TRT4 20/06/2022 - Pág. 4365 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3497/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Junho de 2022
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
4365
serviços (id 2ebd0cb - Pág. 1).
Passo à análise da liminar.
O autor requer o arresto dos créditos presentes e futuros da
reclamada ANACLAU SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO EIRELI
INTIMAÇÃO
junto à SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27585d3
DESENVOLVIMENTO RURAL DO RIO GRANDE DO SUL, em
proferido nos autos.
quantia equivalente ao valor da causa (R$ 60.996,44).
Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) FABIANA
Conforme já noticiado nos autos, a atual situação financeira da
LANZINI.
empresa ANACLAU é precária. A empresa prestadora de serviços
enviou comunicação ao Sindicato informando não ter condições de
Vistos etc.
efetuar o pagamento aos seus empregados dos salários de abril e
Os autos vêm conclusos para análise do pedido formulado pelo
maio de 2022, dos vales-transporte e vales-refeição dos meses de
autor na petição do id f34962d, em caráter de urgência, para arresto
abril e maio de 2022, bem como das verbas rescisórias. Além disso,
dos créditos presentes e futuros da empregadora ANACLAU junto à
é grande número de reclamatórias ajuizadas recentemente contra
Secretaria da Educação do Rio Grande do Sul no valor
esta empresa, muitas delas com alegação de atrasos salariais ou
correspondente ao atribuído à causa (R$ 60.996,44).
inadimplemento de verbas rescisórias.
Fundamenta o seu requerimento no fato de que a reclamada está
Inclusive, a empresa ANACLAU SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO
enfrentando graves dificuldades financeiras, com clara
EIRELI - EPP é pessoa jurídica integrante do polo passivo no
inadimplência em relação às verbas trabalhistas devidas a seus
Regime Especial de Execução Forçada – REEF nº 0020906-
empregados, conforme registrado pelo Juízo na decisão proferida
97.2018.5.04.0016 junto ao Juízo Auxiliar de Execução, no qual já
no id 0ae0978, a qual reconheceu a rescisão indireta do seu
houve menção acerca da insuficiência na arrecadação de valores
contrato de trabalho.
para o integral pagamento do passivo sob responsabilidade das
Inicialmente, dê-se ciência ao autor da petição da reclamada do id
empresas incluídas no polo passivo do REEF.
d879b98 - Pág. 1.
Pelo exposto, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC e
Com relação à manifestação da reclamada do id 21fecee - Pág. 1,
defiro o imediato arresto de créditos existentes e futuros da ré
manifesta-se, o reclamante, nos termos da petição do id 2ebd0cb.
ANACLAU junto à SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
A reclamada argui litispendência em razão da Tutela Cautelar
DESENVOLVIMENTO RURAL DO RIO GRANDE DO SUL até o
Antecedente nº 0020446-77.2022.5.04.0014, ajuizada pelo
limite de R$ 60.996,44, cuja quantia, assim que disponível, deverá
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM
ser depositada à disposição deste Juízo, nas agências da Caixa
EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO E DE SERVIÇOS
Econômica Federal (código 2716), e/ou do Banco do Brasil (código
TERCEIRIZADOS EM ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO
3798), ambas localizadas no Foro Trabalhista de Porto Alegre.
DO RIO GRANDE DO SUL – SEEAC/RS, na qual o autor consta no
Cumpre salientar que a medida ora deferida é facilmente reversível
rol de substituídos.
e que, até este momento, não houve decisão proferida pelo Juízo
Quanto ao ajuizamento da ação cautelar pelo Sindicato, o autor
da 14ª Vara do Trabalho, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente
informa que não concedeu procuração ao Sindicato para que este o
nº 0020446-77.2022.5.04.0014, com relação ao pedido de arresto.
substituísse e que pretende o prosseguimento desta ação. Ainda,
Expeça-se o competente mandado, a ser cumprido em regime de
retifica o autor a inicial, informando que laborava nas dependências
urgência, no endereço: Av. Getúlio Vargas, 1384, Bairro Menino
da SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
Deus, Porto Alegre/RS, CEP: 90150-004, Telefone: (51) 3288-6200.
DESENVOLVIMENTO RURAL DO RIO GRANDE DO SUL e não da
Fica expressamente autorizado o cumprimento por meio eletrônico,
Secretaria da Educação.
nos termos do que disciplina o art. 4º da Portaria Conjunta nº
Em vista do informado pelo reclamante, considerando o
1.770/2020 do E. TRT, devendo eventual recusa ser devidamente
ajuizamento da ação individual em data anterior a da ação cautelar,
justificada pelo destinatário.
concedo o prazo de 5 dias à parte para seja comprovada sua
Cumpra-se.
desistência em relação à ação cautelar.
PORTO ALEGRE/RS, 20 de junho de 2022.
Ainda, determino seja intimada a reclamada para ciência da
CAROLINA SANTOS COSTA
retificação pela parte autora quanto ao local da prestação de
Juíza do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184277