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TRT4 - 3480/2022 - Página 3012

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TRT4 26/05/2022 - Pág. 3012 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 26/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

3480/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Maio de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

3012

observando-se as datas próprias para pagamento das férias, 13º

e) o FGTS deverá ser corrigido pelos mesmos índices de

salário e parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho,

atualização dos créditos trabalhistas (OJ 302 da SDI-1 do TST),

na forma da Súmula nº 21 e OJ nº 52 da SEEX do TRT da 4ª

salvo quando o título executivo determina o depósito em conta

Região;

vinculada, hipótese em que sua correção deve observar o índice

a.1) tendo em vista o julgamento pelo STF das ADCs 58 e 59 e das

próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal (OJ

ADIs 5867 e 6021, com efeito vinculante, para atualização

10 da SEEX do TRT da 4ª Região).

monetária dos débitos trabalhistas deve ser utilizado o índice IPCA-

f) a atualização dos valores das contribuições sociais (INSS) será

E mais os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91

feita nos termos da Súmula 368, itens IV e V, do TST, sendo que a

(TR) desde a data do vencimento da obrigação até a data do

atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre os

ajuizamento da ação e, a partir desta, deve incidir como índice de

serviços prestados até 04.03.2009 deve ser efetuada pelos mesmos

correção e juros a taxa SELIC;

índices aplicáveis aos débitos trabalhistas; com relação às parcelas

a.2) sobre as multas deverá incidir correção monetária, pela taxa

devidas a partir de 05.03.2009, considera-se que o fato gerador das

SELIC, a contar da data em que foram fixadas;

contribuições previdenciárias é a efetiva prestação de serviço,

a.3) havendo condenação em danos morais, estéticos e/ou danos

atualizando-se os valores com base na SELIC, a partir da prestação

materiais fixados em parcela única, a correção monetária e os juros

laboral.

devem incidir a partir da data em que o valor se encontrar

g) no tocante aos honorários assistenciais ou advocatícios, quando

atualizado, segundo estabelecido na decisão, utilizando-se como

forem deferidas parcelas vencidas e vincendas, o cálculo da verba

índice a taxa SELIC;

honorária deverá incidir sobre as vincendas até doze parcelas

a.4) conforme julgamento do tema de repercussão geral 810 do

mensais seguintes ao trânsito em julgado do título executivo judicial,

STF, os débitos decorrentes de condenações impostas à Fazenda

conforme OJ nº 57 da SEEX do TRT da 4ª Região.

Pública na condição de devedora principal devem ser corrigidos

5. Apresentado o cálculo por uma das partes, vista à parte contrária

monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos dos juros de mora que

para impugnação, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão, nos

remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).

termos do art. 879, § 2º, da CLT.

b) Ressalvado o entendimento pessoal deste Magistrado, consoante

6. Apresentado o cálculo pelo(a) contador(a), vista às partes, no

as implicações da decisão do E. STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs

prazo de oito dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §

5867 e 6021,não incidirão os juros de 1% ao mês previstos no art.

2º, da CLT.

39, § 1º, da Lei 8.177/91, porquanto a taxa SELIC engloba a

7. Após, quando os valores devidos a título de contribuição

correção monetária e a incidência de juros;

previdenciária forem superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),

c) as contribuições previdenciárias, excluída do cálculo a parcela

notifique-se a União para se manifestar, querendo, em dez (10)

relativa a terceiros, devem ser calculadas mês a mês, observado o

dias, na forma e pena do art. 879, § 3º, da CLT.

limite mensal de cada época, nos termos da Súmula nº 26 do TRT

8. Havendo impugnação das partes e não se tratando de matéria

da 4ª Região, descontados os valores já recolhidos na vigência do

exclusivamente de direito, remetam-se os autos ao contador para se

pacto laboral e atualizadas conforme a Súmula 368 do TST;

manifestar, de forma fundamentada, no prazo de dez dias.

c.1) cada parte deverá arcar com sua cota da contribuição

9. Ratificado o cálculo, vista à União conforme item 7 e, após,

previdenciária, sendo que a parte do empregado deverá ser

venham conclusos.

deduzida de seu crédito antes da incidência dos juros de mora, nos

10. Retificado o cálculo, intimem-se as partes e a União, se for o

termos da Súmula nº 52 do TRT da 4ª Região;

caso, no prazo legal e preclusivo, nos termos do art. 879, §§ 2º e 3º,

d) o imposto de renda deverá incidir somente sobre o principal

da CLT.

tributável, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1998, corrigido

BENTO GONCALVES/RS, 26 de maio de 2022.

monetariamente, excluindo-se os juros de mora, nos termos da

SILVIONEI DO CARMO

Súmula nº 53 do TRT da 4ª Região e da OJ nº 400 da SDI-1 do

Juiz do Trabalho Titular

TST, assim como calculado mês a mês, nos termos da Instrução
Normativa nº 1127 (e alterações) da Receita Federal do Brasil;
d.1) desde que apresentado o contrato de honorários advocatícios
pelo Reclamante, o valor respectivo deverá ser deduzido da base
de cálculo do imposto de renda;

Código para aferir autenticidade deste caderno: 183110

Processo Nº ACC-0000362-94.2014.5.04.0512
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS METALURGICAS,
MECANICAS E DE MATERIAL
ELETRICO DE CARLOS BARBOSA
ADVOGADO
PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA
MACHADO(OAB: 24372/RS)
AUTOR

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