TRT4 23/05/2018 - Pág. 5017 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2480/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
5017
de trabalho da reclamante, razão pela qual passo à análise da prova
além da 8ª diária e 44ª semanal, considerada a jornada arbitrada
oral produzida e registrada na ata de audiência das fls. 32/33.
(de segundas às sextas-feiras, em dias alternados, das 17h às 09h,
Nesse passo, é de se observar o depoimento da testemunha
e em metade dos sábados e feriados, sendo que aos sábados
Angelita, ouvida em juízo a convite da reclamante, que segue:
laborou das 15h às 17h do dia seguinte, e aos feriados das 17h às
'Informa que trabalhou em favor do reclamado nos cuidados da
17h do dia seguinte), bem como reflexos, pela média física, em
pessoa de Doema, mãe de Carlos; foi admitida em 13.01.2016 e
aviso-prévio, férias com acréscimo de 1/3, décimo terceiro salário e
permaneceu trabalhando até o falecimento de Doema ocorrido seis
FGTS com acréscimo de 40%. Os valores serão apurados em
meses após; trabalhava de segundas às sextas das 09h às 17h, e
liquidação, oportunidade em que deverão ser observados os
aos sábados das 09 às 15h; no período em que trabalhou havia três
seguintes critérios: o acréscimo de 50% e 100% (esse para os
cuidadoras; a reclamante trabalhava das 17h às 09h em dias
domingos e feriados), o conteúdo da Súmula 264 do TST, o divisor
alternados; a reclamante fazia deslocamentos de casa até o
220, o estabelecido no artigo 73 da CLT e a jornada acima
trabalho a pé; havia rendição de turnos com o que,
arbitrada. O montante relativo ao FGTS deverá ser depositado em
necessariamente, a cuidadora tinha que permanecer em atividade
conta vinculada do FGTS em nome da reclamante e, após, a ela ser
até a chegada da cuidadora responsável pelo próximo turno; a
liberado por meio de alvará judicial, cuja expedição, pela Secretaria,
outra cuidadora revezava com a reclamante de vez que ambas
desde já autorizo.
trabalhavam no turno da noite e a depoente no turno do dia; a
4. DO ADICIONAL NOTURNO - REFLEXOS -.
outra cuidadora era Adriana Nunes, ao que recorda a depoente; a
A reclamante sustenta que trabalhou em horário noturno sem que
depoente trabalhava apenas de segundas a sábados; em dias
lhe fosse pago o respectivo adicional, o que postula, com reflexos
feriado e em finais de semana as atividades eram assumidas
em diversas parcelas.
pelas demais cuidadoras; a depoente interpôs ação judicial em
O reclamado silencia quanto ao postulado.
razão do contrato mantido com o reclamado.' (grifei)
Inicialmente, registo que a Emenda Constitucional nº 72, de
Assim, da leitura do depoimento acima transcrito, verifico que a
02.04.2013, alterou o rol de direitos do trabalhador doméstico,
prova oral corrobora, em parte, as alegações da petição inicial,
estendendo a essa categoria de trabalhadores, entre outros direitos,
especialmente quanto ao horário de trabalho da reclamante e o
o direito ao adicional noturno. Porém, tal rubrica foi expressamente
labor em domingos e feriados, e em parte as alegações da defesa,
incluída pelo legislador no rol de direitos cuja produção de efeitos
de que o trabalho era prestado em dias alternados. Assim, tenho
plenos dependia de norma infraconstitucional, não sendo, portanto,
que a reclamante laborava de segundas às sextas-feiras, em dias
aplicável enquanto não houvesse norma que o regulamentasse -
alternados, das 17h às 09h, e em metade dos sábados e feriados
artigo 7º, parágrafo único, com a redação que lhe foi dada pela EC
(já que dividia o labor em tais oportunidades com as demais
nº 72/2013, o que veio a ocorrer somente com a edição da Lei
cuidadoras), sendo que aos sábados trabalhava das 15h às 17h do
Complementar nº 150, de 01.06.2015.
dia seguinte, e aos feriados das 17h às 17h do dia seguinte.
Diante da jornada já arbitrada no tópico '3' acima, verifico ter a
Ademais, ainda que a defesa sustente que as horas extras
reclamante laborado em horário noturno (das 22h às 05h), razão
laboradas eram compensadas com folga de um dia entre uma
pela qual faz jus ao adicional noturno, a partir da publicação da Lei
jornada e outra, não verifico nos autos autorização que permita a
Complementar nº 150/2015.
compensação de horário nesses termos, com o que entendo ser
Assim, defiro à reclamante, a partir de 02.06.2015, adicional de 20%
esta irregular, não afastando o direito da reclamante às horas extras
a incidir sobre a integralidade das horas laboradas em horário
postuladas.
legalmente considerado noturno, com reflexos em aviso-prévio,
Logo, diante da jornada acima arbitrada, e não existindo nos autos
férias com acréscimo de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com
quaisquer documentos que comprovem o pagamento de horas
acréscimo de 40%. Indefiro reflexos em horas extras, na medida em
extras durante a contratualidade, defiro à reclamante o postulado a
que o adicional noturno integra a base de cálculo da rubrica. Os
este título, sendo considerada, como jornada extraordinária, toda
valores serão apurados em liquidação, oportunidade em que deverá
aquela realizada além da 8ª diária e 44ª semanal. É de se observar,
ser observado estabelecido no artigo 73 da CLT. O montante
ainda, o acréscimo de 100% para as horas extras realizadas em
relativo ao FGTS deverá ser depositado em conta vinculada do
domingos e feriados.
FGTS em nome da reclamante e, após, a ela ser liberado por meio
Destarte, condeno o reclamado a pagar à reclamante, a partir de
de alvará judicial, cuja expedição, pela Secretaria, desde já autorizo.
02.06.2015, horas extras, sendo assim consideradas as laboradas
5. DAS DIFERENÇAS DE AVISO-PRÉVIO, FÉRIAS COM
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