TRT4 02/06/2021 - Pág. 1438 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3236/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
1438
julgamento das ADCs 58 e 59.
tributo, definida no art. 276 do Decreto nº 3.048/1999, ou seja, a
Ficam definidos os seguintes critérios, desde que a sentença não
partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de
disponha de forma diversa:
juros, mediante a aplicação da taxa Selic. Em relação ao trabalho
a) A correção dos valores devidos deverá ser atualizados pelo
prestado a partir de 05-3-2009 (data da exigibilidade da alteração do
IPCA-E do vencimento da obrigação até a data da notificação
art. 43 da Lei nº 8.212/1991), o fato gerador das contribuições
inicial da reclamada e, a partir daí, pelaSELIC, com exclusão de
previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de
qualquer outro critério de correção monetária e dos juros de
apuração de juros, mediante aplicação da taxa Selic, é a efetiva
mora, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado.
prestação do serviço (regime de competência). Logo, as
b) Quanto aos descontos fiscais e previdenciários, só não serão
contribuições previdenciárias incidentes sobre o trabalho prestado a
realizados se a sentença contiver expressa vedação neste sentido,
partir de 05-3-2009 devem ser apuradas pelo regime de
e deverão ser observados para o cálculo os itens abaixo.
competência, ou seja, com os acréscimos legais moratórios
b.1) O IRRF para os créditos relativos a competências
vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas.
correspondentes ao próprio ano-calendário do recebimento deverá
c) Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada
ser calculado observando-se o disposto no artigo 12 da Lei 7.713,
dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a
de 1988, com a exclusão dos juros da base de cálculo.
sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do
b.2) O IRRF para os créditos relativos a competências anteriores ao
FGTS, a Caixa Econômica Federal.
ano-calendário do pagamento deverá ser calculado observando-se
d) Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de
o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713, de 1988, incluído pela Lei
intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção
12.350, de 2010, devendo ser utilizada tabela progressiva resultante
monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo
da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência
pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo,
do décimo terceiro salário) a que se refiram os rendimentos pelos
entretanto, sobre tais débitos, juros de mora, conforme Súmula 304
valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao
do TST.
mês do recebimento ou crédito, incidindo tal tabela sobre o
Sobre a questão, a decisão tem efeitos vinculantes,ressalvadasas
montante apurado, com a exclusão dos juros da base de cálculo.
hipóteses da coisa julgada expressa ou de pagamento.
b.3) Quanto ao INSS, deve ser calculado conforme a Súmula 26 do
No tocante à aplicabilidade da decisão do STF, embora ainda
TRT da 4ª Região, observando-se que a cota-parte do reclamante
caibam Embargos de Declaração, o precedente firmado pelo
deve ser deduzida antes do cálculo dos juros, e que na cota-parte
Plenário autoriza o imediato julgamento dos processos com o
da reclamada não deverá ser incluída a parcela de terceiros, já que
mesmo objeto,independentemente da publicação ou do trânsito
não se inclui na esfera de competência desta Especializada.
em julgado.(ARE -AGR/RS 909527, decisão de 10/5/2016; RE -
b.4) A atualização da contribuição previdenciária se faz pelos
AGR-ED-ED/RS 1006958, decisão de 21/8/2017;RCL 30.996/SP)
mesmos índices aplicáveis ao débito trabalhista. Os juros e multa
Portanto, com base nesses fundamentos, remetam-se os autos ao
são devidos a partir do não cumprimento da citação (art. 276 do
contador, para adequação dos cálculos, pelo prazo de 10 dias.
Decreto nº 3.048/99 e art. 61 da Lei 9.430/96). Já a multa prevista
Apresentado novos cálculos, dê-se vista às partes, no prazo do art.
no art. 61, §1º, da Lei nº 9.430/1996, é devida a partir do
879, §2º, da CLT.
exaurimento do prazo da citação para o pagamento da dívida
PORTO ALEGRE/RS, 02 de junho de 2021.
trabalhista, após serem apurados os créditos previdenciários,
CLAUDIA ELISANDRA DE FREITAS CARPENEDO
observado o limite de 20%, fixado no § 2º do mesmo dispositivo
Juíza do Trabalho Substituta
legal. A eventual incidência da multa, portanto, independe da data
em que foi prestado o serviço. Em relação ao trabalho prestado até
04-3-2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias
decorrentes de decisão judicial é o efetivo pagamento das verbas
trabalhistas deferidas (regime de caixa). Logo, a atualização das
contribuições previdenciárias incidentes sobre labor prestado até 04
-3-2009 deve ser feita pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos
trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação e,
somente a partir do termo final do prazo para o recolhimento do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167645
Processo Nº ACum-0021518-11.2017.5.04.0003
RECLAMANTE
SINDICATO EMPREGADOS
AGENTES AUTONOMOS COMERC
ESTADO RS
ADVOGADO
CHRISTIAN LUCIANO DE
VASCONCELLOS HORBE(OAB:
64441/RS)
RECLAMADO
PLASTILUME REPRESENTACOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA
MACHADO(OAB: 24372/RS)
PERITO
ANDREI JOSE LEAL