TRT4 12/08/2021 - Pág. 5595 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3286/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021
II. Fundamentação
5595
gratificadas.
Também deverá ser observado o percentual decorrente da redução
ficta da hora noturna.
Da prescrição quinquenal
São cabíveis reflexos em horas extraordinárias noturnas; horas
Nesta reclamação, ajuizada em junho de 2021, o reclamante
intervalares noturnas; descansos semanais remunerados;
pretende o pagamento do adicional noturno dos meses de julho a
gratificação natalina; férias com 1/3. Sobre as verbas de natureza
dezembro de 2016, motivo pelo qual não há qualquer prescrição
salarial incidem os depósitos do FGTS.
parcial a ser pronunciada.
Os adicionais de incentivo/incentivo socioeducativo e adicional de
Rejeito a prejudicial.
incentivo à capacitação não integram a base de cálculo do adicional
noturno, porque a legislação estadual que os instituiu não previu tal
integração, implicando entendimento diverso efeito cascata ou
Do adicional noturno
repicão, vedado pelo artigo 37 da CRFB/1988.
O reclamante alegou que, apesar de trabalhar em horário noturno,
Com relação às integrações dos reflexos acima, uns nos outros,
não recebeu o respectivo adicional noturno. Disse que promoveu
pelo aumento da média remuneratória, conforme pedido pelo
reclamação anterior, na qual foi declarado o direito e, nesta
reclamante nos itens do pedido A, indefiro-os, porque tal
reclamação, pretendeu a parcela relativa ao período de julho a
procedimento caracteriza bis in idem, conforme OJ 394 da SDI-1 do
dezembro de 2016.
TST.
A questão discutida nesta demanda foi analisado pelo Juízo em
Quanto ao pedido C, indefiro-o, porque a atualização do crédito não
reclamação anterior - processo 0020782-25.2020.5.04.0023.
seguirá as ADCs 58 e 59, mas, sim, o Tema de Repercussão Geral
Transcrevo:
810, juridicamente suficiente para recompor as perdas sofridas pela
"Os controles de jornada do período postulado pelo reclamante
autora.
comprovam trabalho em horário noturno (fl. 438/450).
Os recibos do período (fl. 290/297) não registram o pagamento do
Da expedição de ofício ao TCE
adicional postulado pelo autor, mas, tão somente, da parcela
No entendimento do Juízo, os Tribunais de Contas possuem como
denominada “adicional noturno incorporado”, a qual, segundo a
atribuição o auxílio da Assembleia Legislativa no controle externo da
sentença transitada em julgado anexada aos autos pelo reclamante,
fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos
trata-se de salário em sentido estrito, porque desvinculada da
gestores públicos e demais responsáveis pela receita (dinheiro) e
situação prejudicial que deveria lhe dar causa, uma vez que paga
patrimônio (bens) dos órgãos e entidades da Administração Pública
pela reclamada pela troca de turno de trabalho, e, não, pelo trabalho
Direta e Indireta, cujas ações possam causar perdas ou prejuízos
em horário normalmente destinado ao sono.
ao erário, e, nos termos do artigo 70 da Constituição do Estado do
Logo, a parcela “adicional noturno incorporado” não se presta para
Rio Grande do Sul, devendo zelar pela legalidade, legitimidade,
remunerar o trabalho desenvolvido a partir das 22h pelo
moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e economicidade.
reclamante".
A situação dos autos – exigência de trabalho noturno sem a
Nesta reclamação, ocorre da mesma forma, ou seja, os
respectiva contraprestação – além de violar a legalidade, conforme
contracheques anexados aos autos pela reclamada não registram o
artigo 73 da CLT – também causa prejuízos ao erário, porque
pagamento do adicional noturno, somente daquele classificado
implica gastos desnecessários com honorários advocatícios e
como incorporado, o qual, repito, se trata de salário em sentido
honorários periciais em cada uma das reclamações trabalhistas que
estrito e, não, de salário-condição.
veiculam pretensões relacionadas à violação de direitos subjetivos
Defiro, pois, ao reclamante o adicional postulado noturno postulado,
individuais dos trabalhadores.
no período de julho a dezembro de 2016, no percentual de 20%
Diante disso, determino à Secretária da Vara que, com o trânsito em
sobre o valor da hora diurna, e incidente sobre as horas laboradas a
julgado da sentença, expeça ofício ao TCE/RS para dar-lhe ciência
partir das 22h, inclusive sobre as horas prorrogadas, assim
a respeito da situação dos autos, com cópias da sentença e
entendidas aquelas laboradas a partir das 5h.
acórdão, e para que se tomem as medidas que se entender
Integram a base de cálculo do adicional noturno acima deferido as
cabíveis.
seguintes parcelas: “adicional noturno incorporado”, adicional de
tempo de serviço, adicional de penosidade e, caso pagas, funções
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