TRT4 17/09/2020 - Pág. 2390 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3061/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Setembro de 2020
2390
dias do período destacado e que a jornada média foi de 11 horas,
aproximadamente, ressalvados os dias 10 e 11/02/2015, dias em
PODER JUDICIÁRIO
que a jornada foi um pouco superior a 12 horas, totalizando a carga
JUSTIÇA DO TRABALHO
semanal aproximada de 57 horas, do que resulta um excedente
aproximado de 13 horas do limite semanal de 44 horas, ou seja,
superior, inclusive, às 11 horas mencionadas na impugnação
INTIMAÇÃO
oposta.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 181f4de
Ocorre que, como está claramente indicado no “Demonstrativo
proferida nos autos.
Analítico de Horas Trabalhadas” mencionado, foram consideradas,
Embargante: Elisete Bandeira Carpin Cardoso – ME
aproximadamente, 17 horas extras no período sob cotejo, ou seja,
Embargado: Átyla Assis de Souza
todas as horas laboradas além do limite diário de 8 horas
estabelecido no título executivo em liquidação.
Portanto, não se verifica a incorreção suscitada pelo exequente.
VISTOS, ETC.
Em verdade, na esteira do ressaltado pelo contador nomeado para
elaborar o cálculo na fase de liquidação, em resposta à impugnação
A executada Elisete Bandeira Carpin Cardoso – ME se insurge
lançada pelo ora impugnante (item “2” da fl. 660), a adoção do
contra a execução redirecionada contra si (fls. 176-84 do PDF),
critério defendido pelo exequente implicaria na apuração de horas
manifestação que é recebido como Embargos à Execução
extras em duplicidade.
(decisão da fl. 200).
No particular, portanto, rejeito a impugnação oposta.
O exequente, não obstante tenha sido notificado para responder,
não apresenta resposta aos embargos opostos.
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, ACOLHO EM
É o relatório.
PARTEa Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo
exequente, para determinar que seja considerada como prestada a
ISTO POSTO:
média mensal de labor extraordinário verificado a partir dos
documentos constantes dos autos para os meses em que não foram
Responsabilidade da embargante. Sucessão de empresas.
apresentados os respectivos controles de.
A embargante alega não ser legítima para responder pela execução
Custas no valor de R$ 55,35, nos termos do inciso VII do art. 789-A,
em curso na presente ação, ao argumento de que nunca manteve
da CLT, pela executada, a serem incluídos na conta.
qualquer vínculo jurídico com a executada originalmente
Intimem-se. Prossiga-se. Nada mais.
demandada, JV Comercial Ltda. – ME (nome fantasia Posto de Gás
João Vedana), e nem com o exequente. Sustenta que há prova
PORTO ALEGRE/RS, 17 de setembro de 2020.
robusta nos autos que demonstra não ser sucessora da empresa
inicialmente reclamada. Destaca que o exequente também formulou
ANA PAULA KEPPELER FRAGA
requerimento para que fosse reconhecida como sucessora da
Juíza do Trabalho Substituta
reclamada original a empresa que atualmente está estabelecida no
mesmo endereço daquela, no entanto, o requerimento foi indeferido.
Processo Nº ATOrd-0021477-55.2015.5.04.0022
AUTOR
ATYLA ASSIS DE SOUZA
ADVOGADO
ALMIR SARMENTO SILVA
FILHO(OAB: 26940/RS)
RÉU
ELISETE BANDEIRA CARPIN
CARDOSO - ME
ADVOGADO
Luiz Carlos Martins Catarino(OAB:
75946/RS)
RÉU
JV COMERCIAL LTDA - ME
ADVOGADO
NATALIA NORONHA
SIEGMANN(OAB: 81776/RS)
PERITO
EVANDRO KREBS GONCALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISETE BANDEIRA CARPIN CARDOSO - ME
- JV COMERCIAL LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156493
Salienta ser idêntica a sua situação em relação àquela contra a qual
foi indeferido o requerimento do exequente. Destaca ter tomado
conhecimento da presente ação somente quando foi alertada pela
instituição bancária na qual realizou financiamento do veículo sobre
o qual recaiu a restrição estabelecida pelo Juízo. Argumenta que
sua empresa foi criada em 21/03/2016 e encerrada em 23/05/2018,
ao passo que a empresa JV Comercial Ltda. foi criada em
29/04/2008 e permanece ativa. Aduz não haver correspondência
entre os sócios das empresas em questão. Afirma que se trata de
pessoas jurídicas independentes, com personalidades jurídicas
próprias e que operaram no mercado sem qualquer vinculação entre