TRT4 12/01/2021 - Pág. 2835 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3140/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
insculpida na Lei 9784/99:
2835
Pág. 2).
Trata-se de edital de classificação de processo seletivo para
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando
contratação emergencial de servidores de escola realizada pela
eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de
Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul no ano de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
2013.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos
O edital de classificação anexado pela parte autora é de cadastro
de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em
para contratação temporária de servidor em nível estadual
cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo
divergindo do alegado na exordial de que foi aprovada em outro
comprovada má-fé.
cargo público para a Prefeitura Municipal de Candiota/RS.
§ 1oNo caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de
Não há comprovação de que tenha sido aprovada em outro cargo
decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
público municipal, tampouco comprovou que tenha sido convocada
A mora do Município em resolver a questão, deixando ultrapassar o
para a contratação temporária no qual obteve a classificação em
prazo de cinco anos, faz nascer para a autora o direito de buscar a
primeiro lugar, uma vez que o edital anexado não é o edital de
convalidação do ato de sua nomeação, amparada na decadência
homologação de classificação final ou de nomeação. Deixa de
prevista no artigo 54 da lei acima.
apresentar também manifestação de desistência do referido
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido e determino a
concurso.
reintegração da reclamante, no prazo de 10 dias do trânsito em
Ademais, o ato de demissão da reclamante não foi arbitrário. Foi
julgado, restaurada a contagem de tempo de serviço e vantagens
amparado em decisão do TCE, havendo fundamento legal e divisão
pecuniárias, condenando o réu, nos limites do pedido, ao
jurisprudencial a respeito da validade do ato de dispensa.
pagamento dos salários não recebidos desde a despedida até a
Não se trata de ato ilegal, tampouco repentino. A reclamante ficou
reintegração.
ciente da possível precariedade da sua nomeação com a primeira
VERBAS RESCISÓRIAS
intimação realizada, ainda no processo de auditoria proveniente do
Deferida a reintegração, autorizo a compensação dos valores pagos
TCE, em 09/06/2014 (ID. 73ccad2), tendo sido oportunizado, desde
a título de rescisórias, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
então, possibilidade de ampla defesa.
DANOS MORAIS
O fato é que a reclamante não alcançou a primeira posição na
A autora requer o pagamento de indenização por danos morais.
classificação (ID. 6a5aa0a - Pág.2). Contudo, não há como culpar o
Assevera que foi retirada de seu cargo, fonte de sua subsistência,
Município pela falha imputável à banca organizadora.
após anos de trabalho e de forma inesperada, uma vez que não
Diante de todo o exposto, tenho por não configurado dano moral.
teve culpa do erro na correção de sua prova. Alega que a demissão
DESCONTOS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
é contrária ao princípio da legalidade visto a perda do direito de
Levando em consideração as parcelas de natureza salarial
anular o ato de admissão. Aduz, ainda, que foi aprovada em outro
deferidas, que integram o salário de contribuição do reclamante, em
cargo público para a Prefeitura Municipal de Candiota/RS, mas
conformidade com o disposto no art. 28, I, da Lei 8.212/91, art. 214,
deixou de ingressar no emprego, porque não esperava que seria
do Decreto 3.048/99, condeno a reclamada a proceder ao
demitida por um erro que não cometeu.
recolhimento das contribuições previdenciárias (quotas patronal e
O Município reclamado afirma que, com intuito de promover
do empregado). Autorizo a retenção da quota devida pelo
processo seletivo para contratação de agentes comunitários de
reclamante, observado o teto de contribuição.
saúde e monitores do Programa Primeira Infância Melhor – PIM,
No mais, o cálculo das contribuições previdenciárias deverá
iniciou o competente processo licitatório para a banca organizadora.
observar os critérios estabelecidos na Súmula 368, III, do C. TST,
Contratou a empresa RR Organizações por dispensa de licitação
devendo o respectivo recolhimento ser comprovado nos autos no
que ficou responsável também pela correção dos cartões de
prazo de 15 dias.
resposta. Impugna a sua responsabilização visto que o ato de
A reclamada é responsável pelos recolhimentos previdenciários,
correção não era de sua responsabilidade.
inclusive quanto ao SAT, excluída a parcela de Terceiros (Sum 454
Analiso.
do TST).
A parte autora anexa aos autos classificação final dos candidatos
DESCONTOS FISCAIS
aprovados para o cargo de agente educacional II – interação
Em conformidade com a legislação vigente, autorizo, se for o caso,
educando no qual foi classificada em primeiro lugar (ID. 8138bae -
a reclamada a proceder à retenção do imposto de renda incidente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161590