIMENTACOES
ADVOGADO
ORLANDO ANTUNES TOLEDO(OAB:
24261/RS)
PERITO
JOSE ANTONIO DE BARROS PIANTA
respectiva, dos trabalhadores nas indústrias da construção de
estradas, pavimentação e obras de terraplenagem em geral sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de
Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplenagem em Geral no
Estado do Rio Grande do Sul. Afirma que o acordo coletivo juntado
pelo reclamante, firmado entre a reclamada e o Sindicato dos
Trabalhadores Indústria Extrativas Vale do Rio Crixa, aduzindo que
Intimado(s)/Citado(s):
referido acordo, conforme expressamente mencionado na cláusula
- EVERTON BACH DA SILVA
- TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E
PAVIMENTACOES
primeira, contempla somente os Trabalhadores nas Indústrias
Extrativas, com abrangência territorial nos municípios de Crixás/GO
e Pilar de Goias/GO, não tendo qualquer aplicabilidade aos
trabalhadores do município de Farroupilha/RS.
PODER JUDICIÁRIO
Os acordos coletivos juntados pelo reclamante não se aplicam ao
JUSTIÇA DO TRABALHO
contrato de trabalho, posto que referente aos Trabalhadores
Indústria Extrativas Vale do Rio Crixa, com abrangência territorial
Fundamentação
VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS.
EVERTON BACH DA SILVA ajuíza AÇÃO TRABALHISTA contra
TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E
PAVIMENTACOES em 14.12.2016, postulando as parcelas
enumeradas na peça inicial (Id b3eaadc). Alega fazer jus às
mesmas. A reclamada contesta, aduzindo, em síntese, ser
improcedente a reclamatória (Id 64eab47). Produziram-se provas,
inclusive perícia médica (laudo de Id 831ddcc, complementado em
Id add32a4). Conciliações recusadas. Razões finais, remissivas.
É o relatório.
ISTO POSTO:
DA CARÊNCIA DE AÇÃO
O autor requer a extinção do processo sem julgamento do mérito,
por impossibilidade jurídica do pedido. Afirma que, em face do curto
período em que o obreiro prestou serviços, seria impossível ter
contraído a doença profissional alegada.
A impossibilidade jurídica da ação ocorre quando há no
ordenamento uma vedação que a torne inviável. No tópico, tal não
ocorre.
Rejeita-se a preliminar.
NO MÉRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114727
nos municípios de Crixás/GO e Pilar de Goias/GO. Desta forma,
não possuem abrangência territorial em Farroupilha/RS (Id
e9d7c1a), local onde incontroversamente foram prestados os
serviços.
Declaram-se, pois, inaplicáveis as normas coletivas invocadas pelo
autor.
Em decorrência, restam prejudicados os pedidos de pagamento do
adicional de insalubridade (cláusula nona dos Acordos Coletivos
invocados), e de pagamento de seguro de vida ao reclamante, em
caso de a perícia indicar invalidez permanente por acidente de
trabalho (constante do acordo coletivo).
DAS INDENIZAÇÕES
Postula, o reclamante, o pagamento de indenização por dano moral,
no valor de R$ 50.000,00; indenização por danos estéticos, no valor
de R$ 30.000,00; e, indenização a título de pensão mensal vitalícia
(preferencialmente de forma acumulada, a ser paga em uma só vez,
nos termos do Art. 950, § ú), calculado em percentual sobre a média
de salários e demais vantagens. Aduz que sofreu acidente de
trabalho, em meados de 2014, tendo batido a cabeça ao realizar
suas atividades laborais dentro do túnel. Relata que do mencionado
acidente restam sequelas horríveis na cabeça (o osso fica