TRT4 19/02/2021 - Pág. 841 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3166/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021
841
(https://docs.google.com/document/d/1ACDeyrXXLQhvyGcy3IU
concorrido de alguma forma para causar os danos alegadamente
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sofridos pelo reclamante.
Caso mude de endereço, comunicar imediatamente à Secretaria
Ele não trouxe aos autos nenhum documento que indique que seu
desta Vara.
suposto agressor era empregado da demandada, tampouco
CAXIAS DO SUL/RS, 19 de fevereiro de 2021.
produziu prova oral a esse respeito, e sequer alegou a existência de
algum fator objetivo de atribuição de responsabilidade à empresa
ADRIANO SOUZA MOURA
Diretor de Secretaria
pelo ocorrido.
Cabendo a quem alega o fato o ônus de demonstrá-lo verdadeiro,
julgo que, diante desse caso, não há como se acolher a pretensão
Processo Nº ATSum-0020420-44.2020.5.04.0404
AUTOR
SANDRO REIS
ADVOGADO
RODOLFO AUGUSTO PEZZI(OAB:
104620/RS)
RÉU
TECMATRIZES INDUSTRIA E
COMERCIO DE MOLDES LTDA - ME
ADVOGADO
MARILENE DE SOUZA
MENDES(OAB: 65531/RS)
do trabalhador.
Rejeito os seus pedidos.
Concedo o benefício da gratuidadeprocessual à parte reclamante
nos termos do art. 790, § 4º da CLT, considerando que ela declara
que não tem condições de pagar as custas do processo sem
prejuízo de seu sustento e de sua família, declaração essa que, nos
Intimado(s)/Citado(s):
termos do art. 99, § 3º do CPC, aplicado subsidiariamente, constitui
- SANDRO REIS
prova bastante dessa condição, a não ser que afastada por prova
em sentido contrário, e que não existe no caso dos autos.
Nos termos do art. 791-A da CLT, fixo honorários de advogado
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
devidos pelo reclamante à reclamada à razão de15% sobre o valor
de R$ 15.000,00, atribuído à causa.
Considerando que ambas as partes são beneficiárias da Justiça
INTIMAÇÃO
Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9f1d28
sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
proferida nos autos.
executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de
Dispensado o relatório.
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
Não cabe falar em incompetência absoluta da Justiça do Trabalho
concessão de gratuidade. Passado esse prazo, extinguem-se as
para processar e julgar o feito porque a ela cabe a análise das
tais obrigações.
ações decorrentes da relação de emprego.
Essa determinação persiste mesmo que a parte reclamante tenha
Essa competência se estabelece com base na natureza da relação
obtido nessa ou em outra reclamatória, ou ainda venha a obter em
de direito material subjacente ao litígio, sendo irrelevante para sua
outro processo créditos capazes de suportar essa despesa, porque
fixação a natureza da pretensão objeto da ação e da condição
nesse aspecto é inconstitucional a regra do parágrafo quarto do art.
jurídica dos sujeitos que integram o processo.
791-A da CLT.
Assim, tendo o reclamante referido que, em razão da execução de
Ao impor ao trabalhador beneficiário obrigação de custear os
seu contrato de emprego, sofreu dano de natureza extrapatrimonial
honorários de advogado da parte contrária esse dispositivo afronta
que busca ver indenizado pela empresa que diz responsável por
previsão do art. 5º LXXIV da Constituição, no sentido de que o
causá-lo - ainda que não seja ela a sua empregadora - , cabe à
Estado deve garantir assistência jurídica integral e gratuita aos que
Justiça do Trabalho analisar a questão.
comprovarem insuficiência de recursos.
No que diz respeito à arguição de ilegitimidade passiva por não ser
Custas de R$ 300,00, pelo reclamante e dispensadas.
a demandada responsável pelo pagamento de indenização ao
Intime-se.
reclamante, trata-se de discussão atinente ao mérito da causa e,
Transitada em julgado, cumpra-se.
como tal, será analisada logo adiante.
CAXIAS DO SUL/RS, 19 de fevereiro de 2021.
Assim, rejeito as preliminares da defesa.
E sobre o mérito em si da demanda, destaco não haver no processo
RAFAEL MOREIRA DE ABREU
qualquer elemento de prova que indique que a reclamada tenha
Juiz do Trabalho Substituto
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