TRT4 16/03/2020 - Pág. 3422 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2934/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Março de 2020
3422
[...]
enquadram-se no perfil da Reclamante.
A reclamante traz um laudo de Eletroneuromiografia (ENMG) à
Em relação ao fator trabalho, como a STC é comum em mulheres
perícia, do dia 27/12/17, que refere, em sua conclusão: "O estudo
acima de 30 anos, obviamente a maioria trabalha, motivo pelo qual
evidencia o comprometimento em nervo mediano direito, compatível
a síndrome pode ocorrer com maior frequência no trabalho.
com síndrome do túnel do carpo de leve intensidade. Membro
Porém, o trabalho não é a principal causa para o desenvolvimento
superior esquerdo normal" (vide cópia anexada ao laudo pericial).
de STC. Inclusive, segundo o laudo, "alguns estudos concluem que
Cumpre salientar que, como de acordo com a literatura médica a
há pouca evidência que sustente a hipótese de que a STC é
ENMG é o melhor exame para o diagnóstico de STC, com
causada pelo trabalho" e que "certas atividades podem facilitar o
sensibilidade superior à ecografia, a perita desconsiderou os laudos
aparecimento de sintomas mas não seriam causadoras da lesão".
de ecografias de 24/11/17 e de 21/12/17 que constam dos autos.
Ainda, os testes para STC foram todos negativos. Segundo consta
Ao exame dos punhos e das mãos, não há alterações; não há
no laudo, "a reclamante, de acordo com laudo de ENMG,
atrofias; os movimentos estão preservados; a força está
apresentou quadro de STC à direita; de acordo com seu relato e o
preservada; o teste de Phalen é negativo, bilateral; o teste de
exame físico, o quadro regrediu; segundo ENMG e o exame físico, a
Phalen invertido é negativo, bilateral; o teste de tinel é
reclamante não apresenta STC à esquerda".
negativo, bilateral (ou seja, todos os testes para STC são
Também reforça que "a reclamante apresenta vários fatores de
negativos). A perimetria dos membros superiores é simétrica.
risco para a STC: sexo feminino, tem mais de 30 anos, apresenta
A reclamante tem queixas apenas na mão e no punho
obesidade em grau I e seu IMC é alto".
esquerdo; segundo a ENMG, não há alterações no membro
Dessa forma, considerando os vários fatores de risco que a
superior esquerdo. O exame físico é normal.
reclamante carrega, o laudo pericial concluiu que "o trabalho na
A ENMG de 27/12/17 mostra STC de leve intensidade à direita; a
reclamada pode ser considerado apenas um dos muitos fatores
reclamante não tem queixas à direita; os testes para STC são
envolvidos na sua gênese, ou seja, concausa".
todos negativos; como a reclamante não retornou ao trabalho, o
Ora, se a conclusão é que o trabalho pode ser uma concausa para
quadro regrediu.
o desenvolvimento da síndrome de túnel do carpo, também pode
Portanto, a reclamante, de acordo com laudo de ENMG,
não ter relação alguma com a doença. Ou seja, o laudo não foi
apresentou quadro de STC à direita; de acordo com seu relato e o
determinante na conclusão se o trabalho contribuiu ou não para o
exame físico, o quadro regrediu; segundo ENMG e o exame físico,
agravamento da doença.
a reclamante não apresenta STC à esquerda.
Diante disso, requer a Reclamada a improcedência da presente
Houve STC à direita; não há evidência de STC.
ação.
A STC é multifatorial. A reclamante apresenta vários fatores de
A irresignação da demandada não procede, notadamente,
risco para STC: é do sexo feminino, tem mais de 30 anos,
porquanto sem suporte em prova técnica. O laudo não deixa
apresenta obesidade grau I e seu IMC é alto (acima de 30).
sombra de dúvida quanto à contribuição do trabalho, como
(grifos meus)
concausa, para o desenvolvimento da patologia acometida pela
A demandante não se insurge contra a conclusão do laudo, já a ré
autora.
impugna sob os argumentos que lança no ID. df1c750, alegando,
Ademais, o comunicado do INSS (ID. bc4eb78) evidencia que
em suma:
houve a constatação da incapacidade da autora para o trabalho,
A Sra. Perita registra um histórico de que a Reclamante é mulher, é
desde 22/11/2017, com início da doença em 01/01/2016.
obesa (obesidade grau I) e tem 38 anos de idade.
Por consequência, acolho, na íntegra, a conclusão pericial, quanto à
O exame físico verificou que na inspeção dos punhos e das mãos
existência de nexo concausal entre a moléstia de que padeceu à
não há particularidades; não há atrofias; os movimentos estão
reclamante e as atividades laborativas por ela prestadas em favor
preservados; a força está preservada. No laudo de ecografia não se
da reclamada.
observaram cistos para-articulares e os tendões flexores e
Por tais fundamentos e por tudo o mais que há nos autos, a
extensores têm aspecto fibrilar preservado, sem sinais de
pretensão da autora de reconhecimento de doença ocupacional é
alterações.
notadamente procedente, porquanto reconhecido pela perita
Considerou que os fatores de risco para STC são: sexo feminino,
médica, tanto a moléstia quanto o nexo concausal. É o que declaro
obesidade, IMC acima de 30, idade acima de 30 anos, atividade
para todos os efeitos legais.
motora repetitiva e algumas patologias sistêmicas. Tais fatores
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