TRT4 31/05/2021 - Pág. 12555 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3234/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Maio de 2021
12555
máximo o período de três meses e, no caso de prorrogação, deve
demanda e a modalidade de remuneração, nos termos do art.
haver ciência do Ministério do Trabalho, órgão local da celebração
10 da referida Lei; b) o contrato de prestação de serviço
do contrato. (...) Conforme consta nos autos, durante o período
temporário firmado entre a prestadora do serviço e o
compreendido entre 21-03 a 16-09-2011, o reclamante prestou
reclamante, em que constam os direitos conferidos ao
serviços à segunda reclamada por meio da empresa
trabalhador, nos termos do art. 11 da Lei em questão; e c) a
Performance Trabalho Temporário Ltda., mediante contrato de
autorização do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE para
trabalho temporário (id. c3bd7c0 - Pág. 4). Contudo, as
prorrogação do contrato, conforme disposto no art. 10, in fine,
reclamadas não comprovam que o contrato foi celebrado em
da mesma Lei. Restam, pois, atendidas as formalidades legais,
virtude de acréscimo extraordinário de demanda, embora seja
incumbido ao reclamante o ônus de demonstrar a
este o fundamento da contratação. Por se tratar de situação
irregularidade da contratação efetuada, nos termos da Lei nº
extraordinária, o ônus era das rés (art. 818 da CLT, c/c art. 333,
6.019/1974, o que não ocorre no caso sub judice. Diante do
II, do CPC), do qual não se desincumbiram a contento. A
exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário das reclamadas
contratação de serviço temporário é excepcional, competindo à
para, declarando-se válido o contrato de trabalho temporário
empresa demonstrar a real necessidade transitória de
mantido entre o reclamante e a empresa Performance Trabalho
substituição de trabalhadores qualificados ou aumento
Temporário Ltda., que não integra o polo passivo da presente ação,
extraordinário de serviços e, não sendo atendidos os requisitos
limitar a condenação ao período posterior a 21.09.2011. Por
legais, é nula a contratação temporária. Demais disso, é
conseguinte, exclui-se também da condenação a determinação de
incontroverso que após a rescisão do contrato temporário, o
retificação da anotação na CTPS do reclamante.". (Relatora: Cleusa
reclamante foi imediatamente contratado pela primeira ré, em
Regina Halfen).
21-09-2011, sem solução de continuidade na prestação de
Admitoo recurso de revista no item.
serviços. É no mínimo curioso que a própria primeira reclamada
Entendo demonstrada a divergência jurisprudencial pelo aresto
tenha contratado direta e formalmente o reclamante imediatamente
oriundo do TRT da 9ª Região, RO: 21104200528907 PR 21104-
à rescisão do contrato de trabalho temporário, nas mesmas
2005-28-9-0-7, DOEPR: 04/07/2008: "RT-PR-04-07-2008
atividades anteriormente exercidas pela trabalhadora, sem
CONTRATO TEMPORÁRIO - VALIDADE - UNICIDADE
interrupção e no mesmo local de trabalho. Logo, não há como
CONTRATUAL AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE
chancelar a prática adotada pelas rés, devendo ser declarada nula a
FRAUDE. O fato da reclamante ter sido contratada pela 2ª ré
contratação temporária e declarada a existência de vínculo
(HSBC), tomadora dos serviços, após o término do contrato
empregatício diretamente com as demandadas, tal como decidido
temporário firmado com a 1ª reclamada (GD9), por si só, não
na origem.". (Voto divergente: DesembargadoraRejane Souza
configura fraude, a qual deve ser comprovada pela reclamante,
Pedra).
ônus do qual não se desincumbiu, devendo ser reformada a r.
Transcreve-se trecho do voto proferido pela Exma.
sentença de origem para afastar o reconhecimento da
Desembargadora Relatora para melhor elucidação da matéria: "Na
unicidade contratual.".
decisão recorrida, é declarada a nulidade do contrato temporário e
Admito o recurso no item "2. DA NULIDADE DO CONTRATO
reconhecido o vínculo de emprego do reclamante com as
TEMPORÁRIO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 9º DA LEI 6.019/74 e
recorrentes, a partir de 21.03.2011. Irresignadas, as reclamadas
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL", com base no artigo 896,
sustentam que a contratação temporária ocorreu a fim de atender
alínea "a", da CLT.
ao acréscimo extraordinário de serviço, de acordo com a previsão a
CONCLUSÃO
Lei nº 6.019/1974. Invocam o fato de o MTE ter autorizado a
Admito parcialmente o recurso.
prorrogação do contrato de trabalho, porquanto já foi demonstrado o
Intimem-se, inclusivea parte recorrida, para, querendo,apresentar
preenchimento dos requisitos legais dessa modalidade de
contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos.
contratação. Citam precedente jurisprudencial. À análise. As
Intime-se.
reclamadas trazem aos autos documentação hábil a
demonstrar a regularidade da contratação do trabalho
temporário, nos termos da Lei nº 6.019 de 1974, quais sejam (Id
c3bd7c0): a) o contrato firmado com a empresa de trabalho
temporário, contendo a indicação do motivo justificador da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167537
FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO