TRT4 20/07/2021 - Pág. 2154 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3270/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
2154
TRT4:
171.017, box 221 – matrícula: 171.018, box 222 – matrícula:
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEMIMÓVEL.
171.019, box 223 – matrícula: 171.020, box 224 – matrícula:
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Ainda que não tenha sido averbado o
171.021, box 225 – matrícula: 171.022, box 226 – matrícula:
contrato de compra e venda no registro de imóveis, não se verifica a
171.023, box 227 – matrícula: 171.024, box 228 – matrícula:
fraude à execução, pois a transferência dos imóveis pelo executada
171.025, box 230 – matrícula: 171.027, box 232 – matrícula:
ocorreu antes do ajuizamento da ação principal. Aplicável, à
171.029, box 239 – matrícula: 171.032, box 240 – matrícula:
espécie, a Súmula nº 84 do STJ. (TRT 4ª Região, Seção
171.033, box 241 – matrícula: 171.034 , box 242 – matrícula:
Especializada em Execução, processo 0000771-42.2015.5.04.0801
171.035, box 243 – matrícula: 171.036, box 244 – matrícula:
(AP), em 29/11/2016, Redatora: Desembargadora Rejane Souza
171.037 e box 252 – matrícula: 171.045, do Registro de Imóveis da
Pedra)
3ª Zona de Porto Alegre.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
Embargos de terceiroprocedentes.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. Sendo o bem
adquirido antes da efetivação da penhora e inexistindo prova da má-
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os EMBARGOS DE
fé do terceiro embargante, não se cogita de fraude à execução,
TERCEIROajuizados porAJP - CONSULTORIA E ASSESSORIA
cabendo a liberação do bem. O fato de não ter havido o registro do
EMPRESARIAL, COMUNICACAOE EMPREENDIMENTOS LTDA
contrato de compra e venda não indica, por si só, a existência de
- ME em face de JOAO LUIS BRUM SARAIVA para determinar a
simulação do negócio jurídico, ou afasta a boa-fé dos terceiros
liberação daindisponibilidade registrada sobre osimóveisdas
embargantes, haja vista que a transação se deu muito antes do
matrículas ora transcritas: box 03 – matrícula: box 114 – matrícula:
ajuizamento da demanda trabalhista. (TRT da 4ª Região, Seção
170.941, box 120 – matrícula: 170.947, box 123 – matrícula:
Especializada em Execução, 0020346-73.2017.5.04.0281 AP, em
170.950, box 125 – matrícula: 170.952, box 126 – matrícula:
29/11/2017, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo)
170.953, box 127 – matrícula: 170.954, box 128 – matrícula:
EMENTA:EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE
170.955, box 129 – matrícula: 170.956, box 130 – matrícula:
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DEIMÓVELANTERIOR AO
170.957, box 152 – matrícula: 170.972, box 203 – matrícula:
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Havendo prova nos autos da alienação
171.005, box 204 – matrícula: 171.006, box 205 – matrícula:
dos imóveis muito antes do ajuizamento da ação principal e
171.007, box 206 – matrícula: 171.008, box 213 – matrícula:
inexistindo prova da má-fé da terceira adquirente, não se configura
171.015, box 219 – matrícula: 171.016, box 220 – matrícula:
a fraude à execução. Agravo de petição do exequente (terceiro
171.017, box 221 – matrícula: 171.018, box 222 – matrícula:
embargado) não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada
171.019, box 223 – matrícula: 171.020, box 224 – matrícula:
em Execução, 0020044-05.2018.5.04.0024 AP, em 15/05/2019,
171.021, box 225 – matrícula: 171.022, box 226 – matrícula:
Desembargador Janney Camargo Bina)
171.023, box 227 – matrícula: 171.024, box 228 – matrícula:
Por fim, não vislumbro a existência de má-fé da embargante. Com
171.025, box 230 – matrícula: 171.027, box 232 – matrícula:
efeito, osimóveispenhorados foram alienados em data anterior ao
171.029, box 239 – matrícula: 171.032, box 240 – matrícula:
ingresso da reclamatória trabalhista e, em assim sendo, a ausência
171.033, box 241 – matrícula: 171.034 , box 242 – matrícula:
do registro da propriedade na matrícula doimóvelem nada
171.035, box 243 – matrícula: 171.036, box 244 – matrícula:
prejudica a alienação existente.
171.037 e box 252 – matrícula: 171.045, do Registro de Imóveis da
Em suma, julgo procedentes os presentesembargos de terceiro,
3ª Zona de Porto Alegre.
impondo-se determinar a liberação da penhora realizada sobre
Custas de R$ 44,26, pela executada, ao final, na forma do disposto
osimóveisdas matrícula ora transcritas:box 114 – matrícula:
no inciso V do artigo 789-A da CLT, acrescentado pela Lei nº
170.941, box 120 – matrícula: 170.947, box 123 – matrícula:
10.537/02.
170.950, box 125 – matrícula: 170.952, box 126 – matrícula:
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais e
170.953, box 127 – matrícula: 170.954, box 128 – matrícula:
prossiga-se na execução. Nada mais.
170.955, box 129 – matrícula: 170.956, box 130 – matrícula:
CANOAS/RS, 20 de julho de 2021.
170.957, box 152 – matrícula: 170.972, box 203 – matrícula:
JOSE CARLOS DAL RI
171.005, box 204 – matrícula: 171.006, box 205 – matrícula:
Juiz do Trabalho Titular
171.007, box 206 – matrícula: 171.008, box 213 – matrícula:
171.015, box 219 – matrícula: 171.016, box 220 – matrícula:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169994
Processo Nº ETCiv-0021005-14.2020.5.04.0205