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TRT4 - 3497/2022 - Página 4365

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TRT4 20/06/2022 - Pág. 4365 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 20/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

3497/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Junho de 2022

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

4365

serviços (id 2ebd0cb - Pág. 1).
Passo à análise da liminar.
O autor requer o arresto dos créditos presentes e futuros da
reclamada ANACLAU SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO EIRELI

INTIMAÇÃO

junto à SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27585d3

DESENVOLVIMENTO RURAL DO RIO GRANDE DO SUL, em

proferido nos autos.

quantia equivalente ao valor da causa (R$ 60.996,44).

Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) FABIANA

Conforme já noticiado nos autos, a atual situação financeira da

LANZINI.

empresa ANACLAU é precária. A empresa prestadora de serviços
enviou comunicação ao Sindicato informando não ter condições de

Vistos etc.

efetuar o pagamento aos seus empregados dos salários de abril e

Os autos vêm conclusos para análise do pedido formulado pelo

maio de 2022, dos vales-transporte e vales-refeição dos meses de

autor na petição do id f34962d, em caráter de urgência, para arresto

abril e maio de 2022, bem como das verbas rescisórias. Além disso,

dos créditos presentes e futuros da empregadora ANACLAU junto à

é grande número de reclamatórias ajuizadas recentemente contra

Secretaria da Educação do Rio Grande do Sul no valor

esta empresa, muitas delas com alegação de atrasos salariais ou

correspondente ao atribuído à causa (R$ 60.996,44).

inadimplemento de verbas rescisórias.

Fundamenta o seu requerimento no fato de que a reclamada está

Inclusive, a empresa ANACLAU SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO

enfrentando graves dificuldades financeiras, com clara

EIRELI - EPP é pessoa jurídica integrante do polo passivo no

inadimplência em relação às verbas trabalhistas devidas a seus

Regime Especial de Execução Forçada – REEF nº 0020906-

empregados, conforme registrado pelo Juízo na decisão proferida

97.2018.5.04.0016 junto ao Juízo Auxiliar de Execução, no qual já

no id 0ae0978, a qual reconheceu a rescisão indireta do seu

houve menção acerca da insuficiência na arrecadação de valores

contrato de trabalho.

para o integral pagamento do passivo sob responsabilidade das

Inicialmente, dê-se ciência ao autor da petição da reclamada do id

empresas incluídas no polo passivo do REEF.

d879b98 - Pág. 1.

Pelo exposto, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC e

Com relação à manifestação da reclamada do id 21fecee - Pág. 1,

defiro o imediato arresto de créditos existentes e futuros da ré

manifesta-se, o reclamante, nos termos da petição do id 2ebd0cb.

ANACLAU junto à SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E

A reclamada argui litispendência em razão da Tutela Cautelar

DESENVOLVIMENTO RURAL DO RIO GRANDE DO SUL até o

Antecedente nº 0020446-77.2022.5.04.0014, ajuizada pelo

limite de R$ 60.996,44, cuja quantia, assim que disponível, deverá

SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM

ser depositada à disposição deste Juízo, nas agências da Caixa

EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO E DE SERVIÇOS

Econômica Federal (código 2716), e/ou do Banco do Brasil (código

TERCEIRIZADOS EM ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO

3798), ambas localizadas no Foro Trabalhista de Porto Alegre.

DO RIO GRANDE DO SUL – SEEAC/RS, na qual o autor consta no

Cumpre salientar que a medida ora deferida é facilmente reversível

rol de substituídos.

e que, até este momento, não houve decisão proferida pelo Juízo

Quanto ao ajuizamento da ação cautelar pelo Sindicato, o autor

da 14ª Vara do Trabalho, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente

informa que não concedeu procuração ao Sindicato para que este o

nº 0020446-77.2022.5.04.0014, com relação ao pedido de arresto.

substituísse e que pretende o prosseguimento desta ação. Ainda,

Expeça-se o competente mandado, a ser cumprido em regime de

retifica o autor a inicial, informando que laborava nas dependências

urgência, no endereço: Av. Getúlio Vargas, 1384, Bairro Menino

da SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E

Deus, Porto Alegre/RS, CEP: 90150-004, Telefone: (51) 3288-6200.

DESENVOLVIMENTO RURAL DO RIO GRANDE DO SUL e não da

Fica expressamente autorizado o cumprimento por meio eletrônico,

Secretaria da Educação.

nos termos do que disciplina o art. 4º da Portaria Conjunta nº

Em vista do informado pelo reclamante, considerando o

1.770/2020 do E. TRT, devendo eventual recusa ser devidamente

ajuizamento da ação individual em data anterior a da ação cautelar,

justificada pelo destinatário.

concedo o prazo de 5 dias à parte para seja comprovada sua

Cumpra-se.

desistência em relação à ação cautelar.

PORTO ALEGRE/RS, 20 de junho de 2022.

Ainda, determino seja intimada a reclamada para ciência da

CAROLINA SANTOS COSTA

retificação pela parte autora quanto ao local da prestação de

Juíza do Trabalho Titular

Código para aferir autenticidade deste caderno: 184277

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