TRT4 09/12/2021 - Pág. 5837 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3366/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021
CARAZINHO/RS, 09 de dezembro de 2021.
5837
uma das unidades das reclamadas, tendo efetuado escolha pela
RAFAELA DUARTE COSTA
unidade de Carazinho (ID. fcbcd2f). Assevera que, após ter
Juíza do Trabalho Titular
efetuado a opção pela vaga, teria verificado, em consulta realizada
no sitedas reclamadas (www.sestsenat.org.br), que teria sido
Processo Nº ATSum-0020765-87.2021.5.04.0561
RECLAMANTE
FABRICIO MALLMANN
ADVOGADO
FABRICIO MALLMANN(OAB:
52881/RS)
RECLAMADO
SEST SERVICO SOCIAL DO
TRANSPORTE
ADVOGADO
Daniel de Castro Magalhaes(OAB:
83473/MG)
RECLAMADO
SENAT SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
ADVOGADO
Daniel de Castro Magalhaes(OAB:
83473/MG)
aberto novo processo seletivo para preenchimento da mesma vaga
na unidade de Carazinho (ID. ce236ed). Sustenta que teria
solicitado esclarecimentos às reclamadas, tenho-lhe sido informado,
em síntese, que o novo processo seletivo continuaria em aberto e
que a vaga não lhe seria disponibilizada. Afirma que a conduta das
reclamadas, além de lhe causar prejuízos, viola os dispositivos
constantes no “Manual do Candidato” (ID. bb531c7).
No presente caso, examinando-se o documento de ID. 3572035,
Intimado(s)/Citado(s):
verifica-se que o processo seletivo do qual o reclamante participou
- SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO
TRANSPORTE
- SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE
destinava-se ao preenchimento de uma vaga de “Assistente
Administrativo" para a unidade de Ijuí, não fazendo menção à
classificação de candidatos para o cadastro de reserva. Além disso,
examinando-se a cópia de e-mail constante no ID. 67c5c77, verifica-
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
se que o autor optou por participar de cadastro reserva nacional
para as unidades operacionais das reclamadas, fato que não
vincula as reclamadas a efetuarem sua contratação. Outrossim,
conforme destacado pelas reclamadas, a aprovação do candidato
INTIMAÇÃO
em processo seletivo não as obriga a efetuar a contratação,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a96454
consoante dispõe o item 14.3 do “Manual do Candidato” (ID.
proferida nos autos.
bb531c7).
Vistos, etc.
Assim sendo, pelo lastro probatório constante nos autos, não
Trata-se de tutela antecipada de urgência para que este Juízo
visualizo, de plano, a situação de probabilidade do direito, uma vez
determine a imediata integração do autor à função de “Assistente
que a solução da controvérsia enseja dilação probatória e, nesse
Administrativo I”, na unidade de Carazinho, bem como determine a
contexto, indefiro, por ora, a tutela provisória pretendida pela
imediata suspensão do novo processo seletivo aberto para
parte autora.
preenchimento da referida vaga.
Quanto à alegação de incompetência absoluta desta Justiça
Intimadas, as reclamadas apresentam manifestação (ID. ccd92d3),
Especializada, destaco que a matéria será objeto de análise quando
pugnando pelo indeferimento da tutela requerida.
da prolação da sentença.
Passo à análise.
Intimem-se.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a
Aguarde-se pelo decurso do prazo para que as reclamadas
oitiva da parte contrária, pressupõe o preenchimento de
apresentem defesa e documentos.
determinados requisitos, correspondentes à existência de
Após, observem-se os termos da decisão de ID. 2e8001c.
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
CARAZINHO/RS, 09 de dezembro de 2021.
dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma da
RAFAELA DUARTE COSTA
legislação processual civil vigente (art. 300 do CPC de 2015),
Juíza do Trabalho Titular
aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da
CLT).
Sustenta o autor ter participado de processo seletivo promovido
pelas reclamadas para preenchimento do cargo de “Assistente
Administrativo I” na unidade de Ijuí, tendo sido aprovado em quinto
lugar (ID. 0150175). Afirma que, em 03/11/2021, teria sido
notificado, por e-mail, para fazer opção de vaga para trabalhar em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175363
Processo Nº ATOrd-0020462-44.2019.5.04.0561
RECLAMANTE
ANTONIO CARLOS COSTA DA SILVA
ADVOGADO
DEBORA GIORDANI DA CRUZ(OAB:
103675/RS)
RECLAMADO
AUGUSTIN VEICULOS LTDA
ADVOGADO
RAFAEL SANT ANNA DE
MORAES(OAB: 39038/RS)
PERITO
ANTONIO CARLOS AGUIAR
SCHILLING