TRT4 22/10/2021 - Pág. 5096 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3335/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021
5096
constitucional de 1/3, gratificação natalina, FGTS, multa de 40%
gratificação natalina com os devidos reflexos no FGTS e na multa
sobre o FGTS, aviso prévio indenizado e repouso semanal
de 40% do FGTS; Valor estimativo com a finalidade de atender a
remunerado; Valor estimativo com a finalidade de atender a
prerrogativa do Artigo 840 da CLT. R$ 6.672,00”.Em relação ao
prerrogativa do Artigo 840 da CLT. R$ 2.525,10. (valores já
processo 020384-62.2021.5.04.0211, apensado ao principal, a
constantes na tabela supra); f) A condenação da Reclamada no
reclamante refere que “Ocorre que o filho da Sra. SUELI RIBEIRO
pagamento das diferenças a título de FGTS no decorrer do pacto
VARGAS, que apesar da idade ainda é domiciliado na mesma
laboral valores devem ser acrescidos da multa legal de 40% e com
entidade familiar dos seus pais encaminhou para o esposo da
juros de 1% ao mês e multa de 20%, sujeitando-se também às
autora mensagens expressas e vários áudios com teor
obrigações e sanções previstas no Decreto-lei nº 368 de
extremamente ofensivo lesivos ao seu nome, imagem e honra,
19/12/1968, conforme o Artigo 22 da Lei 8.036 de 11/05/1990; Valor
ensejando assim a presente demanda judicial. Importante frisar que
estimativo com a finalidade de atender a prerrogativa do Artigo 840
o esposo da Reclamante foi empregado do Sr. Rafael Ribeiro
da CLT. R$ 8.400,00. (valores já constantes na tabela supra) g) A
Viegas (filho da Sra. SUELI, ora Reclamada) e também tem
condenação da Reclamada na multa prevista no Artigo 467 da CLT
processo trabalhista contra o mesmo. (...) O Sr. Rafael Ribeiro
sobre as parcelas de natureza incontroversas (deixa de apresentar
Viegas filho da Sra. SUELI RIBEIRO VARGAS, ora Reclamada
valor na forma do entendimento do TRT já que depende da conduta
mandou diversos áudios para o telefone do Sr. DIONI (esposo da
processual da parte adversa); h) A condenação da Reclamada na
Reclamante) com o intuito de ofende-lo de todas as formas e ainda
multa prevista no Artigo 477 da CLT considerando o atraso no
direcionando ofensas graves associadas à parte Reclamante. A da
pagamento das parcelas rescisórias; Valor estimativo com a
mensagem expressa por WhatsApp onde chama o exempregado de
finalidade de atender a prerrogativa do Artigo 840 da CLT. R$
‘homem falso pra caralho’ e de ‘pau mandado de mocreia’,
1.200,00. (valores já constantes na tabela supra) i) A condenação
encaminhou diversos áudios com expressões e falas mais
da Reclamada no pagamento para a parte Reclamante uma
agressivas e ofensivas. Afirmando que o filho do casal seria de um
indenização a titulo de danos extrapatrimoniais suportados pelas
‘pedreiro’, que a parte Reclamante seria uma ‘mocreia’, ‘vadia’,
afrontas à sua personalidade pelo não reconhecimento do vinculo
‘puta’, ‘feia’ e ‘ladra’. Notoriamente, o respeito, cordialidade e boa-fé
empregatício integral e não ter pago as parcelas rescisórias na sua
devem estar presentes em todas as relações jurídicas do cotidiano
integralidade prazo legal e ter sido dispensada sem justa causa por
e do dia a dia”.Postula a reclamante após a narrativa: “c) A
ter apresentado um atestado médico – vide documento anexo - na
condenação da Reclamada no pagamento para a parte Reclamante
forma dos Artigos 114 VI da Constituição Federal e ainda o Artigo
uma indenização a título de danos extrapatrimoniais suportados
927 do Código Civil Brasileiro devendo o valor ser atribuído a
pelas afrontas à sua personalidade na forma dos 1º, III, IV, Artigo 5º,
critério desse MM. Juízo na forma da Súmula 104 do Tribunal
V e X, 114, VI todos da Constituição Federal, ainda os Artigos 186,
Regional do Trabalho da Quarta Região e Artigo 223 G da CLT;
927, 932 e 944 todos do Código Civil Brasileiro e Artigo 223 G da
Valor estimativo com a finalidade de atender a prerrogativa do
CLT. Como forma de atender os preceitos legais a parte obreira
Artigo 840 da CLT. R$ 4.800,00. j) A condenação da Reclamada no
aponta como valor o montante de R$ 5.000,00”.
pagamento para a Reclamante os valores das férias com o devido
Por sua vez, a reclamada argumenta que “Ao contrário do alegado,
abono constitucional de 1/3, durante todo o pacto laboral, devendo
a reclamante não manteve relação de emprego com a reclamada. A
as primeiras férias serem pagas em dobro e as duas últimas na
reclamante efetuava ‘faxinas’/ ‘diárias’ na residência da reclamada,
forma simples. Valor estimativo com a finalidade de atender a
de uma a duas vezes no mês, sendo que cada faxina/diáira era
prerrogativa do Artigo 840 da CLT. R$ 12.480,00. k) A condenação
pago o valor de R$ 150,00, não havendo dia certo, nem horário,
da Reclamada no pagamento para a Reclamante os valores a título
muitas vezes fazendo a faxina uma vez por mês, tendo iniciado no
de gratificação natalina com os devidos reflexos no FGTS e na
ano de 2017, restando impugnado que teria iniciado no ano de
multa de 40% do FGTS, devendo as primeiras férias serem pagas
2015, bem como de que recebia R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos
em dobro e as duas últimas na forma simples. Valor estimativo com
reais) e que trabalhava de dois a três dias por semana. Vale
a finalidade de atender a prerrogativa do Artigo 840 da CLT. R$
destacar ainda que a reclamante inclusive trabalhava em outros
6.672,00”.
locais, recebeu auxílio emergencial e durante este período teve uma
Em aditamento à inicial, a reclamante postula que o pedido “k”
gestação (quando se encontrava trabalhando com carteira assinada
passe a constar com a seguinte redação: “k) A condenação da
no local chamado ‘Apogeu’). Não cumpria nenhum horário, sendo
Reclamada no pagamento para a Reclamante os valores a título de
que era contratada pra ir até o local e realizar a faxina, restando
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