TRT4 26/08/2020 - Pág. 8969 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3046/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Agosto de 2020
8969
terceiro em face de RENILDO DE OLIVEIRA MACIEL em
durante o curso do processo. No caso em apreço a venda do
28/10/2019. Após exposição fática pede o cancelamento da
veículo se deu antes mesmo do ajuizamento do processo principal,
restrição de transferência do veículo Captiva Sport FWD,
como já referido.
ano/modelo 2009/2010, placas IQO 2820, objeto de constrição
Diante disso, reconheço os efeitos da transferência de direitos sobre
judicial no processo 91.2014.5.04.0124">0020286-91.2014.5.04.0124. Requereu os
o veículo apesar da falta de registro no Detran, destacando que,
benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$
conforme preceitua o art. 1.226 do Código Civil, a transferência de
40.000,00.
propriedade de bens móveis se dá com a tradição e não com o
Citado, o embargado apresentou resposta , requerendo a
registro no Detran.
improcedência do pedido. Ainda, requereu a condenação da
Assim, acolho os embargos de terceiro para determinar o
embargante ao pagamento de honorários advocatícios e custas.
levantamento da restrição Renajud sobre o veículo em questão.
Vêm os autos conclusos.
2. Gratuidade da justiça.
É o relatório.
A parte embargante declarou que não possui condições financeiras
Decido:
de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu
1. Restrição de transferência.
sustento e de sua família, razão pela qual lhe defiro o benefício da
Em 06/09/2016 o veículo Captiva Sport FWD, ano/modelo
gratuidade da justiça com base nos arts. 99, § 3º, e 15 do CPC.
2009/2010, placa: IQO 2820 de propriedade de Paulo Robson
3. Honorários de sucumbência.
Pereira Chaves foi objeto de registro de restrição de transferência
São indevidos, na forma do entendimento consolidado na OJ 58 da
no sistema Renajud, conforme ID 56f06a4 do processo principal.
SEEx do TRT da 4ª Região.
Maurício Alfredo de Souza Nunes apresenta os presentes embargos
de terceiro. Refere que adquiriu o veículo através de contrato de
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro
compra e venda e procuração em 15/10/2013 período anterior ao
opostos por MAURICIO ALFREDO DE SOUZA NUNES e
ajuizamento da ação principal, que ocorreu em 13/05/2014. Alega
DETERMINO a liberação da restrição de transferência do veículo
que não realizou a transferência formal do veículo perante o Detran,
Captiva Sport FWD, ano/modelo 2009/2010, placas IQO 2820,
pois restou acertado que esta se daria após a quitação do veículo,
objeto de constrição judicial no processo 0020286-
porém, quando realizou a quitação não conseguiu transferir o
91.2014.5.04.0124.
veículo pois o bem já estava com restrição de transferência.
Custas de R$ 44,26, pelo embargante e dispensadas pela
Aduz que a transferência do bem se deu com a tradição e que a
gratuidade de justiça deferida.
aquisição foi procedida de boa-fé, bem como que o fato de não ter
Intimem-se.
realizado a transferência formal do veículo por impossibilidade
Transitado em julgado, certifique-se nos autos do processo principal
financeira não impede a transferência material da propriedade.
(91.2014.5.04.0124">0020286-91.2014.5.04.0124) e cumpra-se, com arquivamento
Traz aos autos contrato de compra e venda firmado com Paulo
posterior destes autos.
Robson Pereira Chaves em 15/10/2013, procuração firmada perante
Nada mais.
o 1º Tabelionato de Pelotas nesta mesma data (na qual Paulo
RIO GRANDE/RS, 26 de agosto de 2020.
outorga a Maurício poderes para transferir e assinar quaisquer
documentos relacionados ao veículo - ID. 7ee7448 - Págs. 14-15),
FELIPE LOPES SOARES
CRLV relativo aos exercícios 2011, 2012, 2013 e 2017 e foto com o
Juiz do Trabalho Substituto
veículo.
O embargado apresenta resposta sustentando que a não realização
da transferência perante o Detran impede o levantamento da
restrição..
Examino:
O contrato de compra e venda e a procuração firmada perante o 1º
Processo Nº ATSum-0020386-70.2019.5.04.0124
AUTOR
TAYSSON PEDROSO DOS SANTOS
ADVOGADO
VANESSA PASTORINI
RODRIGUES(OAB: 108395/RS)
RÉU
MARCELO DA SILVA NOLASCO - ME
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
PERITO
MAURO LUIZ SCHEUNEMANN
Tabelionato de Pelotas comprovam que houve transferência dos
direitos sobre o veículo em 15/10/2013.
Intimado(s)/Citado(s):
- TAYSSON PEDROSO DOS SANTOS
Não há no presente caso como se reconhecer a existência de
fraude à execução, que exige que a alienação do patrimônio se dê
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155518