TRT4 12/05/2021 - Pág. 4128 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3221/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
4128
§1º, da CLT, bem como de valores incontroversos previamente
"gratificação" (código 614) utilizando-a como base de cálculo da
liberados ou de custas recolhidas e a respectiva atualização. No
“gratificação de adicional por tempo de serviço”, com reflexos, no
entanto, a nova praxe, com os cálculos sendo elaborados pelo
prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de
sistema PJe Calc, será a utilização do arquivo "PJC" anexado para
atraso. A comprovação deverá se dar por demonstrativo de inclusão
atualização e pagamento pela própria parte, ressalvada a
no sistema de folha de pagamento ou pelo contracheque e ser
cobrança/pagamento posterior de honorários periciais e custas, que
juntada aos autos.
não caracterizará mora.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos as fichas financeiras da
4.1. Eventual indicação à penhora deverá obedecer os termos
autora desde junho de 2014, sob pena de multa de R$ 500,00 por
estabelecidos pelo art. 882 da CLT, sob pena de poder ser
dia de atraso.
recusada.
Na hipótese de novo descumprimento das obrigações, decorridos
4.2. Intime-se oportunamente a União.
dez dias do vencimento do prazo, inclua-se do valor de R$
5. Esclareço que o Juízo entende pela possibilidade de realização
5.000,00 por descumprimento e oficie-se o Tribunal de Contas do
do pagamento na forma estabelecida pelo caput do art. 916 do
Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS), informando que foi gerado
CPC, desde que atendidos os seus requisitos.
débito ao erário devido ao injustificado descumprimento de ordem
6. Decorrido o prazo desta publicação, não havendo o
judicial por parte dos gestores municipais.
pagamento, conclusos.
Em tal hipótese, o juízo também iniciará a liquidação por
PASSO FUNDO/RS, 12 de maio de 2021.
arbitramento e com o apoio da exequente.
EVANDRO LUIS URNAU
Cientes pela publicação.
Juiz do Trabalho Substituto
PASSO FUNDO/RS, 12 de maio de 2021.
EVANDRO LUIS URNAU
Processo Nº ATOrd-0020436-31.2019.5.04.0663
RECLAMANTE
IOLANDA DA SILVA DA LUZ
ADVOGADO
CASSIO HENRIQUE PACHECO DOS
SANTOS(OAB: 97757/RS)
ADVOGADO
JONAS CERVO ZAMBERLAN(OAB:
92457/RS)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE PASSO FUNDO
Intimado(s)/Citado(s):
- IOLANDA DA SILVA DA LUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExProvAS-0020213-10.2021.5.04.0663
EXEQUENTE
MARCIA RODRIGUES MOREIRA
MACHADO
ADVOGADO
DIEGO RIBEIRO VIEIRA(OAB:
66392/RS)
ADVOGADO
ROGER ERANI KEBACH(OAB:
83516/RS)
EXECUTADO
MUNICIPIO DE PASSO FUNDO
EXECUTADO
SOCIEDADE CULTURAL
RECREATIVA E BENEF SAO JOAO
BOSCO
ADVOGADO
LUIZ VOLMAR DA ROSA(OAB: 49991
-B/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE CULTURAL RECREATIVA E BENEF SAO JOAO
BOSCO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 841302f
proferido nos autos.
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO - DESPACHO
JUSTIÇA DO
GLM
Vistos, etc.
O Município de Passo Fundo foi intimado para cumprir duas
NOTIFICAÇÃO
obrigações de fazer, a saber, 1) comprovar a implementação das
parcelas da condenação transitada em julgado na folha de
DESTINATÁRIO
pagamento da autora e 2) juntar documentos para a liquidação de
SOCIEDADE CULTURAL RECREATIVA E BENEF SAO JOAO
sentença e simplesmente silenciou.
BOSCO
Pois bem.
FICA V.SA. NOTIFICADO:
Determino que o Município de Passo Fundo realize a
DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, PELO PRAZO PRECLUSIVO
implementação na folha de pagamento da integração da rubrica
DE OITO DIAS, NOS TERMOS DO ART. 879, §2º, DA CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166612