TRT4 16/11/2021 - Pág. 2710 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3349/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Novembro de 2021
ADVOGADO
objeto da condenação.Os critérios para sua apuração serão
determinados em liquidação de sentença.
ADVOGADO
A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e
2710
JOAO ADALBERTO MEDEIROS
FERNANDES JUNIOR(OAB:
40315/RS)
LAURENCE BICA MEDEIROS(OAB:
56691/RS)
de imposto de renda, se for o caso e em conformidade com a
Intimado(s)/Citado(s):
fundamentação, no prazo de 15 dias, ficando autorizada a proceder
- AMA CONSULTORIA E GESTAO EM SAUDE SOCIEDADE
SIMPLES LTDA
- AMA HYPERCOR CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA
SOCIEDADE SIMPLES LTDA
- DOCTOR CLIN OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA
- PORTODONTO CLINICA ODONTOLOGICA SOCIEDADE
SIMPLES LTDA
- S2 CONSULTORIA E GESTAO EM SAUDE SOCIEDADE
SIMPLES LTDA
à retenção da quota parte da parte autora. Observe-se quanto a
estes recolhimentos fiscais, mais uma vez, os parâmetros da
fundamentação.
Transitada em julgado a decisão, cumpra-se.
Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.400,00,
calculadas sobre R$ 70.000,00, valor provisoriamente arbitrado à
condenação para os efeitos legais cabíveis.
As partes ficam cientes de que a oposição de embargos
PODER JUDICIÁRIO
declaratórios infundados poderá ensejar a aplicação da multa
JUSTIÇA DO
prevista na art. 1.026, § 2º, do CPC ou de outras penalidades
previstas em lei.
Sentença registrada.
INTIMAÇÃO
As partes serão intimadas quando da publicação.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66c0f2d
Nada mais.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
FERNANDO REICHENBACH
Em face do exposto, na ação movidaporNEUSA MARQUES DA
Juiz do Trabalho Substituto
COSTA em face deAMA CONSULTORIA E GESTAO EM SAUDE
SOCIEDADE SIMPLES LTDA,de S2 CONSULTORIA E GESTAO
Processo Nº ATOrd-0020344-41.2020.5.04.0009
RECLAMANTE
NEUSA MARQUES DA COSTA
ADVOGADO
ANA CRISTINA PINTO DE
OLIVEIRA(OAB: 71630/RS)
RECLAMADO
S2 CONSULTORIA E GESTAO EM
SAUDE SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADO
GABRIEL PACZEK SOUZA(OAB:
107776/RS)
ADVOGADO
JOAO ADALBERTO MEDEIROS
FERNANDES JUNIOR(OAB:
40315/RS)
ADVOGADO
LAURENCE BICA MEDEIROS(OAB:
56691/RS)
RECLAMADO
DOCTOR CLIN OPERADORA DE
PLANOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADO
ALESSANDRO DE OLIVEIRA(OAB:
53205/RS)
RECLAMADO
AMA CONSULTORIA E GESTAO EM
SAUDE SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADO
GABRIEL PACZEK SOUZA(OAB:
107776/RS)
ADVOGADO
JOAO ADALBERTO MEDEIROS
FERNANDES JUNIOR(OAB:
40315/RS)
ADVOGADO
LAURENCE BICA MEDEIROS(OAB:
56691/RS)
RECLAMADO
PORTODONTO CLINICA
ODONTOLOGICA SOCIEDADE
SIMPLES LTDA
ADVOGADO
GABRIEL PACZEK SOUZA(OAB:
107776/RS)
ADVOGADO
LAURENCE BICA MEDEIROS(OAB:
56691/RS)
RECLAMADO
AMA HYPERCOR CORRETORA DE
SEGUROS DE VIDA SOCIEDADE
SIMPLES LTDA
ADVOGADO
GABRIEL PACZEK SOUZA(OAB:
107776/RS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174120
EM SAUDE SOCIEDADE SIMPLES LTDA, de AMA HYPERCOR
CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA SOCIEDADE SIMPLES
LTDA, de PORTODONTO CLINICA ODONTOLOGICA
SOCIEDADE SIMPLES LTDAe de DOCTOR CLIN OPERADORA
DE PLANOS DE SAUDE LTDA, decido:
REJEITAR a preliminar de carência de ação por ilegitimidade de
parte;
PRONUNCIAR a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a
5-5-2015;
JULGAR PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados para
condenar solidariamenteas reclamadas AMA CONSULTORIA E
GESTAO EM SAUDE SOCIEDADE SIMPLES LTDA, S2
CONSULTORIA E GESTAO EM SAUDE SOCIEDADE SIMPLES
LTDA, AMA HYPERCOR CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA
SOCIEDADE SIMPLES LTDA e PORTODONTO CLINICA
ODONTOLOGICA SOCIEDADE SIMPLES LTDA a pagarem à
parte autora, as seguintes obrigações, na forma da fundamentação,
observada a prescrição pronunciada e excluídos eventuais períodos
de suspensão do contrato de trabalho:
1. saldo de salário (com adicional por tempo de serviço); aviso
prévio; férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço
constitucional (inclusive pela projeção do aviso prévio);
gratificação natalina proporcional (inclusive pela projeção do