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TRT4 - 3236/2021 - Página 1438

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TRT4 02/06/2021 - Pág. 1438 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 02/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

3236/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Junho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

1438

julgamento das ADCs 58 e 59.

tributo, definida no art. 276 do Decreto nº 3.048/1999, ou seja, a

Ficam definidos os seguintes critérios, desde que a sentença não

partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de

disponha de forma diversa:

juros, mediante a aplicação da taxa Selic. Em relação ao trabalho

a) A correção dos valores devidos deverá ser atualizados pelo

prestado a partir de 05-3-2009 (data da exigibilidade da alteração do

IPCA-E do vencimento da obrigação até a data da notificação

art. 43 da Lei nº 8.212/1991), o fato gerador das contribuições

inicial da reclamada e, a partir daí, pelaSELIC, com exclusão de

previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de

qualquer outro critério de correção monetária e dos juros de

apuração de juros, mediante aplicação da taxa Selic, é a efetiva

mora, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado.

prestação do serviço (regime de competência). Logo, as

b) Quanto aos descontos fiscais e previdenciários, só não serão

contribuições previdenciárias incidentes sobre o trabalho prestado a

realizados se a sentença contiver expressa vedação neste sentido,

partir de 05-3-2009 devem ser apuradas pelo regime de

e deverão ser observados para o cálculo os itens abaixo.

competência, ou seja, com os acréscimos legais moratórios

b.1) O IRRF para os créditos relativos a competências

vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas.

correspondentes ao próprio ano-calendário do recebimento deverá

c) Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada

ser calculado observando-se o disposto no artigo 12 da Lei 7.713,

dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a

de 1988, com a exclusão dos juros da base de cálculo.

sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do

b.2) O IRRF para os créditos relativos a competências anteriores ao

FGTS, a Caixa Econômica Federal.

ano-calendário do pagamento deverá ser calculado observando-se

d) Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de

o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713, de 1988, incluído pela Lei

intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção

12.350, de 2010, devendo ser utilizada tabela progressiva resultante

monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo

da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência

pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo,

do décimo terceiro salário) a que se refiram os rendimentos pelos

entretanto, sobre tais débitos, juros de mora, conforme Súmula 304

valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao

do TST.

mês do recebimento ou crédito, incidindo tal tabela sobre o

Sobre a questão, a decisão tem efeitos vinculantes,ressalvadasas

montante apurado, com a exclusão dos juros da base de cálculo.

hipóteses da coisa julgada expressa ou de pagamento.

b.3) Quanto ao INSS, deve ser calculado conforme a Súmula 26 do

No tocante à aplicabilidade da decisão do STF, embora ainda

TRT da 4ª Região, observando-se que a cota-parte do reclamante

caibam Embargos de Declaração, o precedente firmado pelo

deve ser deduzida antes do cálculo dos juros, e que na cota-parte

Plenário autoriza o imediato julgamento dos processos com o

da reclamada não deverá ser incluída a parcela de terceiros, já que

mesmo objeto,independentemente da publicação ou do trânsito

não se inclui na esfera de competência desta Especializada.

em julgado.(ARE -AGR/RS 909527, decisão de 10/5/2016; RE -

b.4) A atualização da contribuição previdenciária se faz pelos

AGR-ED-ED/RS 1006958, decisão de 21/8/2017;RCL 30.996/SP)

mesmos índices aplicáveis ao débito trabalhista. Os juros e multa

Portanto, com base nesses fundamentos, remetam-se os autos ao

são devidos a partir do não cumprimento da citação (art. 276 do

contador, para adequação dos cálculos, pelo prazo de 10 dias.

Decreto nº 3.048/99 e art. 61 da Lei 9.430/96). Já a multa prevista

Apresentado novos cálculos, dê-se vista às partes, no prazo do art.

no art. 61, §1º, da Lei nº 9.430/1996, é devida a partir do

879, §2º, da CLT.

exaurimento do prazo da citação para o pagamento da dívida

PORTO ALEGRE/RS, 02 de junho de 2021.

trabalhista, após serem apurados os créditos previdenciários,

CLAUDIA ELISANDRA DE FREITAS CARPENEDO

observado o limite de 20%, fixado no § 2º do mesmo dispositivo

Juíza do Trabalho Substituta

legal. A eventual incidência da multa, portanto, independe da data
em que foi prestado o serviço. Em relação ao trabalho prestado até
04-3-2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias
decorrentes de decisão judicial é o efetivo pagamento das verbas
trabalhistas deferidas (regime de caixa). Logo, a atualização das
contribuições previdenciárias incidentes sobre labor prestado até 04
-3-2009 deve ser feita pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos
trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação e,
somente a partir do termo final do prazo para o recolhimento do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 167645

Processo Nº ACum-0021518-11.2017.5.04.0003
RECLAMANTE
SINDICATO EMPREGADOS
AGENTES AUTONOMOS COMERC
ESTADO RS
ADVOGADO
CHRISTIAN LUCIANO DE
VASCONCELLOS HORBE(OAB:
64441/RS)
RECLAMADO
PLASTILUME REPRESENTACOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA
MACHADO(OAB: 24372/RS)
PERITO
ANDREI JOSE LEAL

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