TRT4 17/05/2019 - Pág. 3723 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2724/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
3723
RÉU: CONSTRULIX - CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA. e
do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do
outros
interesse que se opõe ou resiste à pretensão"(grifei).
Destarte, não há falar em ilegitimidade passiva "ad causam" da
segunda reclamada, porquanto ela é a pessoa indicada pelo autor
como devedora da relação jurídica material, pouco importando, para
Vistos, etc.
fins de validade da relação processual, se é ou não a verdadeira
devedora, tanto que tal matéria atenta ao mérito, impondo-se que a
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, já qualificado, ajuíza ação
análise da quaestiose dê por ocasião do julgamento daquele.
trabalhista frente a 1. CONSTRULIX - CONSTRUCOES E
Imperioso que não se confunda relação jurídica material com
SANEAMENTO LTDA. e 2. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE
relação jurídica processual; nesta, a simples indicação, pelo autor
HABITAÇÃO - DEMHAB, igualmente qualificados, objetivando,
de que o réu é o devedor do direito material deduzido em Juízo
após a exposição da respectiva causa de pedir, o pagamento dos
basta para legitimá-lo para responder à ação.
títulos elencados na exordial, atribuindo à causa o valor de
Rechaça-se a preliminar em epígrafe.
R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
É determinado "o bloqueio de valores da primeira ré existentes
perante a segunda, no limite de R$ 15.000,00 (...)", conforme ata de
MÉRITO
ID 84313e6, sendo frustrada a providência, contudo, nos termos da
certidão do Sr. Oficial de Justiça de ID 6d8fb6d.
1. PRESCRIÇÃO
Resistindo à pretensão, apresentas os reclamados as defesas de
Regularmente suscitada em defesa, acolhe-se a prescrição
ID's 8ef5fa8 (Construlix) e 2b97d7(DEMHAB), por intermédio das
quinquenal, nos moldes do art. 7º, inciso XXIX, da Carta Magna,
quais propugnam a total improcedência do pedido.
fixando-se o respectivo marco em 04/12/2012 e reputando-se
Prova documental é produzida pelos litigantes.
prescritas eventuais parcelas anteriores a essa data.
O Juízo determina o arresto do "bem descrito na carta de avaliação
2. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477
de id c27a253 e fotografias de id aea6854 e adbab38", consoante
DA CLT.
termos da ata de ID 5d8b5c1, o que é cumprido no ID f61d1e6.
Consoante a exordial, o autor teria laborado para a reclamada no
À míngua de outras provas, encerra-se a instrução processual.
período compreendido entre 16/05/2012 e 12/05/2017, na função de
Razões finais remissivas.
"Servente de obra", auferindo, ao final, salário de R$1.489,88 (um
Tratativas conciliatórias inexitosas.
mil, quatrocentos e oitenta e nove reais, oitenta e oito centavos).
É o relatório.
Argumenta o demandante que não recebeu até a presente data as
FUNDAMENTAÇÃO
verbas atinentes à rescisão do contrato de trabalho, o que ora
postula, acrescidas das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
I. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE
Explicita que formalizou acordo com a 1ª ré perante o sindicato de
PASSIVA AD CAUSAM
sua categoria profissional, para o pagamento das verbas rescisórias
Afirma o 2º réu que que não é parte legítima para figurar no polo
de forma parcelada, sendo, contudo, que o referido ajuste não teria
passivo da lide, uma vez que teria firmado com a 1ª ré contrato de
sido cumprido pela empregadora.
empreitada, o qual foi suspenso por determinação do TCE/RS.
Sustenta, ainda, que a 1ª ré não adimpliu os salários dos meses de
Sem razão.
março a maio/2017, acrescidos do adicional de insalubridade em
A legitimidade para a causa, como uma das condições da ação
grau máximo percebido, o que também requer.
previstas no códex instrumental civil, ao lado da possibilidade
A 1ª reclamada reconhece que não efetuou o pagamento das
jurídica e do interesse de agir, na lição do festejado Liebman (apud
verbas rescisórias ao demandante, e, mais, que também não
Humberto Theodoro Jr., in "Curso de Direito Processual Civil", Ed.
honrou o acordo formalizado perante a entidade sindical, o que
Forense, vol. I, 7ª ed., 1991, p. 60), "é a pertinência subjetiva da
somente ocorreu em razão "(...) de reiterados atrasos no
ação".
recebimento de suas receitas, em sua maior parte oriundas do setor
Melhor explicitando, diz o jusprocessualista Moacyr Amaral dos
público, dentre as quais a Prefeitura de Porto Alegre, por seu
Santos (in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil",
Departamento Municipal de Habitação- DEMHAB, de quem é
Ed.Saraiva, 14ª ed, p. 60) que "a legitimação ativa caberá ao titular
credora de expressivos valores (até hoje impagos)".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134445