TRT4 17/03/2020 - Pág. 2647 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2935/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
2647
aqui deferidas, acrescido da multa de 40%.
28, da Lei 8.212/91, ao qual me reporto para os fins do artigo 832,
Considerando a informação da autora de que recebeu verbas na
§3º, da CLT.
ação cautelar proposta pelo Sindicato da categoria (Processo n.
Ficam autorizados os descontos fiscais, que deverão ser calculados
0021146-25.2018.5.04.0004), autorizo a dedução dos valores
conforme IN 1127 da SRFB, excluídos os juros de mora de sua
recebidos a idêntico título dos aqui deferidos, a ser apurado em
base de apuração (Súm. 26 deste Regional). A incidência ocorrerá
liquidação de sentença.
sobre as parcelas salariais, deduzida a cota parte do empregado
2. auxílio alimentação do mês de novembro de 2018 (20 dias), nos
nas contribuições previdenciárias.
termos da cláusula 19ª da norma coletiva juntada aos autos;
Custas pela ré no importe de R$100,00, calculadas sobre R$
3. multa normativa prevista na cláusula 8ª da norma coletiva juntada
5.000,00, valor dado à condenação.
aos autos;
Intimem-se as partes.
4. multa do artigo 467 da CLT.
Após o trânsito em julgado, exclua-se a segunda reclamada da lide.
Os pedidos são improcedentes em relação à segunda reclamada.
Nada mais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte
Porto Alegre, 17 de março de 2020.
reclamante.
__________________________
Devidos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
Beatriz Fedrizzi Bernardon
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
Juíza do Trabalho Substituta
decisumpara todos os fins.
Liquidação por simples cálculo.
PORTO ALEGRE/RS, 17 de março de 2020.
A dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título foi
autorizada nos tópicos próprios.
Juros e correção monetária até 11.11.2019:
BEATRIZ FEDRIZZI BERNARDON
Juíza do Trabalho Substituta
Correção monetária a contar do vencimento de cada parcela (art.
459 da CLT), conforme art. 879, §7º, da CLT, recentemente inserido
pela Lei 13.467/17.
Juros de 1% ao mês, 'pro rata die' e simples, sobre o capital
atualizado (Art. 883 da CLT e Súm. 200 TST), desde a propositura
da demanda, conforme Lei n. 8177/91.
Juros e correção monetária a partir de 12.11.2019:
Correção monetária pelo IPCA-E, incidindo a partir da condenação,
na forma do artigo 879, §7º, da CLT, recentemente alterado pela
Medida Provisória n. 905, de 11 de novembro de 2019.
Juros no percentual aplicado à caderneta de poupança, 'pro rata die'
e simples, sobre o capital atualizado (Art. 883 da CLT,
recentemente alterado pela Medida Provisória n. 905, de 11 de
novembro de 2019, Súm. 200 TST e Súm 52 deste Regional),
desde a propositura da demanda, conforme Lei n. 8177/91.
Autorizam-se os recolhimentos previdenciários da cota parte do
empregado, que responderá financeiramente por ela (Súmula 368,
II, parte final, do TST – aglutinada a parte final da OJ n. 363, da SDI
Processo Nº ATOrd-0000567-40.2011.5.04.0024
AUTOR
JAIRO FLACH
ADVOGADO
RENATA PORTO CHALEGRE(OAB:
68555/RS)
ADVOGADO
GABRIEL JOSE PINTO DE
CAMARGO(OAB: 90714/RS)
ADVOGADO
JOAO MIGUEL PALMA ANTUNES
CATITA(OAB: 14314/RS)
ADVOGADO
CARLOS HUMBERTO ATAIDES
MELO JUNIOR(OAB: 74925/RS)
ADVOGADO
Denis Rodrigues Einloft(OAB:
62310/RS)
ADVOGADO
LIVIA MENDES NECKEL(OAB:
97582/RS)
ADVOGADO
FRANCISCO LOYOLA DE
SOUZA(OAB: 44452/RS)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
FABIANO PRETTO(OAB: 56497/RS)
ADVOGADO
MARLON VENDRUSCOLO(OAB:
68798/RS)
ADVOGADO
RAFAEL RAMOS GONCALVES(OAB:
63165/RS)
ADVOGADO
LEANDRO PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 44051/RS)
CUSTOS LEGIS
UNIÃO FEDERAL (PGF)
PERITO
ARTHUR FREDERICO NEDEL
SPERB
-1, do TST à redação do item II da Súmula em questão). Os
recolhimentos do empregador devem incluir o SAT (Súm. 454 do
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TST), dispensado o recolhimento das contribuições a terceiros.
Os créditos da Previdência deverão sofrer atualização conforme
índices legais próprios (art. 879, §4º, da CLT). Os valores dos
recolhimentos previdenciários serão apurados mês a mês (Súmula
PODER JUDICIÁRIO
368, III, do TST), incidindo sobre as parcelas de que cogita o artigo
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148611