TRT4 30/08/2021 - Pág. 4265 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3298/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021
4265
Trabalho), porque foram firmados para fraudar direitos do
RESCISÓRIAS
trabalhador e mascarar verdadeira relação de emprego.
Narra a reclamante que foi demitida quando estava grávida. Postula
De acordo com o depoimento da testemunha Luis Mario, resta
a declaração de nulidade da despedida, sua reintegração ao
evidenciado que a reclamante passou a trabalhar para reclamada
emprego, com pagamento de todos os salários e demais vantagens
em novembro de 2014, em que pese firmado o contrato de
legais e contratuais e, sucessivamente,pagamento das vantagens
corretagem em 09/02/2015 (IDb568178), no qual não consta o
legais e contratuais, em parcelas vencidas e vincendas, desde a
CRECI da reclamante, somente emitido em maio/2016 (ID 43ada27
despedida nula até o final do período de garantia de emprego.
- Pág. 1). O fato do CRECI ter sido emitido a posteriori não é
Postula, também, o pagamento das verbas rescisórias e seguro
impeditivo ao reconhecimento de existência de relação de emprego.
desemprego.
Isso posto, reconheço como data de admissão o dia 10/11/2014.
A reclamada contesta e sustenta, em síntese, a improcedência dos
A carta de aviso de rescisão do contrato de prestação de serviços
pleitos.
de corretagem (ID 5be7531) aponta que a rescisão se deu por
O exame de Ecografia Obstétrica Transvaginal (ID. 7450076 - Pág.
iniciativa da reclamada. O documento, datado de 29/3/2018 aponta
2), realizado em 07/5/2018, aponta que a reclamante apresentava
como final da relação contratual o dia 15/02/2018. Ante o princípio
gestação de 7 semanas e 6 dias, com desvio padrão de 0,5
da continuidade do vínculo empregatício e ausência de prova de
semanas. Assim, resta evidenciado que a gestação iniciou no curso
que a rescisão ocorreu por iniciativa da reclamante, ônus que
do aviso prévio e, portanto, antes da efetiva rescisão do contrato de
incumbia a reclamada, nos termos do artigo 818, inciso II da CLT e
trabalho reconhecido.
Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho, reconheço a rescisão
A alínea "b" do inciso II do artigo 10 dos Atos das Disposições
do contrato sem justa causa em 15/02/2018 – data referida na carta
Constitucionais Transitórias, assim dispõe:
de aviso.
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere
Quanto à remuneração, reconheço os valores percebidos de acordo
o art. 7º, I, da Constituição:
com guias RPA (ID c114f1c - Pág. 1 e seguintes) e a média
[...]
percebida nos 12 (doze) meses posteriores para os meses sem
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
registro de pagamento, como novembro e dezembro de 2014,
[...]
observada a proporcionalidade.
b) da empregadagestante, desde a confirmação da gravidez até
Desta forma, declaro a existência de relação de emprego com a
cinco meses após o parto.
reclamada, no período de 10/11/2014a 15/02/2018.
A referida disposição, embora tenha sido direcionada à proteção da
Isso posto, deve a reclamada proceder à anotação do contrato de
mãe e, especialmente, do nascituro, tem por objetivo coibir a
trabalho na carteira digital da reclamante, para fazer constar
postura impositiva, arbitrária ou obstativa do empregador diante dos
contrato de trabalho no período de 10/11/2014 a 26/3/2018,
direitos garantidos em relação à maternidade.
computado o período de aviso prévio proporcional (39 dias), na
Desse modo, o fato de a reclamada desconhecer o estado gravídico
função de vendedora de imóveis e salário mediante comissão, no
da reclamante não tem o condão de afastar o direito a estabilidade,
prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa
porque o nascituro deve ser protegido desde a sua concepção,
a ser arbitrada oportunamente.
tanto que a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o
princípio da responsabilidade objetiva do empregador.
DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FGTS
Assim, nos termos do artigo 10, II, b, do Ato das Disposições
Em face do reconhecimento do vínculo de emprego, tem a
Constitucionais Transitórias, a reclamante detinha garantia
reclamante direito às férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro
provisória ao emprego quando da rescisão do contrato de trabalho,
salário e FGTS.
tendo direito a reintegração ao emprego, o que é inviável em
Isso posto, devido pagamento de décimo terceiro salário
decorrência do término do período. Portanto, devida indenização
proporcional de 2014 e integral de 2015, 2016 e 2017.
substitutiva.
Devidas as férias acrescidas de 1/3 em dobro de 2014/2015,
De outro lado, tendo o contrato sido extinto por iniciativa da
2015/2016 e simples de 2016/2017.
reclamada, tem a reclamante direito às verbas rescisórias.
Por fim, devido FGTS do período reconhecido.
Isso posto, defiro o pagamento de aviso-prévio, férias acrescidas de
1/3, décimo terceiro salário e multa 40% sobre os depósitos do
DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO E DAS VERBAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170431
FGTS. No cálculo deve ser considerada a projeção do aviso-prévio.