TRT4 08/05/2020 - Pág. 1922 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2968/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
1922
pelos serviços prestados pela depoente em um evento; que
conjunto com outros associados do CTG; que quem cuidava da
antes de ser caseira do CTG a depoente não laborava em eventos
cancha de bocha eram os associados do setor financeiro, já que a
realizados no local; que depois que o Sr. Carlinhos assumiu a
cancha de bocha era vinculada à copa; que a limpeza de pátio e
patronagem, não havia outras pessoas, associados ou não, que
corte de grama eram realizados mediante mutirão, a cada um
auxiliavam a depoente na execução das tarefas" (grifei).
ou dois meses; que quando o depoente assumiu a patronagem,
Por sua vez, o preposto da reclamada afirmou:
não lhe foi "passado nada", apenas recebendo as chaves do
"que os reclamantes Antônio Carlos e Evanilda não trabalharam ou
galpão, nada sendo referido quanto à relação dos reclamantes com
prestaram serviços no CTG reclamado; que os reclamantes são
o CTG, embora tivesse conhecimento de que o galpão anexo
sócios da entidade; que a reclamada tinha um galpão anexo ao
tivesse sido "cedido" para moradia dos reclamantes; que a
galpão do CTG, destinado ao departamento campeiro, o qual havia
reclamante Evanilda possuía a chave do galpão do CTG porque
sido fechado; que em razão dos reclamantes serem associados
participava, através da filha, da invernada mirim e também da
e "pagarem aluguel" foi oferecido aos reclamantes tal galpão
invernada veterana, sendo que todos os coordenadores das
anexo, para que lhes servisse de moradia, "sem custos"; que
invernadas possuem a chave do galpão; que a reclamante Evanilda
não houve ajuste de que os reclamantes prestassem serviços de
recebeu pagamento por uma ou duas faxinas, realizadas em
limpeza ou manutenção dos galpões ou do pátio do CTG, até
eventos da subcoordenadoria já mencionada, sendo que a
porque, tais serviços são prestados voluntariamente pelos
contratação de tais serviços fica a cargo da própria
associados, inclusive pelos membros da patronagem; que à
subcoordenadoria, que repassa o dinheiro ao CTG e este alcança
época em que o galpão anexo foi oferecido aos reclamante, o
ao prestador de serviço" (grifei).
patrão do CTG era o Sr. Celso da Rosa; que o Sr. Celso
A testemunha ouvida a convite da parte autora, Celso da Rosa,
permaneceu como patrão até dezembro de 2016; que houve uma
disse:
assembleia em que o Sr. Celso foi destituído do cargo por má
"que o depoente foi patrão do CTG reclamado durante o ano de
conduta e má gestão, sendo que o depoente assumiu a
2016; que o depoente convidou os reclamante para trabalharem no
patronagem; que logo após assumir a patronagem, o depoente
CTG reclamado em outubro/2016, sendo que o depoente exerceu a
pediu aos reclamantes a devolução do galpão anexo para
patronagem do CTG até dezembro daquele ano; que o depoente
reiniciar as atividades no departamento campeiro; que na época
deixou a patronagem do CTG porque "estava meio sozinho para
os reclamantes passaram a procurar uma casa para alugar, sendo
trabalhar no CTG" , razão pela qual convocou uma assembleia e
que ainda permaneceram por um período de 3 a 5 meses ocupando
renunciou ao cargo; que antes dos reclamantes não havia
o galpão até a desocupação; que nunca teve caseiros no CTG,
caseiros no CTG; que o depoente propôs aos reclamantes que o
mesmo antes dos reclamantes irem residir no local; que durante
reclamante Antônio Carlos cuidasse da limpeza do pátio e da
todo o período em que os reclamantes residiram no local, deve ter
manutenção da cancha de bocha e à reclamante Evanilda que
ocorrido um ou dois eventos no galpão do CTG, porém não da
fizesse a limpeza e ajudasse na cozinha durante eventos; que em
reclamada, mas sim, da subcoordenadoria de Alvorada (MTG),
contrapartida, foi oferecido aos reclamantes a moradia, num galpão
sendo que apenas entregam a chave do galpão à subcoordenadoria
junto ao CTG e o pagamento mensal de R$ 600,00 ao casal,
e esta se encarrega de tudo; que eventos do próprio CTG ocorriam
pagamento este que era realizado pelo próprio depoente, às
"muito esporadicamente", sendo que no ano de 2017, por exemplo,
suas expensas, já que o depoente à época tinha condições de
ocorreu "no máximo um baile"; que havia utilização do galpão,
arcar com tal valor; que o depoente nunca tomou recibo dos
durante a semana, por invernadas do CTG, sendo que à época
pagamentos efetuados, até porque os reclamantes sempre foram
havia a invernada mirim e a veterana; que o galpão era aberto três
muito corretos com o depoente; que após sair da patronagem o
vezes por semana, das 19h às 22h ou 22h30min e,
depoente não continuou frequentando o CTG; que durante o
esporadicamente a invernada mirim ensaiava uma ou duas horas à
período em que o depoente esteva na patronagem, eram realizados
tarde, no sábado; que após tais atividades, não era realizada a
almoços e jantas no CTG, sendo que ocorriam tais eventos uma ou
limpeza do galpão, também não sendo realizado enceramento do
duas vezes por semana; que além disso, havia ensaios das
piso; que a copa e cozinha eram "cuidadas" e ficavam a cargo
invernadas no CTG duas vezes por semana; que quando da
do setor financeiro e da patronagem; que os reclamante não
contratação dos reclamantes não foi realizada assembleia do
auxiliaram na copa ou cozinha, somente ocorrendo de
CTG, sendo que o depoente apenas comunicou a contratação à
auxiliarem a organizar a as atividades, voluntariamente e em
patronagem; que nos eventos antes referidos, a participação de
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