TRT4 17/08/2018 - Pág. 3578 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2542/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(ID. cea39fa - Pág. 28 e seguintes).
Por conseguinte, não se verifica o direito líquido e certo necessário
à concessão da segurança.
No mesmo sentido, recente julgado do TRT4:
3578
Processo Nº MS-0020626-87.2018.5.04.0029
IMPETRANTE
FENALE - FEDERACAO NACIONAL
DOS SERVIDORES DOS PODERES
LEGISLATIVOS FEDERAL E
ESTADUAIS.
IMPETRADO
MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
ADVOGADO
PAULA FERREIRA KRIEGER(OAB:
57189/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
RECURSO ORDINÁRIO DO IMPETRANTE. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Hipótese em que
- MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
inviável a proteção ao direito líquido e certo por meio de Mandado
de Segurança quando há fundada controvérsia sobre a titularidade
desse direito. Provimento negado. (RO 0020167-26.2016.5.04.0233,
PODER JUDICIÁRIO
Relator Des. Luiz Alberto de Vargas, Participam Des. Francisco
JUSTIÇA DO TRABALHO
Rossal de Araújo e Des. Marcos Fagundes Salomão, 8ª Turma,
DJE09/03/2018).
Segurança denegada.
29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
Ante o exposto, denego o mandado de segurança impetrado por
FENALE - FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS
MANDADO DE SEGURANÇA (120)
PODERES LEGISLATIVOS FEDERAL E ESTADUAIS em face de
MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
PROCESSO N° 0020626-87.2018.5.04.0029
DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no parágrafo 5º do
artigo 6º da Lei nº 12.016/2009 e do inciso IV do artigo 485 CPC.
Sem condenação em custas. Intimem-se as partes. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se. Nada mais.
ANA PAULA KOTLINSKY SEVERINO
EMBARGANTE: FENALE - FEDERACAO NACIONAL DOS
SERVIDORES DOS PODERES LEGISLATIVOS FEDERAL E
ESTADUAIS.
EMBARGANTE: MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Juíza do Trabalho Substituta
Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança interposto por FENALE Federação Nacional dos Servidores dos Poderes Legislativos
Federal e Estaduais, em face da Mesa Diretora da Assembleia
Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
PORTO ALEGRE, 15 de Agosto de 2018
A impetrante requer, em suma, a concessão de medida liminar sem
oitiva da parte contrária, determinando o desconto da contribuição
ANA PAULA KOTLINSKY SEVERINO
Juiz do Trabalho Substituto
sindical prevista nos artigos 578 a 580 da CLT, incidente sobre o
total das vantagens pagas aos servidores da Assembleia
Legislativa, tendo como base de incidência o mês de março de
2016, com o repasse à conta corrente informada e, ao final, a
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122929
conce3ssão da segurança pleiteada, tornando definitiva a liminar