TRT4 02/07/2018 - Pág. 2653 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2508/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Julho de 2018
PORTO ALEGRE, 27 de Junho de 2018
2653
Vistos.
Considero preclusa as impugnações das reclamadas, visto que a
matéria das impugnações não se relaciona com o assunto retificado
no cálculo.
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0021654-48.2017.5.04.0022
AUTOR
FERNANDA BOLESTA MARTINS
ADVOGADO
ROGERIO RANGEL REIF(OAB:
86870/RS)
RÉU
ASE-SERVICOS DE CONTABILIDADE
LTDA - EPP
ADVOGADO
GEORGE DE LUCCA
TRAVERSO(OAB: 16578/RS)
Acolho o cálculo de liquidação apresentado pelo autor, cujo resumo
se encontra juntado no ID 60111bb.
Contem-se as custas.
Observe a secretaria que a correção monetária da conta ora
acolhida utiliza o IPCA-E como indexador a contar de 26 de
março de 2015.
Com relação às alterações legislativas instituídas pela Lei nº
13.467, de 13 de julho de 2017, que deu nova redação ao art.
Intimado(s)/Citado(s):
878 da CLT restringindo o impulso oficial quando o interessado
- FERNANDA BOLESTA MARTINS
estiver exercendo o jus postulandi, em evidente contradição
prevê a execução ex officio das contribuições previdenciárias
incidentes sobre os créditos que reconhecido. Por se tratarem
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
de parcelas acessórias ao crédito principal, não há como
promover a execução de ofício apenas com relação às
Fundamentação
contribuições previdenciárias. Em sentido similar, ademais,
jf
recente proposta aprovada por maioria na I Jornada sobre a
Vistos.
Reforma Trabalhista promovida pelo E. TRT da 4ª Região
Defiro a dilação de prazo à autora (10 dias).
(Proposta 5 da Comissão nº 01, temática de Direito
Com a manifestação da autora, dê-se vista à ré, por igual prazo.
Intertemporal. Repercussões no Direito Material e no Direito
Assinatura
Processual. Prescrição Trabalhista e Intercorrente), prevendo
PORTO ALEGRE, 27 de Junho de 2018
que a inércia do Poder Judiciário com relação à execução de
TIAGO MALLMANN SULZBACH
ofício se restringiria, apenas, ao início da execução, não
Juiz do Trabalho Substituto
alcançando os demais atos visando à satisfação da dívida,
Decisão
dada a ausência de prejuízo processual manifesto quando
Processo Nº ExProvAS-0021730-06.2016.5.04.0023
EXEQUENTE
IARA DA SILVA
ADVOGADO
FABIO BOLDRINI AZEVEDO(OAB:
55496/RS)
EXECUTADO
CLINSUL MAO DE OBRA E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO
Marcelo Aquini Fernandes(OAB:
51925/RS)
EXECUTADO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
PAULA FERREIRA KRIEGER(OAB:
57189/RS)
assegurado à parte executada o direito ao contraditório. Do
exposto, interpretando-se sistematicamente o texto da norma
consolidada com a atual redação conferida pela Reforma
Trabalhista, impõe-se a promoção da execução integral do
título executivo na forma prevista no parágrafo único do art.
876 da CLT, inclusive com relação ao crédito trabalhista.
Ante o exposto, determino:
1. lance-se a conta;
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINSUL MAO DE OBRA E REPRESENTACAO LTDA
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IARA DA SILVA
2. considerando que foi decretada a falência da reclamada, intimese a reclamada CLINSUL para pagamento, na pessoa de seu
advogado, na forma do art. 523 do CPC. Ressalto, desde já, que o
entendimento contido na tese jurídica fixada pelo E. TST nos
autos do IRR-1786-24.2015.5.04.0000, que produz efeito
PODER JUDICIÁRIO
vinculante aos demais casos sobre idêntica matéria, determina
JUSTIÇA DO TRABALHO
exclusivamente a inaplicabilidade da multa coercitiva prevista
no § 1º do mesmo dispositivo legal;
Fundamentação
3. ressalto se tratar de execução definitiva em relação a
CLINSUL, haja vista que o recurso do Estado do Rio Grande do
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