TRT4 09/02/2018 - Pág. 1278 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2413/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2018
1278
Contesta a reclamada. Aduz que a reclamante não faz jus à
formalizado nos autos do processo 0020110-28.2016.5.04.0000
indenização postulada, dado que houve o efetivo encerramento da
desborda dos limites da inicial, porquanto somente foi trazido à baila
unidade fabril em Caxias do Sul, o que é de conhecimento público e
na manifestação sobre os documentos juntados com a defesa,
notório. Refere que "atualmente, mantém, apenas e tão somente,
quando já estabilizada a lide. Ademais, deve a autora, se assim
pessoal do 'administrativo' seja de pessoal ou de materiais, mas
entender, valer-se dos meios hábeis à finalidade pretendida.
tudo com fito de dar destinação e tomar providências finais com
relação à documentos/máquinas e isso não se concentra mais em
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Caxias do Sul/RS, sendo certo que há tempos já não há nenhuma
Aduz a reclamante que laborou exposta a condições insalubres e
produção fabril na reclamada". Refere que não houve dispensa
periculosas, mas não recebeu os adicionais. Afirma que não recebia
arbitrária ou ilegal apta a gerar indenização. Invoca a Súmula 369,
EPIs. Refere que desenvolvia atividade em local de armazenamento
IV, do TST. Sinala que o oficial de justiça deixou de notificar a
de inflamáveis acima de 200 litros. Reclama o pagamento do
reclamada, porquanto a empresa não tem mais sede no endereço
adicional de insalubridade em grau máximo ou outro apurado em
indicado. Sinala que todos os empregados foram avisados da
perícia judicial, calculado com base no salário mínimo, bem como
dispensa e receberam suas rescisões contratuais homologadas pelo
de adicional de periculosidade, calculado sobre o salário, ambos
Sindicato profissional.
com reflexos em 13º, férias mais 1/3, horas extras, repouso, aviso
Na manifestação ID 2bf97ea, a reclamante sinala que no aviso
prévio e FGTS com o acréscimo indenizatório de 40%.
prévio não consta que o contrato estava sendo extinto por
Contesta a reclamada. Nega labor da reclamante em condições
encerramento das atividades da empresa na cidade. Afirma que o
insalubres ou periculosas. Afirma que a empresa sempre forneceu
escritório da reclamada permanece em funcionamento, contando
todos os EPIs necessários. Impugna as alegações da inicial.
com 5 funcionários. Diz que cabia à reclamada a transferência dos
Sustenta que eventual deferimento do adicional de insalubridade
funcionários detentores de estabilidade em razão do cargo da CIPA,
pressupõe a previsão do agente insalubre na NR 15. Sustenta que
pois não restou efetivamente comprovada a impossibilidade neste
eventual adicional de insalubridade deve ser deferido em grau
sentido. Junta ata do processo 0020110-28.2016.5.04.0000 e
mínimo (10%) e calculado sobre o salário mínimo federal. Por
acórdão de homologação da avença.
cautela, requer que a reclamante seja instada a optar por um ou
Analiso.
outro adicional, na forma do artigo 192, §2º, da CLT. Requer a
Restou incontroverso que a reclamante era membro da CIPA.
exclusão de eventuais períodos de suspensão e interrupção do
É fato notório que houve o encerramento das atividades da
contrato de trabalho. Aduz que os reflexos pretendidos ensejam bis
reclamada nesta cidade, dada a sua transferência para Manaus/AM,
in idem.
circunstância essa que já vinha sido anunciada há tempos. Tanto
Determinada a realização de prova pericial, o Juízo formula seus
assim o é que a reclamante limitou-se a postular a indenização (e
quesitos, aos quais as partes aderem, além de formularem quesitos
não a reintegração no emprego - como deve ser, a propósito).
próprios.
Veja-se que mesmo a referência pela reclamada, em defesa, de que
O laudo pericial é apresentado sob o ID d6338e4. O Expert
manteve pessoa administrativo para dar destinação final/trâmites de
descreve o ambiente de trabalho da autora, consigna as atividades
encerramento da unidade em Caxias do Sul, refere-se a cidade
por ela desempenhadas e relaciona os equipamentos de proteção
diversa dessa.
individual fornecidos. A reclamada não comparece à prova pericial.
Nessa senda, incide no caso o quanto previsto na Súmula 369, IV,
Procedida à análise dos agentes físicos, químicos e biológicos
do TST, no sentido de que: "IV - Havendo extinção da atividade
potencialmente ensejadores de insalubridade, concluiu o Perito
empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão
pelo labor do reclamante em tal condição, em grau médio, com
para subsistir a estabilidade".
base legal nos Anexos da Norma Regulamentadora NR-15 do
É que a estabilidade do membro do CIPA é objetiva, ou seja, ligada
Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria 3214, de
ao cargo, e não à vantagem pessoal do empregado. Assim,
08 de junho de 1978 e Lei 6514, de 22 de dezembro de 1977, itens
ocorrendo a extinção do estabelecimento na mesma base territorial
2 e 5 e Quadro nº 1 do Anexo 11 da NR-15 - exposição ao Álcool
para a qual foi eleito, aquele perderá o direito à garantia provisória
Isopropílico com absorção pela pele. Lado outro, não constatou o
no emprego.
Expert condições de periculosidade.
Indefiro.
Na manifestação ID 2bf97ea, a reclamante requer a utilização,
Registro que a questão atinente ao cumprimento ou não do acordo
como prova emprestada, de laudos periciais produzidos em feitos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115464