TRT4 23/07/2018 - Pág. 2419 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2523/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Julho de 2018
ADVOGADO
2419
LETICIA FRANCISCO SILVA DA
COSTA(OAB: 171320/SP)
Banco Itaú
TERCEIRO
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
SENTENÇA
- EMPREZA GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA
- VIVO S.A.
PROCESSO Nº: 0020048-28.2016.5.04.0019
AUTOR: ROSA MARIA SOUSA PEDROSO
RÉU: BIAZETTOS SERVICOS DE PORTARIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
V I S T O S, etc...
Vistos, etc.
ROSA MARIA SOUSA PEDROSO, qualificada na inicial, ajuíza a
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso
presente ação trabalhista em face de BIAZETTOS SERVICOS DE
ordinário interposto pelo autor.
PORTARIA LTDA - ME, alegando ter laborado para a reclamada de
Intime-se o réu para, no prazo legal, querendo, apresentar
04/02/2014 a 01/09/2015. Postula o elencado nos itens "a" a "e" da
contrarrazões.
inicial. Requer, ainda, a concessão do benefício da assistência
Após, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 4ª Região.
judiciária gratuita. Os valores são ilíquidos. Atribui à causa o valor
Assinatura
de R$40.000,00. Junta procuração (Id. b1e6c24) e declaração de
PORTO ALEGRE, 13 de Julho de 2018
pobreza (Id. 36c431c).
KELEN PATRICIA BAGETTI
Defende-se a reclamada, por meio de razões escritas (Id. 02c0243),
Juiz do Trabalho Substituto
sustentando pela total improcedência da ação. Junta procuração (Id.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0020048-28.2016.5.04.0019
AUTOR
ROSA MARIA SOUSA PEDROSO
ADVOGADO
EDUARDO RODRIGUES
AZEVEDO(OAB: 84199/RS)
ADVOGADO
NARA REGINA RODRIGUES
AZEVEDO(OAB: 29492/RS)
RÉU
BIAZETTOS SERVICOS DE
PORTARIA LTDA - ME
ADVOGADO
JOAO MARIO BERGESCH(OAB:
51475/RS)
9fabf54).
Na instrução produz-se prova documental e pericial.
Encerra-se a fase probatória, oportunidade em que as partes
arrazoam remissivamente, permanecendo inconciliáveis.
É o relatório.
ISTO POSTO.
1. PRESCRIÇÃO.
Dispõe a Constituição Federal, a respeito da prescrição, in verbis:
Intimado(s)/Citado(s):
"Art. 7º, inciso XXIX - Ação, quanto a créditos resultantes das
- BIAZETTOS SERVICOS DE PORTARIA LTDA - ME
- ROSA MARIA SOUSA PEDROSO
relações de trabalho, com o prazo prescricional de: a) cinco anos
para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção
do contrato".
Determina-se, pois, a observância da prescrição quinquenal, para
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
limitar os efeitos da presente decisão. Considerando que a presente
demanda foi ajuizada em 19/01/2016 e que o período contratual se
deu de 04/02/2014 a 01/09/2015, não há prescrição a ser
Fundamentação
pronunciada.
2. DA JUSTA CAUSA.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Afirma a reclamante que "Na data de 01/09/2015 a reclamante foi
JUSTIÇA DO TRABALHO
despedida por justa causa." Narra que "avisou o fiscal de seu
trabalho que iria faltar por alguns dias em razão da saúde de seu
marido." Assevera que "deve ser considerada invalida a despedida
por justa causa, convertendo-se assim a despedida por justa causa
em despedida sem justa causa."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121801