TRT4 19/11/2018 - Pág. 3281 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2603/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Novembro de 2018
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processual está adstrito à omissão, contradição ou obscuridade.
Ainda que o Novo Código de Processo Civil (2015) contenha
Assim, passo ao exame do pretendido, com a finalidade de clarear
previsão alusiva à fundamentação exaustiva da decisão (art. 489, §
as questões formuladas.
1º, do CPC/2015), tem-se que o Juiz não está obrigado a
fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os
Alega que há omissão no que tange à prescrição.
argumentos aduzidos na inicial ou na defesa, devendo decidir a
matéria litigiosa conforme as razões de fato e de direito trazidas aos
Sem razão o embargante.
autos, na forma prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, o
que se observa na sentença embargada. Não há falar, pois, em
Previstos no artigo 1022 do NCPC, os embargos de declaração são
pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das
cabíveis quando a sentença ou o acórdão contiver erro material,
partes.
obscuridade ou contradição e, ainda, quando for omitido ponto
sobre o qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar. Portanto, os
O arrazoado do reclamante tem nítido caráter recursal, pois afronta
embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão
os fundamentos apresentados e trazem razões pelo qual entendem
omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou
incorreta a decisão.
contradições.
Por fim, a adoção de tese pelo julgador não pode ser atacada pela
Há omissão quando o julgador deixa de se manifestar a respeito de
via estreita dos embargos de declaração, devendo a parte
ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado.
inconformada lançar mão do recurso próprio para que seja
apreciada sua irresignação.
A decisão é obscura quando lhe falta clareza no sentido,
dificultando a compreensão e permitindo interpretação ambígua do
Logo, não existindo omissão, contradição e obscuridade, indefiro
texto.
os embargos de declaração do reclamante.
A contradição revela-se pela incoerência entre as proposições
DISPOSITIVO
contidas na decisão, as quais não permitem inferir, com exatidão,
qual dos dois ou mais sentidos que se extraem do texto deve
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos
prevalecer.
pelo reclamante e julgo-os IMPROCEDENTES nos termos da
fundamentação.
Veja-se que o Juízo já analisou a matéria no tópico próprio, o qual
passo a transcrever (ID. c54a1fd - Pág. 3):
As demais determinações restam inalteradas.
Considerando o ajuizamento das ações em 27/08/2014 e
Intimem-se as partes.
19/12/2014, pronuncio a prescrição da pretensão quanto às
parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 19/12/2009, com fulcro no
Nada mais.
artigo 7º, XXIX, da Constituição da República e no artigo 11, I, da
CLT, com exceção de eventuais valores atinentes ao sistema do
FGTS, o qual tem a prescrição trintenária, diante da modulação dos
efeitos do julgamento proferido pelo STF no ARE 709212, em
13/11/2014.
A pretensão do embargante claramente é no sentido de debater
fp.
com o Juízo o reexame de fatos e provas na sentença já proferida,
situação não prevista no ordenamento jurídico. Se há
inconformidade com a análise feita pelo Juízo, o caminho adequado
é a interposição do recurso próprio.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126564
PORTO ALEGRE, 18 de Outubro de 2018.