TRT4 27/05/2020 - Pág. 437 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2981/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
437
Em sua petição anexada em 25/05/2020, o Autor se manifesta
entidades médicas, especificando-os.
quanto ao conteúdo da defesa e dos documentos juntados pela Ré,
DILIGÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS DE IMEDIATO
sendo os autos conclusos para que restem definidas as provas a
Expedição de ofício ao INSS
serem produzidas.
Determina-se que o INSS encaminhe a este Juízo cópias do CNIS e
PROVA PERICIAL
de documentos referentes à concessão de benefício previdenciário
Na inicial, o Reclamante informa que, em decorrência das
ao Sr. Lair José Maldaner - CPF 589.665.019-15, em especial
atividades realizadas, as quais implicavam no emprego de esforços
prontuários médicos de atendimento. Em atenção aos princípios da
físicos constantes e em posições antiergonômicas, desenvolveu
celeridade processual e da economia, encaminhe-se a presente
lesão em coluna vertebral.
solicitação ao e-mail [email protected], solicitando-se que a
1) Perícia ergonômica: determina-se a realização de perícia
resposta seja enviada também por meio eletrônico.
técnica para verificação das condições de trabalho do Autor, em
MEDIDAS A SEREM ADOTADAS POSTERIORMENTE À
especial e no tangente à ergonomia. No momento da perícia o(a)
NORMALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS
Expert deverá esclarecer às partes sobre qual o método utilizado
Considerando a edição do Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 05,
para a investigação ergonômica, bem como anexar, com o laudo,
de 17/04/2020, cujo teor prorroga, por lapso indeterminado, a
suas anotações pertinentes à perícia.
vigência dos atos destinados à prevenção do contágio pelo
2) Perícia médica: determina-se a realização de perícia médica
coronavírus, dispondo sobre a suspensão dos prazos e das
para verificação da existência - ou não - de nexo causal/concausal
audiências.
entre a doença reportada na exordial e o ambiente laboral. Quando
Considerando, ainda, a edição da Portaria Conjunta nº 1.770, de
comparecer na perícia, o(a) Reclamante deverá portar documento
28.04.2020, da Presidência e da Corregedoria do E. Tribunal
de identificação, CTPS (todas as que tiver em sua posse) e exames
Regional do Trabalho da 4ª Região, a qual foi expedida em
médicos relacionados ao noticiado infortúnio.
decorrência da continuidade do quadro de pandemia que havia
Os Experts serão oportunamente designados, sendo a nomeação
originado a Portaria Conjunta nº 1.268, em cujo conteúdo havia sido
certificada pela Secretaria no feito.
suspensa a realização de atividades presenciais por prazo
Fica, desde já, concedido ao(à) ergonomista o prazo de 20 dias
indeterminado, bem como definidas as diretrizes gerais para a
para entrega do laudo a contar da data em que a inspeção seja
produção de prova testemunhal e pericial, quando estas se
agendada. O laudo médico deverá ser anexado 10 dias após a
mostrarem passíveis de efetivação, determino que, após a
ciência, pelo Expert, do parecer ergonômico.
regularização das atividades presenciais, a Secretaria certifique
Defiro o prazo comum de 15 dias para que as partes indiquem
nos autos os Peritos médico e técnico, bem como a data e horário
assistente técnico e apresentem seus quesitos, querendo.
que serão disponibilizados para as avaliações.
Sem prejuízo de outros quesitos a serem apresentados pelas
As partes e assistentes técnicos serão intimadas por meio de seus
partes, o Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos
Procuradores.
pelo Sr. perito médico: 1. Esclareça o Sr. perito sobre a existência –
Cientifiquem-se os Peritos por meio do grid respectivo, vinculando-
ou não – dos danos físicos alegados pelo(a) autor(a); 2. Esclareça o
se os profissionais ao feito.
Sr. perito sobre a existência – ou não – de causa e efeito entre os
Apresentados os laudos periciais, dê-se ciência às partes para
danos físicos e as atividades cometidas ao reclamante; 3. Esclareça
manifestação, querendo, no prazo comum de 15 dias.
o Sr. perito sobre a existência – ou não – de incapacidade laboral
CAXIAS DO SUL/RS, 26 de maio de 2020.
do autor, mencionando se tal incapacidade é (ou foi) provisória ou é
permanente, bem como se é parcial ou total. Em sendo parcial,
MARCELO SILVA PORTO
indique o percentual de redução da capacidade laborativa; 4. Na
Juiz do Trabalho Titular
hipótese de inexistir nexo causal, deverá o Sr. perito esclarecer
sobre a ocorrência de concausa, definindo o percentual de
contribuição desta na extensão dos danos sofridos pelo autor. 5. O
Louvado médico deverá esclarecer se a documentação que lhe foi
apresentada na inspeção e as informações obtidas mediante as
consultas realizadas pelo Juízo são suficientes para a análise do
caso, ou se há necessidade de novas consultas a outros órgãos e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151435
Processo Nº ATOrd-0020829-48.2019.5.04.0406
AUTOR
NERI DE OLIVEIRA MIRANDA
ADVOGADO
EDERSON BERTIN(OAB: 98260/RS)
RÉU
ACRILYS DO BRASIL LAMINADOS
PLASTICOS LTDA
ADVOGADO
Cecilia Debiasi de Lima(OAB:
34215/RS)
ADVOGADO
ELIAS RICARDO BACARIN(OAB:
100891/RS)