TRT4 29/04/2020 - Pág. 3911 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2962/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Abril de 2020
REQUERENTES
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
BRUNA DE FREITAS MUNHOZ
GARCIA
RENAN RODRIGUES
BOUCINHA(OAB: 116459/RS)
3911
JUSTIÇA GRATUITA
Conforme faculta o § 3º do art. 790 da CLT, concedo à requerente
Intimado(s)/Citado(s):
Bruna de Freitas Munhoz Garcia, trabalhadora, o benefício da
- BRUNA DE FREITAS MUNHOZ GARCIA
justiça gratuita, que não isenta a empresa de pagamento de custas
processuais.
PODER JUDICIÁRIO
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
JUSTIÇA DO TRABALHO
Dado que o objeto da ação é o pagamento de “diferenças salariais”,
deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das
contribuições previdenciárias incidentes sobre o total do acordo, no
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
prazo de 30 dias após o pagamento do principal.
PODER JUDICIÁRIO
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação extrajudicial proposta
JUSTIÇA DO TRABALHO
pelos requerentes PGL DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. e
BRUNA DE FREITAS MUNHOZ GARCIA para, na forma da
VISTOS, ETC.
fundamentação supra, mediante a efetivação do pagamento
ajustado, conceder quitação das “diferenças salariais decorrentes
PGL DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA e BRUNA DE
do exercício da função de Assistente Administrativo/Financeiro”.
FREITAS MUNHOZ GARCIA, qualificados na petição inicial,
ajuízam ação de homologação de transação extrajudicial, em
27.04.2020.
Os autos vêm conclusos.
É o relatório.
Custas de R$50,00, calculadas sobre o valor de R$2.500,00, que
deverão ser recolhidas pela requerente PGL DISTRIBUIÇÃO DE
ALIMENTOS LTDA. A requerente BRUNA DE FREITAS MUNHOZ
GARCIA tem deferido o benefício da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se as partes. Comprovado o recolhimento das
ISTO POSTO:
Os requerentes ajuízam ação de homologação de acordo
custas e contribuições previdenciárias, arquivem-se. NADA MAIS.
BAGE/RS, 28 de abril de 2020.
extrajudicial informando que mantiveram relação de emprego no
período de 05.11.2013 a 12.11.2019, data em que o contrato de
emprego foi extinto sem justa causa por parte da empregadora.
Contam que a partir de abril de 2018 a empregada passou a exercer
MARCELE CRUZ LANOT ANTONIAZZI
Juíza do Trabalho Titular
expressa de que “chegaram a um denominador comum e vantajoso
Processo Nº ATOrd-0001112-77.2011.5.04.0811
AUTOR
ROBERTO REINHEIMER
ADVOGADO
ANA CAROLINA DO PRADO LIMA
PETRUCCI(OAB: 74440/RS)
RÉU
BENOIT ELETRODOMESTICOS
LTDA
ADVOGADO
GUARACI FIORINI FISCHER
NETO(OAB: 60728/RS)
PERITO
LUIZ FERNANDO DA SILVA
CARNEIRO
para ambas as partes”, e não havendo indício de vício de
Intimado(s)/Citado(s):
a função de Assistente Administrativo/Financeiro, razão pela qual
restaram pendentes diferenças salariais a serem quitadas, as quais
são objeto do acordo descrito na petição inicial.
Dado que a empregada Bruna de Freitas Munhoz Garcia é
representada por advogado habilitado, havendo manifestação
consentimento, homologo a transação extrajudicial apresentada
- ROBERTO REINHEIMER
pelos requerentes, para, mediante a efetivação do pagamento
ajustado, conceder quitação exclusiva às “diferenças salariais
decorrentes do exercício da função de Assistente
Administrativo/Financeiro”.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150309
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO