TRT4 29/11/2021 - Pág. 4218 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3358/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021
4218
Orquestra fazia um convite aos professores; que nunca foi
todos os professores a partir de 1º/01/2019. Pelo exposto, postula o
convidado para acompanhar viagem de alunos; que ficaram período
reconhecimento do vínculo de emprego de 2009 até a dispensa em
sem receber em 2018, porque o projeto ainda não tinha sido
janeiro/2019, com a anotação da CTPS e o consequente
liberado para repasse dos valores; que depois de liberado
pagamento das verbas resilitórias devidas pela dispensa imotivada
receberam os valores; que o depoente nunca tocou com o
por iniciativa do empregador. Requer, ainda, a entrega das guias
reclamante na Orquestra; que o depoente tinha 3 alunos em 2017,
para encaminhamento do seguro-desemprego e a incidência das
que depois foram aumentando. NADA MAIS.
penalidades do art. 467 e 477, §8º, ambos da CLT.
A reclamada contesta a pretensão. Sustenta que a Orquestra
PRELIMINARMENTE
Jovem do Rio Grande do Sul foi criada no ano de 2009, pela
Secretaria de Estado da Justiça e Desenvolvimento Social , com o
CARÊNCIA DE AÇÃO
foco na inclusão social de crianças e adolescentes de famílias de
A reclamada argui carência de ação com relação ao pedido de
baixa renda; que foi firmado convênio com o Banco Banrisul,
reconhecimento de vínculo, ao argumento de que não
FAMURS e Ministério Público; que a Orquestra é mantida através
haviasubordinação, o autor não dependia economicamente da
do apoio das empresas patrocinadoras e projetos aprovados pelo
contestante, não havia pagamento de salário e havia ausência de
Ministério da Cultura através da Lei Rouanet, através da LIC – Lei
animus contraendi.
de Incentivo a Cultura e recentemente FUNCRIANÇA; que no final
Sem razão.
de 2010 foi criada a Associação Orquestra Jovem RS; que foi criada
As questões dizem respeito ao mérito da demanda e como tal serão
uma parceria com a Fundação Pão dos Pobres que proporciona aos
analisadas.
alunos a inclusão no Programa do Governo Federal Jovem
Rejeito.
Aprendiz; que a Orquestra possui instrutores que são convidados
por ter notório saber em música, não são professores, sequer é
MÉRITO
exigido qualificação; que ao fazer o convite aos instrutores, já é
informado as condições bem como as exigências dos
1. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS
patrocinadores e Ministério Público; que o reclamante, quando
RESILITÓRIAS. ANOTAÇÃO DA CTPS. GUIAS PARA
convidado, apresentou concordância por escrito; que o reclamante
ENCAMINHAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. ACRÉSCIMO
não era empregado; que o autor não ministrava aula para 100
DO ART. 467 DA CLT. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT.
alunos, como alega; que não haviasubordinação; que o autor não
O reclamante aduz quefoi contratado no ano de 2009 para exercer
dependia economicamente da contestante; que não havia
o labor de professor de música para a Orquestra Jovem do Rio
pagamento de salário; que não havia animus contraendi. Pugna, em
Grande do Sul; que ministrava aula de instrumento para cerca de
suma, pela improcedência dos pedidos.
100 alunos; que, de 2009 a 2014, a jornada de trabalho foi segunda
Analiso.
a sexta-feira das 14hs as 17h30min, percebendo remuneração de
R$ 2.400,00; que, a partir de 2014, foi exigido ao reclamante que
1.1 Reconhecimento de vínculo de emprego.
criasse micro empresa para que pudesse continuar empregado;
O art. 3º da CLT define a figura do empregado por meio da
que, a partir desta data, a jornada de trabalho foi alterada para 03
presença de cinco requisitos: a) serviço prestado por pessoa física;
dias da semana, das 14hs as 17h30min, com remuneração de R$
b) não eventualidade da prestação laboral; c) subordinação ao
1.800,00; que durante a relação a jornada foi prestada no interior
empregador; d) pagamento de salário (onerosidade); e) prestação
das instalações da Fundação Pão dos Pobres; que o reclamante
pessoal de serviços (pessoalidade). A redação do art. 2º da CLT
passou a gozar férias, não remuneradas, somente a partir de 2014;
revela mais um requisito: a alteridade, ou seja, os riscos da
que era obrigado a comparecer nos concertos mensais, em horário
atividade econômica são suportados exclusivamente pelo
extra classe; que nenhum contrato lhe foi entregue para assinatura,
empregador, não podendo ser transferidos ao empregado (que
sendo suacontratação puramente verbal na qualidade de
trabalha por conta alheia).
“professor”; que os requisitos caracterizadores da relação de
Ainda, o reconhecimento da natureza empregatícia da relação não
emprego estavam presentes durante toda a contratualidade; que em
depende da forma do ajuste entre as partes, mas, sim, do que
29/01/2019 o reclamante recebeu e-mail reiterando a comunicação
efetivamente acontece no plano da realidade fática, pois o contrato
feita em dezembro/2018 sobre o encerramento das atividades de
de emprego revela-se na prestação de trabalho subordinado nos
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