TRT4 27/07/2018 - Pág. 2097 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2527/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
2097
que a nossa paraninfa não pode subir pois não faz mais parte da
funcionários da FADERGS, sendo ela Bibiana Godói Malgarim, que
FADERGS...só precisamos alinhar mais isso...").
foi Paraninfa da turma de formandos do curso de Psicologia 2014/2,
Transcreve a sugestão de redação de um requerimento dos alunos
embora já não mais pertencesse ao corpo docente da FADERGS
à Coordenação do Curso de Psicologia do Centro Universitário
quando a formatura se realizou, o que prova que não passa de uma
FADERGS, postada no grupo de formandos no dia 19.12-.2017, às
abominável discriminação a proibição imposta pela ré a ela, não
12h18min, na qual solicitam a possibilidade de ser mantida como
permitindo que seja a Paraninfa da turma de formando do curso de
Paraninfa.
Psicologia FADERGS 2017/2 - inclusive com veto de acesso ao
Por fim, destaca que também há o documento identificado com o
palco -, mesmo tendo sido escolhida pelos alunos para exercer essa
número 2, no qual está materializado o resultado da votação que
honraria.
decidiu pela entrada dos formandos sozinhos na formatura que será
Sendo assim, em função desses fatos todo e conforme
realizada no dia 09.03.2018, em razão da Paraninfa por eles
fundamentos acima expostos, pede que lhe seja reconhecido o
escolhida ter sido proibida pela Faculdade ré de participar da
direito de ser a Paraninfa da turma de formandos do curso de
solenidade.
Psicologia FADERGS 2017/2, conforme escolha dos alunos, e seja
Dito isso, realça que a proibição para ela ser a Paraninfa dos
a ré condenada a abster-se de impor qualquer empecilho para que
formandos o curso de Psicologia 2017/2, por parte da ré, está
cumpra de forma integral a honraria para a qual foi escolhida pelos
fundada única e exclusivamente no fato de ter sido despedida, não
formandos, o que inclui as garantias dela de realizar todos os atos
mais fazendo parte dos quadros de funcionários da Faculdade.
necessários para tanto, incluindo o acesso ao palco.
Entretanto, rubrica que isso não pode ser empecilho, porque foi
Pede, no efeito declaratório, para ser confirmada a liminar, sendo
escolhida quando ainda era professora dos formandos, restando
reconhecido definitivamente o direito dela ser a Paraninfa da turma
apenas dois dias para o término das aulas, além de que o Guia de
de formandos do curso de Psicologia FADERGS 2017/2; e, no efeito
Formaturas da ré não traz qualquer impedimento para que o
condenatório em obrigação de não fazer, seja a reclamada
Paraninfo seja pessoa que não pertença aos quadros funcionais da
condenada a se abster de impor qualquer empecilho para que
Faculdade (item 10) e, ao contrário, deixa aberta a possibilidade de
cumpra de forma integral a honraria para a qual foi escolhida pelos
ser escolhida pessoa estranha ao seu corpo docente.
formandos, o que inclui as garantias dela de realizar todos os atos
Assim, afirma patente a possibilidade de que pessoa estranha aos
necessários para tanto, incluindo o acesso ao palco (pedido sem
quadros de funcionários da ré possa vir a ser escolhida como
valor pecuniário).
Paraninfa por turma de formandos, se enquadrando perfeitamente
Em sua defesa, a reclamada assinala que não há empecilho para a
nessa possibilidade, até porque foi escolhida pelos formandos para
reclamante participar da formatura marcada para o dia 09.03.2018
essa honraria quando ainda era professora na Faculdade ré.
como Paraninfa da turma de psicologia, compondo a mesa e
Explica que foi escolhida para ser Paraninfa da turma de formandos
realizando a entrega dos canudos aos formandos.
em Psicologia 2017/2 da FADERGS por ser uma professora muita
Rubrica que, como o guia de formaturas autoriza a escolha de até 3
querida pelos alunos, tendo com eles grande laço de afinidade,
(três) Paraninfos, ela não será a única Paraninfa da turma, sendo
assim como em razão do seu zelo profissional, da sua reconhecida
que as atribuições do Paraninfo serão distribuídas entre ela e os
competência e do notório saber acadêmico, sendo padrão de
demais Paraninfos.
referência na área específica de conhecimento.
Examino.
Comenta que não há motivo algum para que o veto e a proibição
Assim como já decidido à fl. 130 dos autos, tem-se que: "No tocante
impostos pela ré a ela, impedindo a última de ser a Paraninfa da
à participação da requerente na condição de Paraninfa da Turma de
turma na formatura que se realizará no dia 09-03-2017, mantenha-
Psicologia, consoante, Manual de Formaturas verifico que,
se.
efetivamente, não se verifica qualquer impeditivo para que esta
Na verdade, aduz que se trata de uma atitude de discriminação da
participe do ato solene de formatura na condição de Paraninfa.
ré FADERGS com a relação a ela, que não pode prosseguir, sendo
Assim acolho o pedido para reconhecer o direito direito de ser a
imperioso que o Poder Judiciário atue para fazer cessar esse ato vil
Paraninfa da turma de formandos do curso de Psicologia FADERGS
que está sendo perpetrado pela demandada.
2017/2, conforme escolha dos alunos, na formatura a ser realizada
Diz que traz á à baila o fato de que, no próprio curso de Psicologia,
no dia 09-03-2018, com determinação de que a requerida se
já houve o precedente de uma professora ter atuado como
abstenha de impor qualquer empecilho para que a requerente
Paraninfa, mesmo já tendo se desligado dos quadros de
cumpra de forma integral a honraria para a qual foi escolhida pelos
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