TRT4 07/05/2020 - Pág. 3025 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2967/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
3025
auxiliarem a organizar a as atividades, voluntariamente e em
patronagem; que nos eventos antes referidos, a participação de
conjunto com outros associados do CTG; que quem cuidava da
associados nos serviços era "mínima"; que os almoços e jantas
cancha de bocha eram os associados do setor financeiro, já que a
eram preparados pela esposa do depoente, com o auxílio da
cancha de bocha era vinculada à copa; que a limpeza de pátio e
reclamante Evanilda; que antes de serem contratados os
corte de grama eram realizados mediante mutirão, a cada um
reclamante não prestavam serviços em eventos no CTG, "porque
ou dois meses; que quando o depoente assumiu a patronagem,
eles não moravam lá"; que a reclamante Evanilda não era
não lhe foi "passado nada", apenas recebendo as chaves do
coordenadora de invernada" (grifei).
galpão, nada sendo referido quanto à relação dos reclamantes com
A testemunha ouvida a convite da reclamada, Ana Paula da Silva
o CTG, embora tivesse conhecimento de que o galpão anexo
Lauffer, assim afirmou:
tivesse sido "cedido" para moradia dos reclamantes; que a
"que a depoente é sócia do CTG reclamado há aproximadamente
reclamante Evanilda possuía a chave do galpão do CTG porque
24 ou 25 anos; que já exerceu cargos no CTG, assim como na
participava, através da filha, da invernada mirim e também da
subcoordenadoria de Alvorada e na 1ª Região Tradicionalista; que
invernada veterana, sendo que todos os coordenadores das
entre os anos de 2016 e 2017 a depoente frequentava o CTG
invernadas possuem a chave do galpão; que a reclamante Evanilda
reclamado; que a depoente conheceu os reclamantes; que os
recebeu pagamento por uma ou duas faxinas, realizadas em
reclamantes eram associados do CTG, sendo que a filha dos
eventos da subcoordenadoria já mencionada, sendo que a
reclamantes dançava na invernada mirim e a filha da depoente
contratação de tais serviços fica a cargo da própria
na invernada juvenil, sendo que os reclamante também
subcoordenadoria, que repassa o dinheiro ao CTG e este alcança
dançavam na invernada veterana; que houve um período em que
ao prestador de serviço" (grifei).
o anterior patrão do CTG, Sr. Celso, cedeu o galpão do
A testemunha ouvida a convite da parte autora, Celso da Rosa,
departamento campeiro para servir de moradia aos
disse:
reclamantes, acreditando a depoente que por motivo de
"que o depoente foi patrão do CTG reclamado durante o ano de
necessidade dos reclamantes; que no período em que os
2016; que o depoente convidou os reclamante para trabalharem no
reclamantes residiram no local, ao que saiba a depoente, o
CTG reclamado em outubro/2016, sendo que o depoente exerceu a
reclamante Antônio Carlos não prestava serviços no CTG,
patronagem do CTG até dezembro daquele ano; que o depoente
durante a semana, até porque veio a saber, posteriormente, que
deixou a patronagem do CTG porque "estava meio sozinho para
o reclamante trabalhava numa funilaria ou serralheria; que aos
trabalhar no CTG" , razão pela qual convocou uma assembleia e
finais de semana a depoente muitas vezes esteve no CTG,
renunciou ao cargo; que antes dos reclamantes não havia
auxiliando ao seu pai, que pertencia à patronagem; que nessas
caseiros no CTG; que o depoente propôs aos reclamantes que o
ocasiões não recorda especificamente de ver o reclamante
reclamante Antônio Carlos cuidasse da limpeza do pátio e da
trabalhando no local, mas tal pode ter ocorrido, visto que em
manutenção da cancha de bocha e à reclamante Evanilda que
tais ocasiões os membros da patronagem e os associados que
fizesse a limpeza e ajudasse na cozinha durante eventos; que em
participavam das invernada compareciam ao local, para prestar
contrapartida, foi oferecido aos reclamantes a moradia, num galpão
serviços de forma voluntária no CTG, principalmente quando
junto ao CTG e o pagamento mensal de R$ 600,00 ao casal,
havia eventos como rodeios; que recorda de apenas um baile do
pagamento este que era realizado pelo próprio depoente, às
CTG havido em novembro, recordando que houve mais uns quatro
suas expensas, já que o depoente à época tinha condições de
bailes promovidos pela subcoordenadoria, no qual todos os
arcar com tal valor; que o depoente nunca tomou recibo dos
"acampados" participam; que a depoente não chegou a participar
pagamentos efetuados, até porque os reclamantes sempre foram
de tais bailes; que o Sr. Celso acabou por renunciar à patronagem
muito corretos com o depoente; que após sair da patronagem o
em decorrência de problemas de má conduta, consistentes em
depoente não continuou frequentando o CTG; que durante o
envolvimento do mencionado patrão com a esposa de um
período em que o depoente esteva na patronagem, eram realizados
associado, a quem fora cedido o uso do mesmo galpão do
almoços e jantas no CTG, sendo que ocorriam tais eventos uma ou
departamento campeiro, ainda antes da cessão do local aos
duas vezes por semana; que além disso, havia ensaios das
reclamantes; que o Sr. Celso não comunicou que os
invernadas no CTG duas vezes por semana; que quando da
reclamantes iriam trabalhar ou prestar serviços a partir do
contratação dos reclamantes não foi realizada assembleia do
momento em que foram residir no local; que nos eventos como
CTG, sendo que o depoente apenas comunicou a contratação à
rodeios e bailes as tarefas de cozinhar, organizar mesas, limpar
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