TRT4 12/01/2021 - Pág. 2834 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3140/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
2834
A contestação foi apresentada em 02/10/2020. Logo é tempestiva, à
(marcação de alternativa incorreta - marcou a alternativa “c”,
luz do artigo 183 do CPC.
enquanto a alternativa correta era a letra “e”), o que acarretou a
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
nulidade da resposta e consequentemente redução da pontuação
O Município reclamado requer o reconhecimento da incompetência
da 1ª colocada de 67,5 para 65, passando a autora do 1° para o 2°
da Justiça do Trabalho. Cita que o Supremo Tribunal Federal
lugar.
assentou entendimento no sentido de que a competência é da
Passo a análise do caso.
Justiça Estadual nas causas entre o Poder Público e os seus
A autora foi admitida pelo Município reclamado em 16/07/2012,
servidores (Conflito de Competência n° 7.231/AM).
após obter o primeiro lugar no processo seletivo para função de
O presente caso analisa situação de empregado público contratado
visitador domiciliar – Assentamento Conquista do Cerro e
sob o regime daCLT, situação diversa da que consta no julgado
Assentamento Paraíso.
colacionado aos autos pelo ente municipal.
Em 01/11/2018, foi afastada de suas atividades em razão da
Assim, visto a previsão constitucional no art. 114, rejeito a
desconstituição do Ato de Admissão em decorrência de contratação
preliminar.
nula por conta da negativa de registro por parte do Tribunal de
ILEGITIMIDADE PASSIVA
Contas do Estado/RS (TCE/RS) - ID. 76283a1.
O Município alega ausência de legitimidade, em especial no pedido
O TCE/RS averiguou e concluiu, por meio do processo de Auditoria
de danos morais. Afirma que o responsável por eventual dano
de Admissão n° 12011-02.00/13-7, que houve erro na correção da
suportado pela parte autora é a banca organizadora do processo
grade de respostas da autora, acarretando a negativa de registro do
seletivo, visto que foi quem realizou a correção dos cartões de
ato de admissão da autora (ID. 0176db8 - Pág. 5) e publicação de
resposta dos candidatos.
nova ordem na classificação.
A teoria da asserção serve de base para a legitimidade da parte no
Houve, no âmbito do processo de Auditoria do TCE/RS, a
processo trabalhista.
oportunidade de ampla defesa por parte da autora, estando a autora
A existência ou não de responsabilidade, depende da análise do
ciente em 09/06/2014 (ID. 73ccad2).
mérito. Havendo uma pretensão resistida, por evidente, há
No âmbito municipal, em 04/12/2017, em razão da decisão do
interesse.
Tribunal de Contas, foi instaurado processo administrativo, que
Assim, por não preenchidos os requisitos legais aptos à extinção do
resultou no relatório de ID. f619d7b e concluiu na manutenção do
feito na forma pretendida, rejeito a prefacial, salientando que a
entendimento exarado pelo TCE/RS, subsidiando a Portaria nº 2020
matéria será objeto de análise de mérito.
de 19/10/2018 que desconstituiu o Ato de Admissão da reclamante -
Decadência. REINTEGRAÇÃO.DANOS MATERIAIS.
ID. 0176db8 - Pág. 3.
A parte autora requer o reconhecimento da decadência do prazo
No caso, a reclamante prestou concurso, foi aprovada e nomeada.
para a desconstituição do ato de sua admissão por meio de
Não teria sido aprovada em 1º lugar, mas em 2º, segundo o
concurso público e a reintegração ao cargo com o pagamento dos
reclamado. Não há nos autos indícios ou sequer alegação de má-fé
salários. Afirma que foi admitida em emprego público, após
da autora.
aprovação em concurso público, em 16/07/2012 para o cargo de
Também não há nos autos a informação de quantos candidatos
Visitador Domiciliar (Conq. Cerro/Paraíso) e afastada do serviço em
foram nomeados, não se podendo saber se a reclamante, na
01/11/2018 devido a constatação de que houve erro na correção de
segunda colocação, teria sido igualmente nomeada ou não.
sua prova pela banca do concurso. Alega que o direito do ente
Não prestar o concurso público, ou não ter sido aprovada, seria uma
público questionar a validade do ato administrativo é de 5 anos,
flagrante ilegalidade revestida de inconstitucionalidade. Seria uma
conforme Lei n° 9.784/99, aplicada subsidiariamente na falta de
nulidade insanável.
legislação municipal. Assevera que caso tivesse sido corrigida
No entanto, no caso dos autos, temos uma aprovação e nomeação
corretamente a sua grade de respostas, teria alcançado terceiro
por erro de terceiro. Não temos, repito, qualquer indício de má-fé.
lugar na classificação, possuindo o direito subjetivo à nomeação.
Assim, estando a autora de boa-fé, não me parece justo que após
O Município reclamado contesta. Afirma que Tribunal de Contas do
seis anos deva ser retirada de seu trabalho, sob a alegação de que
Estado do Rio Grande do Sul, via processo de Auditoria de
o erro na correção de uma questão, que a leva da 1ª para a 2ª
Admissão n° 12011-02.00/13-7, decidiu pela negativa de registro da
colocação, a torna inapta para a função pública.
então 1ª colocada Maria de Lurdes dos Santos Prestes, ora
Dessa forma, considerando que foi aprovada, que agiu de boa-fé,
reclamante, em razão de erro na resposta a questão n° 01
que prestou concurso público, entendo que há incidência da regra
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