TRT4 13/11/2018 - Pág. 5289 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2600/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Novembro de 2018
5289
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PELOTAS, 13 de Novembro de 2018.
Fundamentação
CONCLUSÃO: ROGERIO MORAES ISIDORO
Vistos, etc.
ROGERIO MORAES ISIDORO
Renove-se a notificação ao reclamado para que deposite em
Despacho
secretaria, no prazo de 05 dias, os documentos originais das fichas
Processo Nº RTOrd-0020272-42.2015.5.04.0102
AUTOR
PLINIO GONCALVES CAMARGO
ADVOGADO
ROSANA BEATRIZ SOUZA
BITTENCOURT DAMIN(OAB:
98262/RS)
RÉU
HARTMANN ENGENHARIA LTDA ME
RÉU
DELIO GILBERTO HARTMANN
RÉU
MARA RUBIA LISETE HARTMANN
RÉU
União PRU - Seccional Pelotas
Intimado(s)/Citado(s):
- PLINIO GONCALVES CAMARGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
de EPI juntadas.
Assinatura
PELOTAS, 13 de Novembro de 2018
CACILDA RIBEIRO ISAACSSON
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000652-49.2012.5.04.0102
AUTOR
ANECIO VALADAO DUARTE
ADVOGADO
JAIR ARNO BONACINA(OAB:
48868/RS)
RÉU
PAIXAO CONSTRUTORA LTDA - ME
ADVOGADO
EUFLAVIO SALDANHA(OAB:
17324/RS)
RÉU
JAQUELINE XAVIER CAMPELO
RÉU
DULIA OLIVEIRA VALADAO
PERITO
LUIZ ROSALVO COSTA SO
Intimado(s)/Citado(s):
Fundamentação
- ANECIO VALADAO DUARTE
- PAIXAO CONSTRUTORA LTDA - ME
ROGERIO MORAES ISIDORO
PODER JUDICIÁRIO
Ciência à parte exequente da certidão do id 4a332e4 devendo, no
JUSTIÇA DO TRABALHO
prazo de 15 dias, dizer como pretende o prosseguimento da
execução.
Fundamentação
Assinatura
PELOTAS, 13 de Novembro de 2018
ROGERIO MORAES ISIDORO
ANA CAROLINA SCHILD CRESPO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0020442-43.2017.5.04.0102
AUTOR
FRANCISCO ASSIS LEITE PEREIRA
ADVOGADO
Andrea Pereira Ferreira(OAB:
62349/RS)
RÉU
CEREALLE INDUSTRIA E
COMERCIO DE CEREAIS S.A
ADVOGADO
MARCIO AURELIO ALVES
INSAURRIAGA(OAB: 38144/RS)
PERITO
INGRID REINEHR ESTRELLA
Intimado(s)/Citado(s):
- CEREALLE INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS S.A
- FRANCISCO ASSIS LEITE PEREIRA
Vistos, etc.
Considerando que o sistema SIMBA deve ser utilizado para a
investigação de fraude contra credores, não podendo servir para
simples pesquisa da existência de bens dos devedores, o que já
fora realizado por outros meios mais eficazes, indefiro a utilização
do sistema SIMBA nos presentes autos.
Ciência à parte exequente, inclusive para que em 15 dias diga
como pretende o prosseguimento da execução, indicando meios
possíveis para tanto, sob pena de declaração da prescrição bienal
intercorrente, consoante parágrafos 1º e 2º do artigo 11-A da CLT.
Assinatura
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126422