TRT4 29/11/2021 - Pág. 4208 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3358/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021
4208
29/01/2019 o reclamante recebeu e-mail reiterando a comunicação
efetivamente acontece no plano da realidade fática, pois o contrato
feita em dezembro/2018 sobre o encerramento das atividades de
de emprego revela-se na prestação de trabalho subordinado nos
todos os professores a partir de 1º/01/2019. Pelo exposto, postula o
moldes da CLT.
reconhecimento do vínculo de emprego de 2009 até a dispensa em
No caso, tendo em conta que a reclamada reconhece a prestação
janeiro/2019, com a anotação da CTPS e o consequente
de serviços pelo autor, cabia a ela o ônus de demonstrar que a
pagamento das verbas resilitórias devidas pela dispensa imotivada
prestação de serviços se deu efetivamente de forma autônoma, a
por iniciativa do empregador. Requer, ainda, a entrega das guias
teor do art. 818 da CLT c/c 373, II do CPC, ônus do qual não se
para encaminhamento do seguro-desemprego e a incidência das
desincumbiu.
penalidades do art. 467 e 477, §8º, ambos da CLT.
Vejamos.
A reclamada contesta a pretensão. Sustenta que a Orquestra
Inicialmente, no tocante aos requisitos constantes do art. 3º da CLT,
Jovem do Rio Grande do Sul foi criada no ano de 2009, pela
tenho por inequívoca a presença da onerosidade, uma vez que a
Secretaria de Estado da Justiça e Desenvolvimento Social , com o
reclamada reconhece ter contratado a prestação de serviços pelo
foco na inclusão social de crianças e adolescentes de famílias de
reclamante, tendo sido ajustado um pagamento mensal, quitado
baixa renda; que foi firmado convênio com o Banco Banrisul,
através da emissão de Nota Fiscal, conforme se depreende dos
FAMURS e Ministério Público; que a Orquestra é mantida através
documentos juntados pela própria reclamada (ID. 5868a87 e ID.
do apoio das empresas patrocinadoras e projetos aprovados pelo
1b79246 e seguintes).
Ministério da Cultura através da Lei Rouanet, através da LIC – Lei
Em seu depoimento, a testemunha Telmo Jaconi, convidado pela
de Incentivo a Cultura e recentemente FUNCRIANÇA; que no final
própria reclamada, que trabalha na Orquestra Jovem como diretor
de 2010 foi criada a Associação Orquestra Jovem RS; que foi criada
artístico e maestro/organizador e que está no projeto desde o início,
uma parceria com a Fundação Pão dos Pobres que proporciona aos
relata ao Juízo “que os professores são remunerados por dia de
alunos a inclusão no Programa do Governo Federal Jovem
prestação de serviço; que quem dá aula uma vez na semana recebe
Aprendiz; que a Orquestra possui instrutores que são convidados
R$600,00, duas vezes R$1.200,00 e três vezes R$1.800,00; que o
por ter notório saber em música, não são professores, sequer é
reclamante deu aula 3 vezes na semana, depois 4 vezes na
exigido qualificação; que ao fazer o convite aos instrutores, já é
semana, e posteriormente voltou a dar aula 3 vezes na semana;
informado as condições bem como as exigências dos
que a alteração na carga horária se deu por comum acordo, em
patrocinadores e Ministério Público; que o reclamante, quando
razão da disponibilidade, número de alunos”.
convidado, apresentou concordância por escrito; que o reclamante
Os documentos juntados aos autos corroboram o depoimento
não era empregado; que o autor não ministrava aula para 100
prestado. Analisando as notas fiscais emitidas pelo reclamante,
alunos, como alega; que não haviasubordinação; que o autor não
verifico que, no período imprescrito do contrato de trabalho até
dependia economicamente da contestante; que não havia
julho/2016 (ID. 5868a87 - Pág. 5) o autor percebia R$2.400,00
pagamento de salário; que não havia animus contraendi. Pugna, em
mensais; a partir de agosto/2016 passou a perceber R$1.800,00
suma, pela improcedência dos pedidos.
mensais (ID. 5868a87 - Pág. 6) até o final do contrato.
Analiso.
A não eventualidade também é manifesta, tanto pelo longo período
e frequência da prestação de serviços, porque se configura pela
1.1 Reconhecimento de vínculo de emprego.
atuação do reclamante diretamente na atividade-fim do projeto
O art. 3º da CLT define a figura do empregado por meio da
desenvolvido reclamada, sendo essencial para a consecução de
presença de cinco requisitos: a) serviço prestado por pessoa física;
seus objetivos.
b) não eventualidade da prestação laboral; c) subordinação ao
A pessoalidade na prestação de serviço é confirmada pela prova
empregador; d) pagamento de salário (onerosidade); e) prestação
oral produzida, porquanto as testemunhas Rael Gobatto e Rodrigo
pessoal de serviços (pessoalidade). A redação do art. 2º da CLT
Alquati afirmam ao Juízo que não era possível se fazerem substituir
revela mais um requisito: a alteridade, ou seja, os riscos da
no caso de não poderem comparecer à aula.
atividade econômica são suportados exclusivamente pelo
A presença de subordinação, por sua vez, também é comprovada
empregador, não podendo ser transferidos ao empregado (que
pela prova produzida nos autos.
trabalha por conta alheia).
No aspecto, a testemunha Rael, que atuou na função de
Ainda, o reconhecimento da natureza empregatícia da relação não
professor/instrutor musical, refere ao Juízo o seguinte (ver
depende da forma do ajuste entre as partes, mas, sim, do que
transcrição):
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