TRT4 24/01/2019 - Pág. 3423 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2649/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019
3423
exclusivamente para a empresa no período declinado na petição
para a Express trabalhou 7 meses, no final de 2011, realizando as
inicial. Refere que, em 01/01/2012, requisitou toda a documentação
mesmas atividades que na Harmony; a reclamante não trabalhou
da reclamante junto à segunda reclamada e sustenta que a
para a Log e nem para a Mega; quando trabalhou na Express,
transferência se deu de forma regular, com a concordância da
houve troca de local de prestação de serviços pela reclamante; a
reclamante por meio de aditivo de contrato de trabalho. Defende
Express é empresa prestadora de serviços, não comércio; que a
que às demais reclamadas não remete qualquer responsabilidade.
reclamante, na época da Express trabalhava como vendedora; que
A segunda reclamada (Express), por sua vez, refere ter mantido
a Harmony assumiu a Express; na época que a Express funcionava,
relação de emprego com a reclamante no período de maio a
não tinha ponto de venda" (grifei).
dezembro de 2011 e argumenta não haver pretensão ao
O preposto da segunda reclamada, por sua vez, disse que: "na
reconhecimento da unicidade contratual. Alega ter cumprido todas
Express, a reclamante trabalhava com venda de projetos; a
as obrigações trabalhistas no período mencionado e sustenta estar
reclamante trabalhou dentro da Harmony House; quando a
prescrito o direito de ação da reclamante.
reclamante passou a ser funcionária da Harmony, continuou a
A terceira e quarta reclamadas (Log e Mega), em defesa conjunta,
trabalhar na Harmony; a reclamante continuou com a mesma
negam a formação de grupo econômico com as demais reclamadas
atividade de vendedora, trabalhando pela Harmony ou pela
e sustentam que nenhuma responsabilidade lhes é imputável.
Express; que não sabe as atividades da Log e da Mega; a Express
Entendo que não há elementos, nos autos, que permitam concluir
prestou serviços para a Modacasa e JTB também; que esta
que todas as reclamadas formem grupo econômico e familiar entre
prestava serviços de fornecimento de mão-de-obra e transporte; a
si.
Express nunca teve contrato com a Log Logística e nem com a
O fato de haver sócio comum entre as empresas Harmony House e
Mega"(grifei).
Log Logistica (Antoninho Zanon) e entre as empresas Harmony
Como se pode observar, resta evidenciada a ocorrência de
House e Express Logistica (Gilmar Powala), conforme destacado
confusão patrimonial e administrativa entre a primeira e segunda
pelo perito contador designado para atuar nos autos (fls. 668-9), por
reclamadas, tendo em vista que o preposto desta admite que,
si só, não é suficiente para reconhecer a efetiva existência de grupo
enquanto foi empregada formal da segunda reclamada, a
econômico.
reclamante trabalhou dentro da primeira reclamada e que assim
Em verdade, analisando o conjunto probatório colacionado aos
permaneceu após a transferência formal do seu contrato de
autos, entendo que, além de evidenciada a ocorrência de sucessão
trabalho.
empresarial, conforme admitido pela primeira reclamada em sua
De outra parte, a prova testemunhal produzida nos autos nada de
peça de defesa e está demonstrada na anotação aposta na CTPS
relevante demonstra. A testemunha Ana Paula Godinho da Silva,
da reclamante (fl. 143), a primeira e segunda reclamadas, de fato,
ouvida a convite da reclamante, a respeito, disse que: "depoente
integram o mesmo grupo econômico.
trabalhou na Harmony por cerca de 3 anos; que saiu em 2014; que
Veja-se que a reclamante foi admitida pela segunda reclamada
trabalhou em 2 oportunidades, tendo ficado afastada 8 meses entre
(Express) em 23/05/2011 (contrato de trabalho às fls. 216-7) e foi
as 2 oportunidades; a depoente era projetista, que também
transferida para a primeira reclamada (Harmony) a partir de
trabalhava realizando vendas; a depoente trabalhou para a Log,
01/01/2012 (contrato de trabalho das fls. 210-1 e aditivo à fl. 214).
com CTPS assinada; a depoente nunca trabalhou para a Mega e
Em depoimento, o preposto da primeira reclamada confirma que a
nem para a Express; o período em que trabalhou para a Log está
reclamante foi admitida pela segunda reclamada e que não houve
dentro dos 3 anos que informou anteriormente; que quando
qualquer alteração nas atividades que desenvolvia após a
trabalhou para a Log, prestava serviços no mesmo local onde
transferência da sua empregadora, observado que, a respeito, disse
trabalhou para a Harmony; que não conhece as demais
que: "todas reclamadas são empresas distintas e se localizavam em
reclamadas" (grifei).
locais diferentes; as reclamadas Express e Log tinham como
Embora a depoente tenha referido ter laborado para as reclamadas
atividades a prestação de serviços, que não sabe esclarecer quais;
Harmony e Log no mesmo local de trabalho, entendo que tal
a Express e a Log não prestaram serviços para a Harmony; a
informação, por si só, não permite concluir que formem grupo
Harmony se localiza na Ipiranga, a Express na Rua Euclides
econômico entre si.
Miranda; a Mega fica na Av. Carlos Gomes; que a Euclides Miranda
Por fim, a testemunha Gerson Marques de Melo, ouvida a convite
é rua que fica separada da Ipiranga por quadras; o depoente é
das reclamadas, disse que: "o depoente trabalhou na Harmony de
administrador da Harmony; a reclamante trabalhou para a Harmony,
2009 a 2014, como gerente; o depoente trabalhou com a
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