TRT4 29/03/2021 - Pág. 4489 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3192/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Março de 2021
4489
a) No que respeita à atualização monetária, deverá ser observado o
f) o FGTS deverá ser corrigido pelos mesmos índices de atualização
índice do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação do
dos créditos trabalhistas, independentemente de determinação de
trabalho, na forma da Lei 8177/91, salvo se comprovado nos autos
depósito/liberação ou pagamento (OJ nº 302 da SDI-1 do TST);
que o pagamento dos salários ocorria dentro do próprio mês da
g) no tocante aos honorários assistenciais, quando forem deferidas
prestação do serviço, situação em que será observado o índice do
parcelas vencidas e vincendas, o cálculo da verba honorária deverá
primeiro dia útil subsequente, bem como observadas as datas
incidir sobre as parcelas vencidas (até o trânsito em julgado da
próprias para pagamento das férias, 13º salário e parcelas
condenação), e no tocante às parcelas vincendas, deve ser
decorrentes da extinção do contrato de trabalho;
calculada sobre o pensionamento equivalente a uma prestação
a.1) com respeito ao índice de atualização a ser aplicado, com o
anual (12 meses), na esteira da OJ nº 57 da Seção Especializada
advento da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58
em Execução do TRT 4ª Região.
MC/DF e correlatas, determino que seja utilizado o IPCA-E na fase
pré-judicial e, a partir da efetiva notificação inicial (ou 48 horas da
3. Apresentado cálculo por uma das partes, vista à parte contrária
sua expedição, caso não seja possível precisar no processo quando
para impugnação, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, nos
a notificação ocorreu, nos termos da Súmula 16 do TST), a taxa
termos do art. 879, § 2º, da CLT.
SELIC, que já engloba os juros de mora, nos termos da referida
4. Apresentados os cálculos pelo(a) contador(a), vista às partes, no
decisão.
prazo comum e preclusivo de 08 (oito) dias, nos termos do art. 879,
b) as contribuições previdenciárias, excluída do cálculo a parcela
§ 2º, da CLT.
relativa a terceiros, devem ser calculadas mês a mês, observado o
5. Sendo devidos valores a título de contribuição previdenciária
limite mensal de cada época, descontados os valores já recolhidos
superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), notifique-se a União
na vigência do pacto laboral;
para se manifestar, querendo, em dez (10) dias, na forma e pena do
b.1) cada parte deverá arcar com sua cota da contribuição
art. 879, § 3º, da CLT.
previdenciária, sendo que a parte do empregado deverá ser
6. Após, volte o processo concluso.
deduzida de seu crédito;
MONTENEGRO/RS, 27 de março de 2021.
b.2) O fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes
de decisão judicial, para fins de aplicação da taxa SELIC, é a efetiva
IVANISE MARILENE UHLIG DE BARROS
prestação de serviço (regime de competência), conforme alteração
Juíza do Trabalho Substituta
do art. 43 da Lei nº. 8.212/91, a contar de 05.03.2009. A multa no
artigo 61, §1°, da Lei n° 9.430/96, por seu turno, é devida apenas a
partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento,
independente da data em que prestados os serviços, observado o
limite legal de 20%.
c) o imposto de renda deverá incidir somente sobre o principal
tributável, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1998 (não
abrangendo, portanto, o que representar a taxa Selic) assim como
calculado mês a mês, nos termos da Instrução Normativa nº 1127 (e
alterações) da Receita Federal do Brasil;
Processo Nº ATSum-0021018-73.2019.5.04.0261
RECLAMANTE
JOSIANE COIMBRA MATIAS FLORES
ADVOGADO
JOSE CANDIDO DE AZEVEDO
JORDAO(OAB: 51479/RS)
RECLAMADO
REDOLFI E CIA LTDA - EPP
RECLAMADO
DRUM INSDUSTRIA DE COUROS
EIRELI
RECLAMADO
AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO
S.A.
ADVOGADO
RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB:
33819/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
d) quando houver condenação de ente público (como responsável
principal ou subsidiário), deverá ser observado igualmente o critério
especificado no item a.1, pois a decisão vinculante do STF se refere
PODER JUDICIÁRIO
à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial em
JUSTIÇA DO
todas as contas judiciais na Justiça do Trabalho.
e) havendo condenação em danos morais e/ou estéticos, a
atualização pela SELIC (que já abrange juros de mora), nos termos
INTIMAÇÃO
da decisão da ADC 58 e correlatas, do Supremo Tribunal Federal,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd0d00e
deverá ocorrer a partir da data de em que prolatada a decisão, nos
proferida nos autos.
termos da Súmula 50 do TRT.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porquanto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164880