TRT4 07/08/2018 - Pág. 2664 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2534/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
2664
observados os limites e parâmetros estabelecidos na
fundamentação, parte integrante deste decisum.
DESTINATÁRIO
Determino ainda à ré que proceda aos descontos previdenciários e
fiscais incidentes sobre o crédito da parte autora, observados as
CRISTIANO MICHELON DA SILVA
diretrizes constantes na fundamentação.
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Honorários periciais pelo reclamante, pois sucumbente no objeto da
perícia, no importe de R$ 1.200,00, os quais julgo condizentes com
a complexidade do trabalho realizado pelo expert.
Pela presente, fica o destinatário notificado da sentença prolatada
no processo supra:
Custas pela reclamada no valor no valor de R$ 400,00, calculadas
sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$
"Ante o exposto, DECIDO:
20.000,00.
Declarar prescritas as parcelas de natureza condenatória com
Transitado em julgado, cumpra-se. Publique-se. Intimem-se as
exigibilidade anterior a 08.06.2012 (art. 7º, inc. XXIX, CF e Súmula
partes e a União. Nada mais."
n.º 308 do TST), extinguindo o processo com resolução do mérito
quanto a elas (art. 487, inc. II, CPC/2015).
Julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por
PORTO ALEGRE, 7 de Agosto de 2018.
CRISTIANO MICHELON DA SILVA contra SOLUCOES EM ACO
USIMINAS S.A. para condenar a ré, na forma da fundamentação,
nas seguintes obrigações:
a) Integração do tempo despendido pelo autor na troca de uniforme,
LEONARDO GRAMKOW
Notificação
15 minutos antes e após os horários registrados nos cartões de
ponto em sua jornada de trabalho e, ante o labor acima do limite
legal, ao pagamento do período acrescidas do adicional
extraordinário de 50%, tudo com reflexos em aviso-prévio,
gratificação natalina, férias com 1/3, repouso semanal remunerado
e FGTS com a indenização compensatória de 40%.
Processo Nº RTOrd-0020776-65.2017.5.04.0009
AUTOR
CRISTIANO MICHELON DA SILVA
ADVOGADO
LUCIANO DE SOUZA CHEIRAN(OAB:
86010/RS)
RÉU
SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A.
ADVOGADO
Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 80025-A/RS)
PERITO
DANIELA PECCATI DOS SANTOS
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
Concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Intimado(s)/Citado(s):
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios
- SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A.
fixados em 10% do valor bruto da condenação a ser apurado na
fase de liquidação do julgado (Súmula n.º 37 do TRT da 4ª Região).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% da diferença
entre o valor total dos pedidos e o valor bruto dos créditos deferidos
à parte autora, a serem apurados em liquidação, observado, ainda,
o disposto na Súmula n.º 326 do STJ.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por cálculos,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122461
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL