TRT4 18/11/2020 - Pág. 2344 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3103/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Novembro de 2020
2344
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
I. Relatório
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4948a8b
Trata-se de reclamação trabalhista promovida por Gustavo Knetig
proferido nos autos.
em face do Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da
Vistos etc.
Família – IMESF, alegando que atua como contador e possui como
Cumpra-se a decisão de ID 0284cbc.
atribuição o pagamento de numerário, motivo pelo qual, com
PORTO ALEGRE/RS, 18 de novembro de 2020.
fundamento nas normas coletivas, solicitou o pagamento do
adicional de quebra de caixa, no percentual de 10% sobre o salário-
MARCOS RAFAEL PEREIRA PIZINO
básico. O pagamento foi mantido até setembro de 2019, quando
Juiz do Trabalho Substituto
suspenso de forma unilateral pelo reclamado. Postulou a concessão
Processo Nº ATOrd-0020098-18.2020.5.04.0018
AUTOR
GUSTAVO KNETIG
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE FANTE
JACOBI(OAB: 117989/RS)
ADVOGADO
CAROLINE HEGELE(OAB: 82933/RS)
ADVOGADO
SILVIO EDUARDO FONTANA
BOFF(OAB: 49807/RS)
ADVOGADO
SAULO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 72958/RS)
ADVOGADO
SAMARA FERRAZZA
ANTONINI(OAB: 53069/RS)
ADVOGADO
RENATO KLIEMANN PAESE(OAB:
29134/RS)
ADVOGADO
WANDA ELISABETH DUPKE(OAB:
48754/RS)
ADVOGADO
MAGNUS AFONSO
KAPPENBERG(OAB: 86780/RS)
RÉU
INSTITUTO MUNICIPAL DE
ESTRATEGIA DE SAUDE DA
FAMILIA - IMESF
ADVOGADO
RAFAEL MASTROGIACOMO
KARAN(OAB: 64486/RS)
de tutela de urgência e, no mérito, o restabelecimento da verba,
parcelas vencidas e vincendas, com integrações, além de
honorários advocatícios. Valor da causa: R$42.000,00.
Negada a tutela de urgência na fl. 324.
O reclamado se defendeu por meio de contestação, na qual
impugnou o valor da causa e as pretensões do reclamante.
As partes produziram provas documentais.
Réplica na fl. 336.
Não houve conciliação.
É o breve relatório.
DECIDE-SE.
II. Fundamentação
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO MUNICIPAL DE ESTRATEGIA DE SAUDE DA
FAMILIA - IMESF
Do valor da causa
Rejeito a impugnação, porque o valor da causa está em harmonia
com as pretensões formuladas pelo autor que, inclusive, requereu o
pagamento de parcelas vincendas.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Da quebra de caixa
INTIMAÇÃO
Incontroverso que o reclamante atuava como contador e, nesta
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b85593
função, tinha como atribuição o pagamento de numerário. Também
proferida nos autos.
é incontroverso que não houve qualquer alteração nas atividades
desempenhadas pelo reclamante antes e depois da supressão da
parcela denominada quebra de caixa.
Vistos etc.
Todavia, entendo que a supressão não caracterizou alteração
Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte
contratual prejudicial ao trabalhador, vedada pelo artigo 468 da
SENTENÇA
CLT, porque não decorreu de ação voluntária do reclamado.
Com efeito. A supressão da parcela foi determinada pelo TCE/RS,
porque seu pagamento não teve origem na legislação em vigor,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159367