TRT4 01/04/2022 - Pág. 9647 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3445/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
9647
Ainda, aresto proveniente de Turma do TST não serve ao confronto
RECURSO DE REVISTA
de teses (art. 896, alínea "a", da CLT).
Assim nego seguimento ao recurso no item "Das diferenças de
prêmios - Negativa de vigência ao artigo 400 do CPC".
FRANCISCO DE PAULA
Recorrente(s):
SOUZA DA SILVA JUNIOR
Advogado(a)(s):
LUCIANO DOS SANTOS FORNI
(RS - 82845)
JANSSEN-CILAG
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
Recorrido(a)(s):
FARMACEUTICA LTDA
FERNANDO ROGERIO
Advogado(a)(s):
PELUSO (SP - 207679)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à
análise do recurso.
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA
MARTINS COSTA
Vice-Presidente do Tribunal Regional do
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Trabalho da 4ª Região
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio
Não admito o recurso de revista noitem.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de
forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei,
súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do
/ahm
PORTO ALEGRE/RS, 31 de março de 2022.
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar
Desembargador Federal do Trabalho
de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
No caso em exame, tendo em vistaos termos do acórdão, não
verifico violação literal ao dispositivo legal invocado, circunstância
que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c"
do art. 896 da CLT.
Ressalto que a revisão de questões que exijam a incursão do
julgador no contexto fático-probatório dos autos é inadmissível na
esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a
Súmula 126 do TST.
Por outro lado, nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência
jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser
específica, revelando a existência de teses diversas na
interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os
fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180641
Processo Nº AP-0021006-45.2019.5.04.0201
RICARDO HOFMEISTER DE
ALMEIDA MARTINS COSTA
AGRAVANTE
SARA BEATRIZ DEL CUETO
MORAES
ADVOGADO
Maurício de Carvalho Góes(OAB:
44565/RS)
ADVOGADO
CARINA FURLIN GOES(OAB:
61807/RS)
AGRAVANTE
FUNDACAO ULBRA
ADVOGADO
MIRIAM FABIANE MARTINS(OAB:
45277/RS)
AGRAVADO
SARA BEATRIZ DEL CUETO
MORAES
ADVOGADO
Maurício de Carvalho Góes(OAB:
44565/RS)
ADVOGADO
CARINA FURLIN GOES(OAB:
61807/RS)
AGRAVADO
FUNDACAO ULBRA
ADVOGADO
MIRIAM FABIANE MARTINS(OAB:
45277/RS)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO ULBRA
- SARA BEATRIZ DEL CUETO MORAES