TRT4 01/12/2021 - Pág. 9224 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3360/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021
controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de
do TST.
forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei,
Saliento, por fim, que o acórdão está em consonância com o
súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do
direcionamento da Súmula 437, I e III, do TST.
9224
Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar
de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
Férias.
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista,
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na petição inicial, o reclamante alegou que a segunda reclamada
No caso em exame,à luz da fundamentação expressa na decisão
impôs a conversão de um terço das férias em abono pecuniário, de
recorrida, não verifico contrariedade à Orientação Jurisprudencial
modo que somente pôde usufruir de 20 dias.
mencionada ou ofensa aos dispositivos de lei invocados.
A segunda reclamada, em contestação, aduziu que as férias foram
Ressalto que a revisão de questões que exijam a incursão do
corretamente gozadas, bem como não havia sustentação legal para
julgador no contexto fático-probatório dos autos é inadmissível na
que o reclamante pleiteasse o pagamento em dobro dos dias que
esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a
eventualmente foram pagos de forma indenizada.
Súmula 126 do TST.
A ficha funcional indica a concessão das férias e a conversão de
Por outro lado, nos termos da Súmula 296 do TST, a demonstração
parte do período em abono pecuniário referente aos períodos
de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de
aquisitivos de 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013 (ID. 89b3165 -
revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas
Pág. 2). Os reclamados não comprovam, contudo, que o abono
de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente
foi solicitado pela parte autora, nos termos do art. 143, § 1º, da
resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna
CLT, ônus que lhes incumbia.
inespecífico o aresto paradigma, tal como no caso.
Logo, concluo irregular a concessão das férias. No entanto,
Ainda, aresto proveniente de Turma do TST ou desacompanhado
considerando que o reclamante não nega ter recebido o valor
da indicação de fonte de publicação oficial não serve ao confronto
correspondente ao abono pecuniário, conforme se observa da
de teses (art. 896, alínea "a", da CLT; Súmula 337/TST).
petição inicial, cumpre limitar a condenação apenas à dobra dos
Assim nego seguimento ao recurso no item "HORAS EXTRAS.
dias de férias convertidos em abono (períodos aquisitivos 2013-
INVALIDADE DO REGISTRO PONTO".
2014 e 2014-2015).
Admitoo recurso de revista no item.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras.
Entendo demonstrada a divergência jurisprudencial pelo aresto
Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo.
oriundo do TRT da 24ª Região: "FÉRIAS. AUSÊNCIA DE
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
REQUERIMENTO FORMULADO PELO AUTOR OPTANDO PELO
Não admito o recurso de revista noitem.
ABONO PECUNIÁRIO DE 10 DIAS. INFRAÇÃO
Não se viabiliza o recurso de revista, em relação aos tópicos acima
ADMINISTRATIVA. A inexistência do requerimento a que alude o §
mencionados, pois a recorrente não transcreveu o trecho do
1º do art. 143 da CLT pode até caracterizar infração administrativa,
acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que
mas não pode servir como prova cabal da ocorrência de imposição
pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do
patronal ao trabalhador quanto à forma de gozo das férias. A
Trabalho, em desatenção ao que estabelece o inciso I do § 1º-A do
alegada coação por parte do réu para a opção de recebimento do
artigo 896 da CLT.
abono pecuniário de 10 (dez) dias não ficou comprovada, sendo do
autor o ônus dessa prova. Recurso do autor não provido, por
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
unanimidade". RO 1344/2007-2-24-0-2, DOEMS 22/09/2008.
Não admito o recurso de revista noitem.
Admito o recurso, com base no artigo 896, alínea "a", da CLT.
Tendo em vista os termo do acórdão,nãoconstatocontrariedade à
Súmula indicada ou violação aos dispositivos invocados.
Além disso, aresto que apresenta solução compatível com conjunto
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário /
fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi
Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia.
extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296
Não admito o recurso de revista noitem.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174978