TRT4 31/05/2021 - Pág. 12554 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3234/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Maio de 2021
12554
Recurso de:Sabemi Seguradora S.A. e Sabemi Intermediadora
Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz
de Negócios Ltda.
Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral
Recurso tempestivo.
Amaro, DEJT 12/04/2019).
Representação processual regular.
Nas alegações recursais em que se possa entender
Preparo satisfeito.
satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos do acórdão transcritos na
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
peça recursal não evidenciam as violações constitucionais e legais
Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
apontadas, circunstância que obsta a admissibilidade do recurso
Direito Coletivo / Enquadramento Sindical.
pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Categoria Profissional Especial / Bancários / Enquadramento /
Em relação ao aresto trazido para o confronto de teses, não há
Financeiras / Equiparação Bancário.
como receber o recurso por divergência jurisprudencial, uma vez
Alegação(ões):
que, nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência
- divergência jurisprudencial.
jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser
Não admito o recurso de revista noitem.
específica, revelando a existência de teses diversas na
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da
interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie.
controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de
Ademais, matéria de insurgência que exige a incursão do julgador
forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei,
no contexto fático-probatório dos autos é inadmissível na esfera
súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do
recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula
Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar
126 do TST.
de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
Por fim, registra-se ineficaz a impulsionar recurso de revista
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
alegação estranha aos ditames do art. 896 da CLT.
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Nego seguimento ao recurso nos itens"1. DA NULIDADE DO
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
PROCESSO - INDEFERIMENTO DO CHAMAMENTO DA REAL
aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
EMPREGADORA DO RECORRIDO - CERCEAMENTO DE
É entendimento pacífico no âmbito do TST que as razões recursais
DEFESA - VIOLAÇÃO AOS RTIGOS 130, III DO CPC E AO ART.
devem demonstrar de maneira explícita, fundamentada e analítica a
5º, INCISOS LIV E LV DA CF" e "3. DO ENQUADRAMENTO
divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, não
COMO FINANCIÁRIO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 570 E 581, §2º DA
merecem seguimento recursos que contenham alegações
CLT - OFENSA AO ARTIGO 17 da Lei 4.595/64 - DIVERGÊNCIA
dissociadas da fundamentação do julgado, com meros
JURISPRUDENCIAL".
apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a
Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública / Contrato
indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende
Temporário.
ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado. (Ag-AIRR
Alegação(ões):
-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José
- violação do(s) art(s).9º da Lei nº 6.019/74.
Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071,
- divergência jurisprudencial.
2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT
A Turma Julgadora, por maioria, decidiu: "Dispõe o art. 2º da Lei n.º
21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator
6.019/74, que: "trabalho temporário é aquele prestado por pessoa
Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-
física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de
AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme
substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo
Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-
extraordinário de serviços". Ainda, dispõe expressamente o art. 9º
41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado
da citada lei que o contrato entre a empresa de trabalho temporário
João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-
e a empresa tomadora ou cliente deverá ser obrigatoriamente
39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães
escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador
Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma,
da demanda do trabalho temporário. Também há que se mencionar
Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019;
o constante no art. 10 da referida lei, que preceitua como tempo
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