TRT4 19/04/2021 - Pág. 9158 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3204/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Abril de 2021
Processo Nº ROT-0021314-32.2016.5.04.0025
Relator
WILSON CARVALHO DIAS
RECORRENTE
PEDRO ALEXANDRE DIAS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
CEZAR LUIS AVILA COELHO(OAB:
109498/RS)
RECORRENTE
MARIO IVAN DA COSTA ROCHA
ADVOGADO
CACIANO SGORLA FERREIRA(OAB:
67141/RS)
RECORRENTE
FERNANDO JOSE ROSSI PEREZ
ADVOGADO
CACIANO SGORLA FERREIRA(OAB:
67141/RS)
RECORRIDO
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE
SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO
DANIELA POSSEBON
BEVILACQUA(OAB: 75805/RS)
ADVOGADO
ALINE TEREZINHA DA COSTA
SOTELO PONTES(OAB: 62704/RS)
9158
perpetrado ilegalmente, de forma injusta, eis que o objeto, também,
deixou de existir na medida em que comprovada a correta execução
do contrato. Mesmo que tivesse havido alguns sobressaltos na
execução contratual, tais fatos não estão revestidos de má-fé, dolo
e/ou gravidade por parte dos recorrentes. (...) Devemos registrar
que NUNCA houve e não há qualquer prova de subcontratação de
mão de obra por parte da Ensitec. Por isso, questiona-se com base
em qual prova os recorrentes foram condenados quanto a este fato,
tendo em vista que a Justiça do Trabalho adotou como verdade
referida acusação imputada na sindicância? Vejamos o teor da
decisão do TCE/RS: (...)"
Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do
Intimado(s)/Citado(s):
que dispõe a Súmula n. 126 do TST.
- COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
- FERNANDO JOSE ROSSI PEREZ
- MARIO IVAN DA COSTA ROCHA
- PEDRO ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA
Por fim, registro que a utilização de formato de texto que apresenta,
lado a lado, o item do acórdão e as alegações recursais, desserve
ao atendimento do requisito legal, na medida em que não revela o
confronto analítico exigido.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso no tópico DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RESUMO DO PROCESSO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional
Alegação:
Fundamentação
- violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
ROT-0021314-32.2016.5.04.0025 - OJC Análise de Recursos
Não admito o recurso de revista no item.
Recurso de Revista
Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve,
Recorrente(s): FERNANDO JOSE ROSSI PEREZ e outro(s)
necessariamente, transcrever na peça recursal, "o trecho dos
Advogado(a)(s): CACIANO SGORLA FERREIRA (RS - 67141)
embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do
CEZAR LUIS AVILA COELHO (RS - 109498)
tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da
Recorrido(a)(s): COMPANHIA RIOGRANDENSE DE
decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para
SANEAMENTO CORSAN
cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão", Todavia,
Advogado(a)(s): ALINE TEREZINHA DA COSTA SOTELO PONTES
de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, impondo-se negar
(RS - 62704)
seguimento o recurso quanto à nulidade por negativa de prestação
DANIELA POSSEBON BEVILACQUA (RS - 75805)
jurisdicional.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso referente ao tema
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
análise do recurso.
CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nego seguimento.
Contrato Individual de Trabalho / Advertência / Suspensão
Intime-se.
Alegações:
FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
- violação do art. 5º, LIV e LVII, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 20, §3º e 28 da Lei 4.657/42, 12 da Lei 8.429/92.
Vice-Presidente do TRT 4ª Região
/go
Não admito o recurso de revista no item.
Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar
Assinatura
fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Vê-se
PORTO ALEGRE, 16 de Abril de 2021.
claramente que a sindicância/PAD - que constitui ato administrativo
- se descurou da motivação idônea, e que se traduziu em ato
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165577
FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO