TRT4 15/03/2019 - Pág. 3851 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2683/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
defiro o benefício da justiça gratuita.
3851
caput, da CLT.
Destaca-se não ser imperativo o pronunciamento explícito acerca
Dos honorários advocatícios.
de todas as teses e impugnações das partes, inclusive aquelas
No entendimento desta magistrada, os honorários advocatícios são
decorrentes da aplicação de dispositivos constitucionais, legais ou
devidos por força do art. 791-A da CLT, de acordo com a lei vigente
normativos e de entendimentos jurisprudenciais (Súmulas,
na data da prolação da sentença. Nesse sentido, o entendimento do
Orientações Jurisprudenciais e outros precedentes).
STJ, in verbis: "(...) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de
Aliás, assim é a jurisprudência pacífica do STJ, conforme transcreve
que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença. 6.
-se: "(...) é iterativo na jurisprudência desta Corte Superior de
Esclarece-se que os honorários nascem contemporaneamente à
Justiça que 'o julgador não está obrigado a responder todas as
sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado
sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016,
motivo suficiente para proferir a decisão' (...)" (STJ - EDcl no IDC: 3
aplicar-se-ão as normas do CPC/2015." (STJ. 2ª Turma. REsp - AL -
GO 2013/0138069-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI; data de
2016/0288549-8, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
julgamento: 11/03/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO; data de
06/12/2016).
publicação: 18/03/2015)
Em que pese isso, conforme a IN nº 41/2018 do TST, os honorários
Esclarece-se, neste sentido, que, quanto ao cabimento de
advocatícios previstos na Reforma Trabalhista de 2017 só são
embargos declaratórios, o julgador possui o dever de enfrentar
cabíveis em relação a processos com ajuizamento posterior a
apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão
11/11/2017.
adotada na decisão recorrida.
Assim, revendo posicionamento anterior, tenho que, na Justiça do
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos
Trabalho, para processos ajuizados antes de 11/11/2017, os
de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre
honorários advocatícios, sempre assistenciais, são devidos somente
determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão
nos casos em que o trabalhador, assistido pelo sindicato de sua
adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. DIVA
categoria profissional, comprova a sua condição de hipossuficiência
MALERBI - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região -,
econômica.
julgado em 8/6/2016 - Informativo nº 585).
Adota-se, pois, o entendimento contido no item I da Súmula nº 219
Considerando os termos do art. 489 do CPC, bem como os da
do TST (Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 ):
Resolução nº 203, de 15/03/2016, do Tribunal Pleno do TST, tenho
"Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
por enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
idôneos a, em tese, infirmar a presente decisão.
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
De salientar que a aplicação do CPC/2015 ao processo do trabalho
a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da
deve-se compatibilizar com os princípios da simplicidade e da
categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior
razoável duração do processo.
ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica
Por fim, nos termos do art. 1.013 do CPC, em especial pelo disposto
que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou
em seu § 3º, IV, a nulidade da sentença por falta de fundamentação
da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº
deverá ser arguida por meio de recurso ordinário, competindo ao
305da SBDI-I)".
órgão julgador do recurso sanar eventuais vícios da decisão. Assim,
Na hipótese dos autos, o reclamante está assistido por profissional
a interposição de recurso ordinário não exige prequestionamento,
credenciado pelo sindicato representativo de sua categoria (ID
viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (art. 769 da CLT c/c
94baadb), pelo que são devidos honorários assistenciais, no valor
art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula nº 393 do TST).
equivalente a 15% da condenação bruta, conforme entendimento
Logo, embargos de declaração visando à arguição de nulidade da
consolidado na Súmula nº 37 do TRT local, adotado por esta
sentença por ausência de fundamentação, ou para fins de
Julgadora, o que atende, em parte, ao pedido de item "j" da
prequestionamento, serão considerados protelatórios, com
exordial.
aplicação das penalidades pertinentes.
Da amplitude da cognição.
Diante dos termos em que decidido o processo, tenho por atendidos
Ante o exposto,julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
os requisitos dos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 832,
formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131587