TRT4 13/09/2021 - Pág. 6067 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3307/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021
6067
REFORMA TRABALHISTA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 13.467/17.
“SUM-372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU
As regras de direito material previstas na recente Reforma
REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais
Trabalhista, entendo serem aplicáveis apenas às relações havidas
nos 45 e 303 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
após a vigência da Lei n.º 13.467/17, por incidência das regras de
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo
aplicação do direito no tempo previstas no art. 6º da Lei de
empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º
cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o
4.657/42).
princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-I -
De outra parte, as disposições de direito processual reputo serem
inserida em 25.11.1996)”
todas elas aplicáveis às ações ajuizadas após a vigência da referida
A Lei nº 13.467/2017, por sua vez, renumerou para §1º o parágrafo
lei, tendo em vista a regra insculpida no art. 14 do CPC e uma vez
único do art. 468 da CLT e criou o §2, ficando ambos com as
que observado o princípio da causalidade em cotejo com o da não-
seguintes redações:
surpresa.
“§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo
A prescrição trabalhista abrange as pretensões imediatamente
efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de
anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da
confiança.
reclamação, respeitado o biênio subsequente à cessação
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo
contratual, nos termos do inc. XXIX do art. 7º da Constituição
motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do
Federal.
pagamento da gratificação correspondente, que não será
Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 308 do TST.
incorporada, independentemente do tempo de exercício da
Assim e considerando que a ação foi ajuizada em 22/04/2021, que a
respectiva função.”
parte reclamante foi admitida em 10/05/2005 e que seu contrato de
De outra parte, a legislação municipal prevê incorporação da
trabalho permanece vigente, pronuncio a prescrição das pretensões
função. Com efeito, a Lei Municipal nº 5.750/2017, por sua vez,
relativas às parcelas exigíveis anteriormente a 22/04/2016 e extingo
criou o §5º do art. 25 da Lei Municipal nº 4.154/2004,
os correspondentes pedidos com resolução de mérito (art. 487, inc.
estabelecendo:
II, do CPC).
“§ 5º A gratificação de função não poderá ser suprimida nem
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
reduzida diante dos seguintes requisitos:
O reclamante relatou que recebe valores a título de gratificação de
I - percebida a gratificação de função por 10 (dez) ou mais anos
função há mais de 11 anos. Defendeu fazer jus à incorporação da
pelo trabalhador, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo ao
função com respaldo no princípio da estabilidade financeira.
cargo efetivo, não poderá ser retirada a gratificação.”
Pediu a incorporação do valor e o pagamento dos reflexos em
Entendo aplicável à hipótese a Lei Municipal, tendo em vista a
demais parcelas.
aplica do princípio da norma mais favorável.
O reclamado aludiu à decisão do TCE/RS que teria reconhecido a
Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que a
inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 4.672/09 que
reclamante atuou designado para diversas funções: de Chefe do
instituíam o pagamento da gratificação de função a empregados
Setor da Dívida Ativa de 27/08/2009 a 01/04/2011 e de 13/02/2013
celetistas.
a 05/03/2013, de Chefe do Setor de Cadastro e Atendimento ao
Advogou que a Lei nº 5.750/17 procedeu à adequação da matéria
Público de 23/09/2013 a 04/09/2017, de Chefe do Setor de
ao entendimento sumulado em vigor antes da reforma trabalhista.
Compras de 05/09/2017 a 07/02/2018 e novamente de Chefe do
Defendeu que o reclamante, de qualquer sorte não faz jus à
Setor da Dívida Ativa de 01/05/2019 a 08/06/2021.
incorporação porque o período anterior à decisão do TCE/RS não
Noto que, entre o início da primeira designação e o final da última,
deve ser computado como de efetivo exercício da função para tal
há períodos em que a reclamante não desempenhava qualquer
finalidade. Disse que a reforma trabalhista vedou a incorporação da
função: de 02/04/2011 a 12/02/2013 e de 08/02/2018 a 30/04/2019.
função.
Computando o efetivo tempo de exercício de funções pela
A matéria relativa à incorporação do pagamento de gratificação por
reclamante, verifico que eles não completam os 10 anos exigidos
funções não era tratada na legislação trabalhista em lei até o
pela norma municipal.
advento da Lei nº 13.467/2017. Por outro lado, a jurisprudência
Além disso, há que se considerar que, ao menos em parte, as
estava uniformizada:
funções para as quais designada a reclamante, o foram com base
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