TRT4 31/05/2019 - Pág. 4053 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2734/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
4053
após acordo realizado com os antigos sócios Reni Roxo Pinho e
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
Maria Cristina Lummertz Pinho (quinta e sexta rés). Ademais, são
ajuizada por Guilherme Mendes Nunes,em face de Recris
fictamente confessas quanto à matéria de fato. Assim, respondem
Transportes e Logistica Ltda, Rlog Transportes Ltda, WN Asset,
solidariamente pelos créditos devidos na presente demanda.
L.L.C., Atlantica Comercio & Transporte de Residuos Eireli -
Quanto aos antigos sócios da primeira ré, Reni Roxo Pinho e Maria
ME, Reni Roxo Pinho, Maria Cristina Lummertz Pinho e Pinho
Cristina Lummertz Pinho (quinta e sexta rés), estes também
Locadora & Logistica Ltda - ME, para, nos termos e critérios da
respondem pelos créditos devidos na presente demanda, eis que
fundamentação, declarar a responsabilidade solidária das rés Recris
eram sócios da primeira ré durante grande parte do contrato de
Transportes e Logistica Ltda (primeira ré), WN Asset, L.L.C.
trabalho do autor, e se beneficiaram de seus serviços, portanto.
(terceira ré) e Atlantica Comercio & Transporte de Residuos Eireli -
No que se refere à Rlog Transportes Ltda (segunda ré), trata-se de
ME (quarta ré), e subsidiária das rés Reni Roxo Pinho e Maria
empresa que pertencia ao mesmo grupo econômico da primeira ré,
Cristina Lummertz Pinho (quinta e sexta rés), Rlog Transportes Ltda
em razão da sócia em comum entre elas, Maria Cristina Lummertz
(segunda ré) e Pinho Locadora & Logistica Ltda - ME (sétima ré),
Pinho (sexta ré). E quanto à Pinho Locadora & Logistica Ltda - ME
pelos créditos devidos na presente demanda.
(sétima ré), esta faz parte do mesmo grupo familiar de Reni Roxo
Custas já arbitradas quando da homologação do acordo, pelo
Pinho e Maria Cristina Lummertz Pinho (quinta e sexta rés), eis que
reclamante, dispensadas, na forma da lei.
seus sócios são filhos destes réus.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Prossiga-se a
O conjunto probatório dos autos denota que a primeira reclamada
execução. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Cumprida toda a
teve uma alteração societária em razão de compra e venda de
decisão, arquivem-se os autos. Nada mais.
quotas, onde os antigos sócios Reni Roxo Pinho e Maria Cristina
Lummertz Pinho (quinta e sexta rés) transferiram a titularidade da
Carolina Santos Costa
empresa para WN Asset, L.L.C. (terceira ré) e Atlantica Comercio &
Juíza do Trabalho
Transporte de Residuos Eireli - ME (quarta ré) e para a empresa
Logcapital, e que tal alteração resultou em inadimplemento das
Assinatura
obrigações pelos novos titulares, o que gerou, inclusive, uma notícia
PORTO ALEGRE, 29 de Maio de 2019
-crime perante o MP-RS proposta por Reni Roxo Pinho e Maria
Cristina Lummertz Pinho.
CAROLINA SANTOS COSTA
No entanto, destaco que a alteração na estrutura da empresa não
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
pode prejudicar o contrato de trabalho (arts 10 e 448 da CLT), eis
que os riscos do negócio não podem ser suportados pelo
trabalhador. Portanto, eventual disputa entre sócios também não
pode afetar o contrato de trabalho e prejudicar o reclamante. Desta
forma, todas as rés são responsáveis pelos créditos devidos ao
reclamante.
No entanto, considerando a alteração contratual existente no âmbito
da primeira ré, fixo que a primeira ré Recris, e as empresas WN
Processo Nº RTSum-0020858-17.2018.5.04.0024
AUTOR
LUIS ALBERTO LUCAS DA SILVA
ADVOGADO
MAHER JAMIL ABU HWAS(OAB:
107650/RS)
RÉU
BANDA LIVRE TERCEIRIZACAO DE
ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - ME
ADVOGADO
PAULO ROBERTO DOMINGUES
MARIANO(OAB: 57362/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS ALBERTO LUCAS DA SILVA
Asset, L.L.C. (terceira ré) e Atlantica Comercio & Transporte de
Residuos Eireli - ME (quarta ré) possuem responsabilidade solidária
pelos créditos devidos na presente demanda.
PODER JUDICIÁRIO
Já no que se refere às demais, Reni Roxo Pinho e Maria Cristina
JUSTIÇA DO TRABALHO
Lummertz Pinho (quinta e sexta rés), Rlog Transportes Ltda
(segunda ré) e Pinho Locadora & Logistica Ltda - ME (sétima ré),
Fundamentação
que compõem grupo societário e familiar entre si, declaro sua
responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos na presente
Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) KARINA
demanda.
OTANO DE ARAUJO.
III - Dispositivo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135202