TRT4 05/12/2018 - Pág. 3523 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2615/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Dezembro de 2018
3523
EPARKING ADMINISTRADORA DE GARAGENS E
LUIZ PEDRO NUNES PEREIRA ajuíza ação trabalhista em face de
ESTACIONAMENTOS LTDA - ME
STV SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e
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outros em 08/11/2016. Afirma ter laborado para a ré desde
11/02/1994, e busca, em síntese: declaração de invalidade dos
regimes compensatórios e pagamento de horas extras, com
reflexos; sucessivamente, adicional de horas extras sobre aquelas
KAREN MARTINS FERREIRA
irregularmente compensadas, com reflexos; uma hora extra diária
Sentença
Sentença
relativa ao intervalo intrajornada, com reflexos; horas trabalhadas
Processo Nº RTOrd-0021650-24.2016.5.04.0029
AUTOR
LUIZ PEDRO NUNES PEREIRA
ADVOGADO
LUÍS GUSTAVO LONGO(OAB:
57398/RS)
RÉU
STV SEGURANCA E TRANSPORTE
DE VALORES LTDA
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO MARTINS
MAINARDI(OAB: 48640/RS)
RÉU
SERPO-SERVICOS DE PORTARIA
LTDA
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO MARTINS
MAINARDI(OAB: 48640/RS)
TESTEMUNHA
FERNANDO ARTHUR CASSALES
WERRES
em domingos e feriados com adicional de 100%, com reflexos;
pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados, com
reflexos; diferenças de adicional noturno, com reflexos; diferenças
de remuneração pelo trabalho em escala, com reflexos; diferenças
de remuneração pela prestação de serviços na reserva, com
reflexos; revisão dos valores pagos a título de férias e, sendo
identificadas irregularidades, o pagamento em dobro da parcela;
sucessivamente, pagamento da diferença entre o valor devido e o
valor pago; responsabilidade solidária da segunda reclamada;
benefício da assistência judiciária gratuita; honorários advocatícios;
juros e correção monetária. Atribui o valor de R$ 50.000,00 à causa.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ PEDRO NUNES PEREIRA
O reclamante ajuíza a ação nº 0021083-56.2017.5.04.0029, por
dependência à presente. Na referida ação, busca, em síntese: a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
baixa na CTPS, em sede de antecipação de tutela; declaração da
rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das
parcelas rescisórias que enumera; guias do seguro-desemprego ou
pagamento de indenização equivalente; indenização por danos
morais; responsabilidade solidária da segunda reclamada; benefício
da assistência judiciária gratuita; honorários advocatícios; juros e
correção monetária. Atribui o valor de R$ 50.000,00 à causa.
Processo: 0021650-24.2016.5.04.0029
As demandadas refutam os pedidos e pugnam pela improcedência.
Natureza: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
A anotação da baixa na CTPS do autor é deferida em sede de tutela
Origem: 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
de evidência (ID. c16c7b1 - Pág. 2).
AUTOR: LUIZ PEDRO NUNES PEREIRA
O processo distribuído por dependência é apensado ao presente.
RÉU: STV SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA,
Juntam-se documentos. Ouvem-se as partes e duas testemunhas.
SERPO-SERVICOS DE PORTARIA LTDA
Encerra-se a instrução. As propostas conciliatórias são recusadas,
as razões finais são remissivas.
É o relatório.
VISTOS ETC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127390