TRT4 26/03/2019 - Pág. 5377 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2690/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
instrumento de mandato de ID.30ab180.
5377
ME e outros
Dispensada a garantia do Juízo, por força do Art. 790-A, inc. I, da
CLT.
À parte contrária, para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo
legal.
Após, subam os autos ao Egrégio TRT da 4ª Região.
VISTOS, ETC.
Assinatura
OSORIO, 25 de Março de 2019
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.
SILVANA MARTINEZ DE MEDEIROS
Juiz do Trabalho Titular
ISTO POSTO:
Sentença
Processo Nº RTSum-0020929-54.2018.5.04.0271
AUTOR
DENI PEREIRA RAMOS
ADVOGADO
ROGGER AMARO MIGLIANI
SASTRE(OAB: 73141/RS)
RÉU
SAO CAETANO EQUIPAMENTOS E
MONTAGENS LTDA. - ME
ADVOGADO
GREGORI LOPES MULLER(OAB:
67021/RS)
RÉU
RR Machado Equipamentos e
Montagens Ltda.
ADVOGADO
GREGORI LOPES MULLER(OAB:
67021/RS)
PERITO
PAULO FERNANDO CARDOSO
PASQUOTTO
TESTEMUNHA
Dionatan dos Santos da Silva
Decido.
ESCLARECIMENTOS INICIAIS.
DIREITO MATERIAL. REGRAMENTO APLICÁVEL.
Destaco que a análise da presente ação se dará segundo as regras
trabalhistas previstas à época do inicio da contratação (em
03/11/2015 - primeiro contrato) e (em 23/10/2017 - segundo
contrato), ou seja, anterior a vigência da Lei 13.467/2017. Ainda que
se possa cogitar de contrato que "atravessa" o período de antes e
depois da "reforma", tenho que o direito material consolidado antes
Intimado(s)/Citado(s):
da reforma, se mantém hígido até o seu término, independente da
- DENI PEREIRA RAMOS
- RR Machado Equipamentos e Montagens Ltda.
- SAO CAETANO EQUIPAMENTOS E MONTAGENS LTDA. - ME
data deste.
MÉRITO.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA.
Aponta o autor a sucessão empresarial ocorrida, na medida em que
a 2ª Reclamada RR Machado Equipamentos e Montagens Ltda.,
Fundamentação
adquiriu todo o fundo de comércio da 1ª Reclamada São Caetano
Equipamentos e Montagens Ltda.Requer a condenação solidária da
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
segunda reclamada, nos termos do art. 448 da CLT.
Analiso.
Destaco que, no caso dos autos, houve sucessão empresarial, pois
a segunda reclamada comprou a primeira reclamada.
Na audiência (fl. 61), o representante da empresa São Caetano,
indagado responde que vendeu a empresa para a empresa RR
Machado, que atualmente trabalha como empregado e que, quando
da venda foi assumido pela adquirente o ativo e o passivo da
mesma; diz, ainda, que não foi dado baixa de sua empresa (até o
SENTENÇA
momento) na JUCERGS.
Portanto, reconheço a responsabilidade solidária da segunda
PROCESSO Nº: 0020929-54.2018.5.04.0271
reclamada quanto às verbas a que a primeira reclamada for
AUTOR: DENI PEREIRA RAMOS
condenada, sendo que no segundo contrato, no qual a segunda
RÉU: SAO CAETANO EQUIPAMENTOS E MONTAGENS LTDA. -
reclamada foi empregadora direta, sua responsabilidade é direta e
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