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TRT4 - 2413/2018 - Página 1278

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TRT4 09/02/2018 - Pág. 1278 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 09/02/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2413/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2018

1278

Contesta a reclamada. Aduz que a reclamante não faz jus à

formalizado nos autos do processo 0020110-28.2016.5.04.0000

indenização postulada, dado que houve o efetivo encerramento da

desborda dos limites da inicial, porquanto somente foi trazido à baila

unidade fabril em Caxias do Sul, o que é de conhecimento público e

na manifestação sobre os documentos juntados com a defesa,

notório. Refere que "atualmente, mantém, apenas e tão somente,

quando já estabilizada a lide. Ademais, deve a autora, se assim

pessoal do 'administrativo' seja de pessoal ou de materiais, mas

entender, valer-se dos meios hábeis à finalidade pretendida.

tudo com fito de dar destinação e tomar providências finais com
relação à documentos/máquinas e isso não se concentra mais em

ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Caxias do Sul/RS, sendo certo que há tempos já não há nenhuma

Aduz a reclamante que laborou exposta a condições insalubres e

produção fabril na reclamada". Refere que não houve dispensa

periculosas, mas não recebeu os adicionais. Afirma que não recebia

arbitrária ou ilegal apta a gerar indenização. Invoca a Súmula 369,

EPIs. Refere que desenvolvia atividade em local de armazenamento

IV, do TST. Sinala que o oficial de justiça deixou de notificar a

de inflamáveis acima de 200 litros. Reclama o pagamento do

reclamada, porquanto a empresa não tem mais sede no endereço

adicional de insalubridade em grau máximo ou outro apurado em

indicado. Sinala que todos os empregados foram avisados da

perícia judicial, calculado com base no salário mínimo, bem como

dispensa e receberam suas rescisões contratuais homologadas pelo

de adicional de periculosidade, calculado sobre o salário, ambos

Sindicato profissional.

com reflexos em 13º, férias mais 1/3, horas extras, repouso, aviso

Na manifestação ID 2bf97ea, a reclamante sinala que no aviso

prévio e FGTS com o acréscimo indenizatório de 40%.

prévio não consta que o contrato estava sendo extinto por

Contesta a reclamada. Nega labor da reclamante em condições

encerramento das atividades da empresa na cidade. Afirma que o

insalubres ou periculosas. Afirma que a empresa sempre forneceu

escritório da reclamada permanece em funcionamento, contando

todos os EPIs necessários. Impugna as alegações da inicial.

com 5 funcionários. Diz que cabia à reclamada a transferência dos

Sustenta que eventual deferimento do adicional de insalubridade

funcionários detentores de estabilidade em razão do cargo da CIPA,

pressupõe a previsão do agente insalubre na NR 15. Sustenta que

pois não restou efetivamente comprovada a impossibilidade neste

eventual adicional de insalubridade deve ser deferido em grau

sentido. Junta ata do processo 0020110-28.2016.5.04.0000 e

mínimo (10%) e calculado sobre o salário mínimo federal. Por

acórdão de homologação da avença.

cautela, requer que a reclamante seja instada a optar por um ou

Analiso.

outro adicional, na forma do artigo 192, §2º, da CLT. Requer a

Restou incontroverso que a reclamante era membro da CIPA.

exclusão de eventuais períodos de suspensão e interrupção do

É fato notório que houve o encerramento das atividades da

contrato de trabalho. Aduz que os reflexos pretendidos ensejam bis

reclamada nesta cidade, dada a sua transferência para Manaus/AM,

in idem.

circunstância essa que já vinha sido anunciada há tempos. Tanto

Determinada a realização de prova pericial, o Juízo formula seus

assim o é que a reclamante limitou-se a postular a indenização (e

quesitos, aos quais as partes aderem, além de formularem quesitos

não a reintegração no emprego - como deve ser, a propósito).

próprios.

Veja-se que mesmo a referência pela reclamada, em defesa, de que

O laudo pericial é apresentado sob o ID d6338e4. O Expert

manteve pessoa administrativo para dar destinação final/trâmites de

descreve o ambiente de trabalho da autora, consigna as atividades

encerramento da unidade em Caxias do Sul, refere-se a cidade

por ela desempenhadas e relaciona os equipamentos de proteção

diversa dessa.

individual fornecidos. A reclamada não comparece à prova pericial.

Nessa senda, incide no caso o quanto previsto na Súmula 369, IV,

Procedida à análise dos agentes físicos, químicos e biológicos

do TST, no sentido de que: "IV - Havendo extinção da atividade

potencialmente ensejadores de insalubridade, concluiu o Perito

empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão

pelo labor do reclamante em tal condição, em grau médio, com

para subsistir a estabilidade".

base legal nos Anexos da Norma Regulamentadora NR-15 do

É que a estabilidade do membro do CIPA é objetiva, ou seja, ligada

Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria 3214, de

ao cargo, e não à vantagem pessoal do empregado. Assim,

08 de junho de 1978 e Lei 6514, de 22 de dezembro de 1977, itens

ocorrendo a extinção do estabelecimento na mesma base territorial

2 e 5 e Quadro nº 1 do Anexo 11 da NR-15 - exposição ao Álcool

para a qual foi eleito, aquele perderá o direito à garantia provisória

Isopropílico com absorção pela pele. Lado outro, não constatou o

no emprego.

Expert condições de periculosidade.

Indefiro.

Na manifestação ID 2bf97ea, a reclamante requer a utilização,

Registro que a questão atinente ao cumprimento ou não do acordo

como prova emprestada, de laudos periciais produzidos em feitos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 115464

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