TRT4 21/08/2018 - Pág. 3194 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2544/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
3194
HIPOTECA JUDICIÁRIA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO
2016/2017 e férias proporcionais (02/12), ambas acrescidas de 1/3,
ARTIGO 466 DO CPC - CABIMENTO. I - A hipoteca judiciária é
13º salário proporcional de 2017 (07/12), conforme item 1.1;
efeito ope legis da sentença condenatória, cabendo ao magistrado
b) horas extras consideradas como tais as excedentes da 8ª diária
apenas ordenar sua inscrição no cartório de imóveis para que tenha
e da 44ª semanal, não devendo ser consideradas no módulo
eficácia contra terceiros. II - É o que se constata do artigo 466 do
semanal as horas já computadas no módulo diário, devendo ser
CPC, segundo o qual a sentença que condenar o réu no pagamento
observadas as jornadas fixadas, com adicional legal ou normativo, o
de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá
que for mais benéfico à autora, com reflexos em descanso semanal
como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será
remunerado e feriados, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários e
ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
aviso-prévio proporcional, conforme item 2;
III - De outro lado, embora a hipoteca judiciária não seja usual no
c) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme item 4.
âmbito do Judiciário do Trabalho, impõe-se a aplicação subsidiária
A reclamada deverá recolher o FGTS acrescido de 40% à conta
da norma do artigo 466 do CPC, tendo em vista a identidade
vinculada da reclamante (item 3); retificar a CTPS da reclamante,
ontológica da sentença do Processo Civil e da sentença do
para fazer constar como data da baixa em 8.8.2017, considerada a
Processo do Trabalho, inclusive no cotejo com os parágrafos do
projeção do aviso-prévio proporcional (39 dias), no prazo de 48
artigo 899 da CLT e com o Precedente nº 128, desta Corte, uma vez
horas após o trânsito em julgado da decisão (art. 29 da CLT), e da
que o depósito recursal, mesmo qualificado como garantia da
devida notificação da reclamada para tanto, sob pena de aplicação
execução, fora ali erigido precipuamente em requisito objetivo de
de multa diária no valor de R$ 50,00, com fulcro no art. 537 do CPC,
recorribilidade. IV - Recurso não conhecido." (TST-RR-33900-
esta limitada a 30 dias (item 1.1); pagar custas de R$ 300,00,
72.2009.5.03.0026, Min. Rel. Barros Levenhagen, 4.ª Turma, DEJT
calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação,
16/4/2010)
ao final complementadas; pagar honorários assistenciais de 15%
Por conseguinte, considerando a revelia da empregadora, autorizo à
sobre o montante da condenação; recolher o imposto de renda e as
reclamante a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e
contribuições previdenciárias, estas incidentes nas parcelas
desembaraçados da reclamada, mediante apresentação desta
discriminadas no item 6 da fundamentação. Nos termos do art. 495
sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão,
do NCPC, vale a presente decisão como título para fins de hipoteca
independentemente do trânsito em julgado.
judiciária, independentemente do trânsito em julgado.
10. AMPLITUDE DO CONHECIMENTO
Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita.
Uma vez declinados os fundamentos pelos quais decidi os pleitos
Expeça-se alvará, oportunamente, para o saque do FGTS.
submetidos a julgamento, sinalo restarem atendidas as exigências
Intimem-se as partes e a União, em virtude da publicação
do art. 832, caput, da CLT, e do art. 93, inciso IX, da Constituição da
antecipada.
República, não sendo exigível pronunciamento explícito acerca de
Registre-se. Publique-se.
todas as argumentações dos litigantes, nos termos do art. 15 da IN
CUMPRA-SE após o trânsito em julgado.
39/2016 do C. TST, em virtude de o recurso ordinário prescindir de
NADA MAIS.
prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal,
conforme art. 769 da CLT c/c art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula 393
Assinatura
do TST, a qual acompanho.
PORTO ALEGRE, 20 de Agosto de 2018
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo
RAQUEL GONCALVES SEARA
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos movidos por
Juiz do Trabalho Substituto
MARILIA OSVALDINA PAES E PAES contraLUCIANA PAULA
DOS ANJOS, para condenar reclamada a pagar à reclamante, em
valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos
de juros e correção monetária, autorizados os descontos
previdenciários e fiscais cabíveis, observados os critérios
suprarreferidos, as seguintes parcelas:
a) saldo de salário do mês de junho de 2017 (30 dias), aviso-prévio
proporcional (39 dias), férias vencidas relativas ao período de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123032
Sentença
Processo Nº RTSum-0020151-40.2018.5.04.0221
AUTOR
MARIZANE CANOFF
ADVOGADO
JOSE CARLOS FERNANDES DE
ALMEIDA(OAB: 88295/RS)
ADVOGADO
BRUNNA BRASIL GROTH(OAB:
105460/RS)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
RÉU
SUL SERVICE SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADO
Anselmo Zaniol(OAB: 78417/RS)