TRT4 09/06/2022 - Pág. 2910 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3490/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
6. Em face do que facultam os artigos 513, §2º, I, e 523, caput, do
2910
PORTO ALEGRE/RS, 09 de junho de 2022.
CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do procurador
PATRICIA IANNINI DOS SANTOS
constituído, para que efetue o pagamento ou indique bens à
Juíza do Trabalho Substituta
garantia da execução, no prazo de 15 dias. A garantia do Juízo
deverá observar obrigatoriamente a ordem de preferência
estabelecida no art. 835 do CPC e o disposto no art. 882 da CLT,
sob pena de imediato prosseguimento da execução, na forma
estabelecida no art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Processo Nº ATOrd-0020752-37.2018.5.04.0030
RECLAMANTE
ALARICO RODRIGO BORGES
ADVOGADO
ANDRE LUIS BRILHANTE
CASTANHEIRA(OAB: 80416/RS)
RECLAMADO
NESTOR GELAIN
ADVOGADO
MAURICIO ADILOM DE SOUZA
VIEIRA(OAB: 16214/RS)
PERITO
RONALDO PEREIRA DE MELLO
7. Deverá a parte executada ficar ciente, ainda, de que efetuado
o pagamento ter-se-á por garantida a execução, com a
Intimado(s)/Citado(s):
- ALARICO RODRIGO BORGES
consequente abertura de prazo para oposição de embargos,
independentemente de intimação, nos termos do art. 884 da
CLT, findos os quais os valores depositados serão liberados
PODER JUDICIÁRIO
aos credores.
JUSTIÇA DO
8. Consigno, desde já, em face da decisão proferida no IRR 178624.2015.5.04.0000, do TST, ser inaplicável a multa coercitiva
prevista no art. 523, §1º, do CPC, por não ser compatível com as
normas vigentes na CLT.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e26927e
proferido nos autos.
9. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia do Juízo, ante a
DESPACHO
ordem estabelecida pelo artigo 835 do CPC e o disposto no art. 95
da Consolidação dos Provimentos da CGJT/TST, e tendo em vista
Vistos etc.
que se trata de ato privativo do Juízo, determino a penhora de
ativos financeiros da parte executada, por meio do convênio
SisbaJud e sistemas de apoio dessa ferramenta.
Intime-se, novamente, o procurador do autor, Dr. Andre Luis
Brilhante Castanheira, OAB: RS80416, para que comprove
documentalmente o repasse dos valores liberados ao seu
10. A inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas - BNDT, determinada desde já, deverá observar os
critérios estabelecidos no Provimento Conjunto nº 11/2011 do TRT4,
constituinte, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de
expedição de ofícios à OAB/RS, ao MPT, ao MPF e ao MP/RS, para
a adoção das medidas cabíveis.
o contido na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e o
disposto no art. 883-A da CLT.
ICP
PORTO ALEGRE/RS, 09 de junho de 2022.
11. Por fim, a parte executada deve ficar ciente ainda de que, em
caso de oposição de embargos, deverá observar o disposto no art.
PATRICIA IANNINI DOS SANTOS
Juíza do Trabalho Substituta
525, §§ 4º e 5º, do NCPC, de aplicação subsidiária do Processo do
Trabalho, conforme OJ nº 41 da SEEx/TRT4, declarando
expressamente o valor que entende correto, deduzidos os
valores de depósitos recursais já liberados aos credores, sob
pena de rejeição liminar dessa impugnação, conforme
posicionamento dominante da referida Seção. Gize-se ainda que o
Processo Nº ATOrd-0020880-52.2021.5.04.0030
RECLAMANTE
GREISON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
RODRIGO OLIVEIRA DA
COSTA(OAB: 81290/RS)
RECLAMADO
DIOGO VEIGA DA SILVEIRA
SERRALHERIA
ADVOGADO
LUCIANO MALLMANN
CARDOSO(OAB: 109564/RS)
valor incontroverso deverá ter a mesma data de atualização do
depósito que garantir a execução.
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO VEIGA DA SILVEIRA SERRALHERIA
MT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183781