TRT4 15/02/2018 - Pág. 4067 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2415/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2018
4067
1. DA RATIFICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DO
inicial pela decisão já proferida à fl. 16 e em face da reintegração da
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
autora ao emprego, conforme certidão do Oficial de Justiça (fl. 26),
Alega a demandante, nos termos da inicial (fls. 3-7) que havia entre
extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no inciso I
as partes contrato de experiência, vigente de 6/7/2017 a 3/10/2017,
do artigo 487 do CPC.
como demonstram as cópias da CTPS (fl. 11) e do TRCT (fls. 13-4)
Em consequência, restam prejudicadas as pretensões formuladas
e que, após a despedida, constatou estar grávida, ocorrendo a
como pedido sucessivo, nos itens 4, letras "a" até "e" e item 4 no
gravidez no período contratual, conforme a ultrassonografia da fl.
que trata de aplicação do artigo 467 da CLT, até mesmo porque o
15, realizada no dia 24/10/2017, o qual demonstra que na referida
contrato de trabalho permanece em vigor.
data a autora estava grávida de 8 semanas e 2 a 4 dias,
2. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
aproximadamente.
Ainda que a autora se declare pobre e preencha os requisitos do §
Com base em tais fatos, a autora formulou pretensão de
1º do artigo 14 da Lei 5.584/70, indefiro a pretensão porque não se
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para reintegração ao
encontra assistida por advogado credenciado pelo sindicato da
trabalho nas mesmas condições da despedida, com recebimento da
categoria profissional a que pertence.
remuneração do período de afastamento, contabilizando-se o tempo
3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
de afastamento para todos os fins legais e, ao final, seja ratificada a
Indevidos honorários advocatícios nesta Justiça Especializada, a
tutela, tornando-a definitiva.
teor da orientação contida na Súmula 219 do Colendo TST,
À fl. 16 proferi decisão em tutela antecipada determinando a
reafirmada pela Súmula 329, da mesma Corte.
reintegração da autora ao trabalho nas mesmas condições da
4. DA JUSTIÇA GRATUITA
despedida, bem como o recebimento da remuneração
Ante a declaração de pobreza juntada com a inicial, tenho como
correspondente ao período de afastamento, a contar de 31/10/2017,
preenchidos os requisitos das Leis 1.060/50 e 7.115/86, pelo que
o que comporta os salários desde então vencidos e vincendos até a
defiro o benefício da justiça gratuita e dispenso a autora do
efetiva reintegração, além dos demais direitos trabalhistas
pagamento das despesas processuais.
assegurados, computando-se o tempo em que esteve afastada para
ANTE O EXPOSTO, ratificando a tutela antecipada deferida à fl.
todos os fins legais em relação ao seu contrato de trabalho (exceto
16, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
o período de 4 a 30/10/2017).
com fulcro no inciso I do artigo 487 do CPC. Custas de R$ 40,00,
Foi determinada a reintegração da autora em regime de plantão, a
sobre o valor ora arbitrado à causa, de R$ 2.000,00, pela
qual foi cumprida por Oficial de Justiça no dia 21/11/2017, dando
demandada. Defiro à autora o benefício da justiça gratuita. Trânsita
ciência à ré da aludida decisão e da própria petição inicial, conforme
em julgado, cumpra-se e, após, arquivem-se os autos. INTIMEM-
certidão da fl. 26. A ré também foi citada, conforme fls. 24/25.
SE. Nada mais.
Em audiência realizada no dia 11/12/2017 (fl. 29), as partes
CELSO FERNANDO KARSBURG
compareceram, quando foi deferido prazo de 5 dias para que a ré
Juiz do Trabalho
contestasse o feito por escrito e de 15 dias para a autora se
manifestar sobre a defesa.
Decorrido o prazo legal, a demandada não contestou o feito, o que
Assinatura
a torna fictamente confessa, tendo-se por verdadeiros os fatos
SANTA CRUZ DO SUL, 15 de Fevereiro de 2018
alegados na inicial. Em consequência, ratifico neste ato a tutela
antecipada deferida anteriormente.
Verdadeiros os fatos narrados na inicial e deferida com fundamento
neles a tutela antecipada pretendida (item 2 do rol de pedidos), ora
ratificada, tem-se que, observados os limites da lide traçados na
inicial, o objeto da demanda se encontra exaurido. Eventuais fatos
novos surgidos em face da reintegração devem ser objeto de nova
ação, motivo pelo qual as questões trazidas pela autora aos autos
através da petição da fl. 32 deixam de ser apreciadas nesta
decisão.
Ante os fundamentos supra, por atendida a pretensão contida na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115559
CELSO FERNANDO KARSBURG
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTSum-0021129-73.2017.5.04.0731
AUTOR
SINDICATO DOS CONDUTORES E
AJUDANTES DE CONDUTORES EM
TRANSPORTES DE CARGAS
PROPRIAS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
ADVOGADO
FERNANDA MOURA
RODRIGUES(OAB: 64085/RS)
ADVOGADO
FABIO MIGUEL BARRICHELLO DE
OLIVEIRA(OAB: 38154/RS)
RÉU
EXCELSIOR ALIMENTOS SA.